Regulamento Municipal de Apoio à Habitação
As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais de direito público, dotadas de órgãos próprios que prosseguem fins múltiplos de interesse público, para benefício das suas populações e dentro destas as económica e socialmente mais desfavorecidas;
Entre as atribuições e competências do município, assume relevante preocupação o desenvolvimento socioeconómico dos munícipes mais carenciados, com vista a proporcionar-lhes uma melhor qualidade de vida.
Assim, a par da intervenção de outras entidades e da sociedade civil, a actuação dos municípios é fulcral nesta matéria.
Neste contexto e a fim de dotar o Município de novos instrumentos de actuação, procede-se à aprovação do presente regulamento.
No uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e alínea h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º e 24.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, foi elaborado o presente projecto de Regulamento, que vai ser submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, para eventuais sugestões e opiniões.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se na área geográfica do Município de Oliveira do Bairro.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de apoios por parte do Município de Oliveira do Bairro a estratos sociais desfavorecidos em matéria habitacional, visando a melhoria das suas condições de vida.
2 - Os apoios a que se reporta a cláusula anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:
a) Obras de construção de habitações;
b) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e saneamento;
c) Ampliação de habitações ou conclusão de obras;
d) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;
e) Formalização de pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras particulares, incluindo a elaboração dos respectivos projectos, quer se trate de obras de construção, conservação, alteração ou ampliação de habitações.
3 - Os apoios previstos no presente regulamento e atribuídos no âmbito do mesmo não precludem a atribuição de isenção do pagamento de taxas nem a isenção de licença ou de comunicação prévia contempladas na lei ou regulamentação municipal.
4 - Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro são financiados através de verbas inscritas em orçamento e em grandes opções do plano.
5 - Para efeitos dos apoios a conceder, serão contempladas as seguintes situações:
a) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio estatais e ou de outras entidades particulares ou públicas;
b) Situações relativas a obras abrangidas por programas de apoio estatais e ou de outras entidades particulares ou públicas, mas neste caso unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Agregado familiar» - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou por pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges nos termos do artigo 2020.º do Código civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
b) «Rendimento anual bruto» - valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos.
c) «Edificação» a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
d) «Obras de construção» as obras de criação de novas edificações;
e) «Obras de reconstrução sem preservação das fachadas» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
f) «Obras de reconstrução com preservação das fachadas» as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;
g) «Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
h) «Obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
i) «Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
j) «Obras de demolição» as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
k) «Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico-motora» - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, adequação da disposição das loiças nas casa de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados a utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência físico-motora.
CAPÍTULO II
Dos apoios
Artigo 4.º
Natureza
1 - Os apoios a que se refere o regulamento revestem a natureza de apoios técnicos, incluindo a realização de operações urbanísticas.
2 - O valor do apoio a atribuir é definido caso a caso tendo em consideração o processo de candidatura, não podendo, em caso algum, ultrapassar o valor orçamentado nas Grandes Opções do Plano do ano a que respeita a Candidatura.
Artigo 5.º
Número de apoios
São atribuídos no máximo seis apoios por ano, três para actos de licenciamento ou comunicações prévias e três para realização de operações urbanísticas previstas no presente regulamento, salvo situações com carácter urgente, assim qualificadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º
CAPÍTULO III
Da candidatura
Artigo 6.º
Condições gerais de admissão
O candidato deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão nacional ou equiparado em termos legais, residente no concelho de Oliveira do Bairro;
b) Ser proprietário da habitação objecto do pedido;
c) Residir na habitação objecto do pedido há, pelo menos, dois anos;
d) Não possuir, o candidato ou qualquer membro do agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação;
e) Ter um rendimento anual bruto per capita igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.
Artigo 7.º
Condições especiais de admissão
1 - As candidaturas ao apoio para realização de operações urbanísticas previstas neste regulamento devem observar, além das condições gerais de admissão, as seguintes condições:
a) A habitação objecto do pedido terá que estar devidamente licenciada ou não ter sido rejeitada a comunicação prévia, nos termos da lei.
b) A habitação objecto do pedido não pode ter sido apoiada no âmbito do presente regulamento há menos de 10 anos.
c) As obras a executar na habitação objecto do pedido terão que estar devidamente licenciadas ou comunicadas pela Câmara Municipal ou ser susceptíveis de licenciamento ou de comunicação prévia ou, ainda, estar isentas de licença ou comunicação prévia, nos termos legais.
2 - Aos casos referidos no n.º 2 do artigo 8.º é inaplicável a condição de admissão prevista na alínea b) do número anterior.
Artigo 8.º
Prazo e local de entrega
1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente regulamento serão apresentadas no período de 1 a 31 de Outubro de cada ano, directamente nos Serviços da Divisão de Acção Social e Família da Câmara Municipal.
2 - As candidaturas referentes a obras cuja necessidade tenha surgido posteriormente ao prazo referido no número anterior e que revistam carácter urgente, designadamente obras cuja não realização coloca em perigo a vida ou integridade física dos munícipes, podem ser apresentadas a todo o tempo.
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios a conceder devem ser instruídas com os seguintes documentos:
a) Requerimento em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal, conforme anexo I ao presente Regulamento;
b) Fotocópia do bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar ou, na sua falta, das cédulas pessoais;
c) Fotocópia do número de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar, maiores;
d) Última declaração de IRS de cada um dos elementos do agregado familiar passíveis de imposto e respectivas notas de liquidação;
e) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é titular de outros rendimentos para além dos declarados e apresentados para efeitos da candidatura;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que a habitação objecto do pedido não foi apoiada no âmbito do presente regulamento há menos de 10 anos, conforme anexo III ao presente regulamento;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que nem o candidato nem qualquer membro do agregado familiar é proprietário de qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, conforme anexo IV ao presente regulamento;
h) Certidão de teor predial do bem imóvel objecto do pedido, com carácter meramente informativo;
i) Atestado de residência e da composição do agregado familiar passado pela junta de freguesia da área de residência com indicação do número de anos de residência do agregado familiar no Município;
2 - Para além dos documentos referidos no número anterior, devem, ainda, ser juntos ao requerimento, conforme os casos, os seguintes documentos:
a) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou Centro Distrital de Solidariedade e de Segurança Social, comprovativa da situação de desemprego do candidato;
b) Declaração do Centro Distrital de Solidariedade e de Segurança Social relativa ao valor da prestação de Rendimento Social de Inserção, caso o candidato ou algum elemento do agregado seja beneficiário;
c) Declaração médica comprovativa da situação de incapacidade permanente ou de inaptidão para o trabalho.
3 - No caso de se verificar a necessidade de esclarecer eventuais dúvidas o Serviço Municipal que instrui o processo, pode solicitar a junção de documentos não previstos nos artigos anteriores.
CAPÍTULO IV
Da atribuição
Artigo 10.º
Instrução dos processos de candidatura
1 - A Divisão de Acção Social e Família organiza as candidaturas em processos individuais que podem ser instruídos com outros documentos existentes nos seus serviços ou oficiosamente venha a obter noutros organismos.
2 - As candidaturas são analisadas preliminarmente pela Divisão de Acção Social e Família e pela Divisão de Obras Particulares.
Artigo 11.º
Exclusão e admissão condicional das candidaturas
1 - São excluídas as candidaturas que:
a) Não observem as condições gerais de admissão previstas no artigo 6.º
b) Sejam entregues fora do prazo de candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º
2 - São admitidas condicionalmente as candidaturas que não estejam instruídas com os documentos exigidos nos termos do artigo 9.º
3 - Para os efeitos do número anterior é concedido um prazo, até 10 dias úteis, para entrega dos documentos em falta, findo o qual as candidaturas são excluídas.
Artigo 12.º
Análise Preliminar
1 - As candidaturas admitidas nos termos do número anterior são instruídas pelos serviços com relatório relativo:
a) À verificação das condições especiais de admissão previstas no artigo 7.º;
b) À estimativa orçamental dos pedidos de construção, alteração, ampliação, reconstrução e ou conservação da habitação;
c) Viabilidade de cumprimento das normas urbanísticas e leis em vigor nomeadamente: Regulamento do Plano Director Municipal, Regime Geral de Edificações Urbanas, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e demais legislação subjacente;
d) À necessidade de intervenção na habitação objecto da candidatura, designadamente quanto às obras de que a habitação carece e respectiva estimativa orçamental.
2 - São excluídas, nesta fase, as candidaturas que não observem as condições especiais de admissão previstas no artigo 7.º
Artigo 13.º
Critérios de Apreciação das Candidaturas
1 - A apreciação das candidaturas é feita de acordo com os seguintes critérios:
a) O rendimento per capita do agregado familiar;
b) Grau de degradação da habitação e condições de habitabilidade;
2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são valorados com peso específico de 30 % e 70 %, respectivamente.
3 - Constitui critério de desempate a existência de menores em risco; idosos, doentes ou deficientes no agregado familiar ou outras pessoas com especiais problemas de mobilidade ou doenças crónicas debilitantes;
Artigo 14.º
Comissão de Análise das Candidaturas
1 - A análise das candidaturas, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 13.º, é efectuada por uma comissão constituída para o efeito, por despacho do Presidente da Câmara, designada por Comissão de Análise das Candidaturas.
2 - A comissão referida no número anterior é constituída pelos seguintes membros:
a) Vereador do Pelouro da Acção Social, na qualidade de presidente da comissão;
b) Dois Técnicos da Divisão de Acção Social e Família;
c) Técnico da Divisão de Urbanismo;
d) Técnico da Divisão de Obras Municipais.
3 - A comissão de análise das candidaturas reúne, para análise das candidaturas, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da entrega dos processos de candidatura, devidamente instruídos.
4 - A comissão de análise das candidaturas só poderá reunir quando esteja presente a maioria legal dos seus membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
6 - Os membros da Comissão não recebem, pela sua colaboração, qualquer tipo de retribuição.
Artigo 15.º
Decisão
1. - Compete à Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Análise das Candidaturas deliberar sobre a atribuição dos apoios.
2 - A deliberação referida no número anterior é afixada em edital na Câmara Municipal, no prazo máximo de 8 dias úteis, contados da data em que a mesma adquira eficácia e dela são notificados todos os candidatos.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 16.º
Devolução do Apoio
1 - A Câmara Municipal pode retirar ou reduzir os apoios concedidos, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) Prestação de falsas declarações pelo candidato;
b) Alteração substancial da situação económica do agregado familiar, de forma a não justificar o apoio atribuído.
2 - No período de 10 anos sobre a data da concessão do apoio, a utilização da habitação para fim diferente deste ou a sua alienação determina a imediata devolução do valor do apoio atribuído, acrescido dos respectivos juros de mora contados no prazo de 30 dias após a notificação para a sua devolução.
Artigo 17.º
Arquivamento
Decorrido o prazo referido no n.º 2 do artigo 16.º, é elaborado relatório final pela Divisão de Acção Social e Família, com vista ao arquivamento do processo.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Revogação
São revogadas todas as disposições contrárias ao presente regulamento, constantes de quaisquer anteriores preceitos regulamentares da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data da sua publicação, pelos meios legalmente definidos.
6 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.
ANEXO I
(ver documento original)
202123652