Faz-se público que por despacho do Reitor da Universidade do Algarve, emitido em 23 de Julho de 2009, no âmbito da alínea l) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovados por Despacho Normativo 65/2008, de 11 de Dezembro, foram homologados os Estatutos do Instituto Superior de Engenharia da Universidade do Algarve, que se publicam em anexo.
28 de Julho de 2009. - A Directora de Serviços de Recursos Humanos, Mariana Farrusco.
ANEXO
Estatutos do Instituto Superior de Engenharia
Capítulo I
Princípios Fundamentais
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto Superior de Engenharia, adiante designado abreviadamente por Instituto ou pela sigla ISE, é uma unidade orgânica da Universidade do Algarve, vocacionada para o ensino superior e a investigação aplicada.
2 - O Instituto Superior de Engenharia dispõe de personalidade jurídica e é dotado de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural e administrativa.
3 - O ISE adopta o símbolo da extinta Escola Superior de Tecnologia.
Artigo 2.º
Atribuições
O ISE é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura e do conhecimento científico e tecnológico, cabendo-lhe especificamente:
a) Ministrar cursos de ensino superior politécnico;
b) Ministrar cursos de actualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada, bem como programas de formação avançada;
c) Promover a investigação aplicada nos domínios do saber em que se organiza o Instituto;
d) Promover a transferência de conhecimento para o meio exterior;
e) Promover a formação ao longo da vida;
f) Prestar serviços à comunidade.
Artigo 3.º
Intercâmbio e cooperação
1 - No domínio das relações interinstitucionais, o Instituto pode propor a celebração de convénios e acordos de cooperação com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas ou privadas.
2 - O Instituto pode ainda criar parcerias para a investigação e organização dos vários ciclos de estudos, nomeadamente licenciaturas e mestrados, bem como de cursos de pós-graduação não conferentes de grau e cursos de especialização tecnológica.
Artigo 4.º
Inserção na Universidade
O ISE partilha com as demais unidades orgânicas da Universidade do Algarve o princípio da solidariedade institucional.
Artigo 5.º
Graus, títulos, certificados e diplomas
1 - Os cursos superiores ministrados no Instituto conferem os graus de licenciado e mestre.
2 - O Instituto decide sobre a concessão de equivalências, a validação de competências e o reconhecimento de habilitações académicas ao nível de licenciatura e mestrado.
3 - O Instituto decide ainda a concessão de certificados ou diplomas comprovativos da formação realizada, nomeadamente em cursos de pós-graduação ou especialização, de formação, aperfeiçoamento e reconversão profissional ou de formação contínua.
Capítulo II
Organização
Secção I
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do Instituto:
a) O Director;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Consultivo.
Subsecção I
Director
Artigo 7.º
Eleição, duração do mandato e coadjuvação
1 - O Director é eleito de entre os professores de carreira do ISE.
2 - O Director é eleito por sufrágio universal, de forma autónoma, pelos três corpos que constituem a unidade orgânica, devendo as percentagens resultantes da votação dos docentes, dos estudantes e dos funcionários não docentes ter uma ponderação de 0.6, 0.3 e 0.1, respectivamente, no apuramento da percentagem final da votação.
3 - O processo de eleição consta de regulamento a aprovar pelo Reitor.
4 - O mandato do Director tem a duração de três anos, podendo ser renovado até ao limite de dois mandatos consecutivos.
5 - O Director do ISE é coadjuvado por um Subdirector.
Artigo 8.º
Competência
1 - Compete ao Director:
a) Representar o ISE perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Dirigir os serviços do ISE e aprovar os necessários regulamentos;
c) Aprovar a proposta de calendário escolar e plano de ensino do Instituto, ouvido o Conselho Técnico-Científico, de acordo com os princípios gerais definidos para a Universidade;
d) Aprovar o horário das tarefas lectivas, ouvido o Conselho Pedagógico, de acordo com os princípios gerais definidos para a Universidade;
e) Homologar a distribuição do serviço docente, aprovada pelo Conselho Técnico-Científico;
f) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
h) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e o respectivo relatório de actividades do Instituto, que deve incluir o projecto de orçamento necessário para o implementar;
i) Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços, investigação aplicada e transferência de tecnologia, com interesse para o Instituto;
j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
k) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.
2 - O Director pode delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento do Instituto.
Artigo 9.º
Dedicação exclusiva
1 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - O Director fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 10.º
Subdirector
1 - O Subdirector é nomeado livremente pelo Director, de entre o corpo docente do Instituto.
2 - O Subdirector pode ser exonerado a todo o tempo pelo Director e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 11.º
Substituição do Director
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Director, assume as suas funções o Subdirector.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Reitor, ouvidos os órgãos do Instituto, pronuncia-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.
Artigo 12.º
Destituição do Director
1 - Em situação de gravidade para o funcionamento do ISE, o Reitor, ouvidos os respectivos órgãos do Instituto, pode destituir o Director, competindo-lhe, designadamente:
a) Investir interinamente o Subdirector ou, na falta deste, um professor à sua escolha;
b) Determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo Director.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Director.
Subsecção II
Conselho Técnico-Científico
Artigo 13.º
Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico do Instituto é constituído por vinte e quatro membros, eleitos pelos seus pares, representando as áreas científicas, observada a paridade dos quatro departamentos, sendo por cada um deles:
a) Três professores de carreira;
b) Um equiparado em regime de tempo integral, com contrato com a Universidade há mais de dez anos nessa categoria;
c) Um docente com o grau de Doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;
d) Um docente com o título de especialista, em regime de tempo integral, com contrato com a Universidade há mais de dois anos, não abrangido pelas alíneas anteriores.
2 - Em caso de insuficiência de representantes de alguma das categorias indicadas no número anterior, o número de elegíveis reverte para docentes a tempo integral com o grau de Doutor.
3 - Caso não sejam membros, o Director, o Presidente do Conselho Pedagógico e os Directores dos departamentos, participam nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, podendo intervir, sem direito a voto.
4 - O mandato dos membros, incluindo o do Presidente, é de dois anos.
Artigo 14.º
Presidente
1 - O Conselho elege um Presidente e um Secretário de entre os seus membros.
2 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões do Conselho e assegura a execução das suas deliberações.
3 - O mandato do Presidente pode ser renovado até ao limite de dois mandatos consecutivos.
4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode nomear um Vice-Presidente, de entre os membros do Conselho, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 15.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b) Elaborar o plano de desenvolvimento científico do Instituto;
c) Propor ou pronunciar-se sobre o plano de ensino do Instituto, designadamente ao nível das linhas de orientação e programação;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Universidade;
e) Aprovar as normas e regulamentos relativos aos critérios de distribuição de serviço docente;
f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do Director do ISE;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos;
h) Aprovar os planos de estudos dos cursos;
i) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, quando ocorram alterações curriculares;
j) Propor ou pronunciar-se sobre as actividades de formação ao longo da vida, e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das acções de formação a realizar no âmbito dessas actividades;
k) Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
l) Aprovar o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos para a Universidade, quando existam;
m) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
n) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo;
o) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
p) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
q) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
r) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
s) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
t) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação do Instituto;
u) Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente e de investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor;
v) Aprovar os planos de formação do corpo docente do Instituto;
w) Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes, tendo em atenção as normas legais em vigor;
x) Aprovar o regulamento específico dos cursos interdepartamentais e interinstitucionais;
y) Pronunciar-se sobre a constituição e dissolução de áreas científicas e grupos disciplinares;
z) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos da Universidade ou do Instituto;
aa) Desempenhar as demais funções que lhes sejam atribuídas pelos Estatutos.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Subsecção III
Conselho Pedagógico
Artigo 16.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por um docente e um estudante de cada curso em funcionamento, em que:
a) O docente é eleito em Conselho de Departamento;
b) O estudante é eleito pelos seus pares.
2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os representantes dos professores no Conselho e pode ser reeleito até ao limite de dois mandatos consecutivos.
3 - Caso não sejam membros, os directores de curso, ou o representante do ISE em cursos interdepartamentais e interinstitucionais, participam nas reuniões do Conselho Pedagógico, podendo intervir, sem direito a voto.
4 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico, incluindo o do Presidente, é de dois anos.
Artigo 17.º
Competências
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar o seu regulamento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos gerais de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do Instituto, bem como a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclo de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, horários das tarefas lectivas e os mapas de exames;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
Subsecção IV
Conselho Consultivo
Artigo 18.º
Natureza e composição
1 - O Conselho Consultivo é o órgão de ligação entre o Instituto e as entidades regionais, nacionais e internacionais representativas dos tecidos económicos, social e cultural.
2 - O Conselho Consultivo é constituído pelos seguintes elementos:
a) O Director do Instituto, que preside;
b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
c) O Presidente do Conselho Pedagógico;
d) Os Directores dos Departamentos;
e) Um Director de curso por cada Departamento;
f) Dois funcionários do Instituto;
g) Vinte personalidades, sendo cinco indicadas por cada departamento, representativas das actividades económicas, sociais e culturais, públicas e privadas, convidadas pelo Reitor, sob proposta do Director do Instituto.
3 - Podem ainda ser convidados a participar no Conselho Consultivo antigos professores do Instituto e da extinta Escola Superior de Tecnologia.
Artigo 19.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre:
a) Os projectos de criação de novos cursos;
b) A organização dos planos de estudo;
2 - Compete também ao Conselho Consultivo emitir parecer, quando para tal for solicitado, sobre:
a) O plano de actividades do Instituto;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) A realização de cursos de aperfeiçoamento e actualização.
3 - Compete ainda ao Conselho Consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o Instituto e as autarquias, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras.
Artigo 20.º
Organização e funcionamento
1 - O Conselho Consultivo funciona em plenário e em comissões consultivas de cada departamento, cuja composição é a seguinte:
a) O Director do Instituto;
b) O Director do Departamento;
c) O Director de Curso referido na alínea e) do artigo 18.º;
d) As cinco personalidades referidas na alínea g) do artigo 18.º ligadas à actividade do Departamento;
2 - Podem ser convidados a participar:
a) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
b) O Presidente do Conselho Pedagógico;
c) Os Directores de Curso do Departamento;
d) Antigos professores do Instituto e da antiga Escola Superior de Tecnologia que prestaram serviço docente no departamento;
e) Docentes que estejam envolvidos em processos de criação ou reestruturação de cursos.
3 - O plenário do Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano, no início de cada ano lectivo, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente.
4 - A duração do mandato de todos os membros do Conselho Consultivo é de 4 anos.
Secção II
Organização interna
Artigo 21.º
Estrutura interna
1 - O Instituto organiza-se em departamentos e unidades de apoio.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, consideram-se criados os seguintes departamentos:
a) Engenharia Alimentar;
b) Engenharia Civil;
c) Engenharia Electrotécnica;
d) Engenharia Mecânica.
3 - Consideram-se também criadas as seguintes áreas científicas que funcionam na dependência dos correspondentes departamentos:
a) Engenharia Alimentar;
b) Engenharia Civil;
c) Engenharia Electrotécnica;
d) Engenharia Mecânica.
4 - As áreas científicas organizam-se em grupos disciplinares a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do respectivo departamento.
5 - Os departamentos participam com os restantes órgãos do Instituto no estabelecimento dos objectivos pedagógicos e científicos e na gestão dos recursos humanos e materiais disponíveis.
6 - A investigação e o desenvolvimento científico e tecnológico organizam-se em linhas ou programas aprovados pelo Conselho Técnico-Científico e executadas por estruturas próprias, nomeadamente por unidades de investigação, centros, projectos ou outros.
7 - O apoio técnico administrativo-financeiro necessário à prossecução dos objectivos dos departamentos é assegurado pelos serviços internos, bem como por unidades de apoio específicas.
Subsecção I
Departamentos
Artigo 22.º
Composição
O departamento é formado por membros do pessoal docente e do pessoal não docente.
Artigo 23.º
Estrutura dos departamentos
1 - Cada Departamento é constituído pelos seguintes órgãos:
a) Direcção do Departamento;
b) Conselho do Departamento;
c) Comissão Coordenadora do Departamento.
2 - A Direcção do Departamento é formada por:
a) Director;
b) Subdirector.
3 - O Conselho do Departamento é constituído por todos os docentes do Departamento.
4 - São membros da Comissão Coordenadora:
a) O Director do Departamento;
b) Os membros do departamento pertencentes ao Conselho Técnico-Científico;
c) Os Directores de Curso ou representantes na Comissão Coordenadora de cursos interdepartamentais;
d) Dois docentes eleitos pelo Conselho de Departamento.
Artigo 24.º
Director do Departamento
1 - O Director do Departamento é um professor em regime de tempo integral em efectividade de funções.
2 - O mandato tem a duração de dois anos, podendo ser renovado até ao limite de dois mandatos consecutivos.
3 - O Director do Departamento é coadjuvado por um subdirector, por ele designado, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
4 - Compete ao Director do Departamento:
a) Representar o Departamento;
b) Coordenar os meios ao dispor do departamento para dar cumprimento aos objectivos científicos e pedagógicos;
c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho do Departamento;
d) Assegurar a gestão corrente do Departamento;
e) Apresentar ao Director do ISE os planos anuais de actividades e de orçamento e o respectivo relatório anual, aprovados pelo Conselho do Departamento;
f) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente e enviá-los ao Conselho Técnico-Científico;
g) Promover a elaboração dos horários e apresentá-los ao Conselho Pedagógico;
h) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;
i) Promover convénios e acordos com outras instituições e contratos de prestação de serviços;
j) Propor ao Conselho Técnico-Científico as alterações da estrutura curricular dos cursos organizados pelo departamento, aprovadas em Conselho de Departamento;
k) Orientar nas suas funções o pessoal não docente afecto ao Departamento;
l) Dar andamento às deliberações emitidas em sede de Conselho e de Comissão Coordenadora do Departamento.
5 - O Director de Departamento é responsável pelos laboratórios afectos ao mesmo.
Artigo 25.º
Conselho de Departamento
1 - Conselho de Departamento é o órgão representativo do corpo docente afecto a cada departamento e é constituído por todos os docentes do departamento.
2 - Compete ao Conselho de Departamento:
a) Eleger e destituir o Director de Departamento;
b) Eleger e destituir a Direcção dos Cursos de Licenciatura e de Especialização Tecnológica;
c) Eleger e destituir os membros das Comissões Coordenadoras dos Mestrados;
d) Eleger e destituir os membros das Comissões Coordenadoras dos cursos interdepartamentais e interinstitucionais;
e) Emitir parecer sobre os planos anuais de actividades e de orçamento e o respectivo relatório anual;
f) Aprovar normas de funcionamento dos laboratórios, oficinas e espaços afins;
g) Propor a constituição ou dissolução de áreas científicas e grupos disciplinares;
h) Aprovar as alterações da estrutura curricular dos cursos;
i) Aprovar sob a proposta do Director do Departamento os responsáveis da disciplina e a distribuição do serviço docente;
j) Eleger os seus membros para representação das áreas científicas do Departamento no Conselho Técnico-Científico;
k) Propor as cinco personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;
l) Eleger os representantes do Conselho do Departamento na Comissão Coordenadora do Departamento;
m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.
Artigo 26.º
Competências da Comissão Coordenadora
Compete à Comissão Coordenadora do Departamento:
a) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e dispensa de serviço docente;
b) Propor a admissão de pessoal e a renovação de contratos, bem como a rescisão de contratos, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados;
c) Emitir parecer sobre relatórios de actividades dos docentes;
d) Emitir parecer sobre critérios para estabelecimento de acordos e contratos de prestação de serviços e sua execução;
e) Emitir parecer sobre todos os assuntos cometidos ao Departamento pelo Conselho Técnico-Científico;
f) Emitir parecer sobre o relatório anual de funcionamento dos cursos;
g) Aprovar o plano de formação;
h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho do Departamento.
Artigo 27.º
Criação e Extinção de Áreas Cientificas
1 - A criação de novas áreas científicas deverá ser apresentada ao Conselho Técnico-Científico mediante proposta, devidamente fundamentada, que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Existência do equivalente a dez docentes a tempo integral, pertencentes ao mesmo departamento e afectos à área científica proposta;
b) Que quatro dos docentes, referidos da alínea anterior sejam detentores do Grau de Doutor na área científica proposta.
2 - A extinção de uma área científica deverá ser apresentada ao Conselho Técnico-Científico mediante proposta, devidamente fundamentada, subscrita por dois terços dos docentes afectos à área científica e aprovada no Conselho do respectivo departamento.
Artigo 28.º
Direcção de Cursos
1 - A Direcção de Cursos de Licenciatura e de Especialização Tecnológica é composta por um Director e um Subdirector, podendo o Conselho do Departamento decidir por um maior número de Subdirectores, caso o número de alunos do curso o justifique, em que:
a) Os membros da Direcção de Curso são eleitos em lista pelo Conselho de Departamento;
b) O mandato dos membros referidos na alínea anterior tem a duração de dois anos, podendo ser renovado até ao limite de dois mandatos consecutivos.
2 - A Direcção de Cursos de Licenciatura e de Especialização Tecnológica interdepartamentais e interinstitucionais é definida em regulamento específico, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
3 - A Direcção de Cursos de Mestrado e Pós-graduação é definida pelas normas e regulamentos em vigor na Universidade.
4 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 29.º
Competências da Direcção de Curso
À Direcção do Curso compete:
a) Coordenar o funcionamento do curso;
b) Gerir os assuntos pedagógicos;
c) Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso e submetê-lo à apreciação do Conselho Pedagógico no final do ano lectivo a que diz respeito, após aprovação da Comissão Coordenadora do Departamento;
d) Contribuir para o processo de auto-avaliação do curso;
e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e regulamentação interna da Universidade.
SUBSECÇÃO II
Unidades de apoio
Artigo 30.º
Serviços
1 - O Instituto dispõe dos serviços necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos.
2 - A organização dos serviços e a definição da respectiva estrutura, atribuições e competências constarão de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, tendo em conta as indicações do Director do Instituto.
3 - Cada departamento dispõe dum serviço de secretariado dedicado, podendo ser criados secretariados interdepartamentais.
4 - Os laboratórios, afectos a cada departamento, dispõem de pessoal dedicado.
CAPÍTULO III
Eleições
Secção I
Princípios gerais
Artigo 31.º
Definições
1 - As eleições para os órgãos do Instituto são efectuadas por sufrágio universal, directo e secreto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo eleitoral dos representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos é organizado em função dos corpos escolares que representam.
3 - A eleição dos representantes do pessoal docente e não docente para os órgãos do Instituto obedece a processo especial, a definir pelo próprio órgão, respeitados os princípios consagrados no presente artigo.
4 - Aos processos especiais são aplicáveis, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras do processo eleitoral do Director.
5 - O processo de eleição dos representantes dos estudantes é fixado pelo Reitor da Universidade.
6 - A data das eleições é marcada pelo Director do Instituto, devendo ocorrer entre até dois meses antes do fim do mandato em causa.
Secção II
Mandatos
Artigo 32.º
Acumulação de mandatos
1 - Dentro do mesmo órgão não é elegível quem já for titular por inerência de cargos.
2 - À aquisição da titularidade por inerência de cargos durante o decurso de um mandato por eleição é aplicável o regime da substituição de membros eleitos.
3 - Por princípio, deve vigorar o regime de não acumulação de cargos.
Artigo 33.º
Perda de mandato
1 - Os titulares de qualquer dos órgãos do Instituto perdem os mandatos quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Deixem de pertencer ao corpo escolar pelo qual foram eleitos;
b) Estejam impossibilitados de exercer as suas funções por período igual ou superior a um quarto da totalidade do mandato;
c) Sejam condenados em pena disciplinar que implique o afastamento do serviço.
2 - Os corpos escolares devem eleger membros suplentes com vista a prevenir situações de perda de mandato.
Artigo 34.º
Substituição de membros eleitos
1 - A substituição dos membros eleitos cujo mandato seja interrompido antes do termo previsto é feita de acordo com a ordenação da lista de suplentes ou, na falta desta, através de uma eleição intercalar a efectuar unicamente para efeitos de preenchimento da vacatura.
2 - Os membros substitutos cumprem o tempo que restar dos mandatos dos membros cessantes.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Revisão dos Estatutos
1 - A revisão dos presentes Estatutos é da competência de uma Assembleia Estatutária, especialmente constituída para o efeito, de acordo com o disposto nos números 3 a 6 do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade do Algarve.
2 - A revisão dos Estatutos pode ser desencadeada por iniciativa do Conselho Técnico-Científico:
a) Quatro anos após a data da publicação da sua entrada em vigor ou da publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por deliberação do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, por maioria de dois terços dos membros de exercício efectivo de funções de cada um desses Conselhos.
Artigo 36.º
Grau de bacharel
As disposições previstas no artigo 5.º dos presentes Estatutos aplicam-se transitoriamente ao grau de bacharel ate à extinção dos respectivos cursos.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos, devidamente homologados pelo Reitor, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
202127679