de 29 de Junho
A convicção de que a capacidade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico das empresas é um factor decisivo na sua afirmação enquanto estruturas competitivas levou a que o Governo tivesse adoptado o Decreto-Lei 292/97, de 22 de Outubro, pelo qual se criou um regime de crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento de que podem beneficiar os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.Com este incentivo ao fomento da investigação empresarial, Portugal deixou de ser um dos poucos países da OCDE a não dispor de instrumento semelhante, tendo-se, dessa forma, contribuído designadamente para que o País não ficasse em situação desfavorável no que respeita à captação de investimento qualificado, designadamente em relação à vizinha Espanha.
Três anos volvidos sobre a entrada em vigor do diploma e atenta a experiência resultante da sua aplicação, importa dele retirar as devidas lições e, em conformidade, proceder aos ajustamentos necessários no regime vigente, por forma que o mesmo possa continuar a eficazmente contribuir para o incremento da actividade de I&D no tecido empresarial nacional.
Uma das conclusões mais interessantes que essa experiência permite retirar é a de que o mecanismo instituído tem contribuído para um incremento efectivo da actividade de I&D por parte das empresas portuguesas. Em primeiro lugar, tem-se assistido ao longo dos anos de vigência do diploma a uma crescente declaração de despesa realizada em actividades de I&D. Por outro lado, verifica-se que 25% das empresas que têm beneficiado do disposto no diploma não tinham, antes da sua entrada em vigor, qualquer despesa com I&D. Verifica-se, ainda, que 60% dessas empresas não apresentavam nos anos em que se candidataram apoios financeiros do Estado a actividades de I&D, o que revela uma complementaridade do sistema de incentivos fiscais em relação aos sistemas de ajudas financeiras. Interessante é também o facto de 65% das empresas que recorreram ao mecanismo de crédito fiscal às actividades de I&D serem PME.
A necessidade de adaptar o regime actualmente vigente decorre não só da vontade de aprofundar o investimento em I&D por parte das empresas nacionais, prosseguindo o caminho iniciado em 1997, mas também do facto de outros países, nomeadamente a Espanha, terem reformulado igualmente os respectivos regimes. O sentido dessa reforma recomenda a alterações no Decreto-Lei 292/97, de modo que ele possa manter-se competitivo com sistemas similares.
Com o presente diploma, procede-se ainda à actualização do disposto em matéria de obrigações acessórias, tendo em conta as inovações nesta matéria introduzidas no Código do IRC pelo Decreto-Lei 55/2000, de 14 de Abril.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 12.º, n.º 1, da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 292/97, de 22 de Outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 292/97, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) Taxa de base: 20% das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 100 000 contos, o qual poderá ser revisto por portaria dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia.
2 - .....................................................................................................................
3 - As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao sexto exercício imediato.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
Artigo 2.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D;
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos destinados a financiar a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados;
g) ......................................................................................................................
h) ......................................................................................................................
i) .......................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 3.º
[...]
Apenas poderão beneficiar da dedução a que se refere o artigo 1.º os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
b) ......................................................................................................................
Artigo 4.º
[...]
1 - A dedução a que se refere o artigo 1.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou de prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 121.º do Código do IRC.2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo 3.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente diploma devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 18 de Junho de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.