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Aviso 13710/2009, de 3 de Agosto

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Sumário

Publicação de regulamento orgânico, organograma e mapa de pessoal da Comunidade Intermunicipal do Oeste

Texto do documento

Aviso 13710/2009

Para os devidos efeitos, torna-se público que por meu despacho datado de 23 de Julho de 2009, no uso das competências constantes da alínea h), do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Oeste, publicados na 2.ª série do Diário da República n.º 235, de 4 de Dezembro de 2008, e da delegação de competências que me foi conferida por deliberação do Conselho Executivo de 23 de Dezembro de 2008, que na reunião da Assembleia Intermunicipal, realizada a 16 de Julho de 2009, sob proposta do Conselho Executivo, foram aprovados, em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 16.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, ambos dos Estatutos da Comunidade Intermunicipal, os seguintes documentos: regulamento orgânico, organigrama e mapa de pessoal da Comunidade Intermunicipal do Oeste.

23 de Julho de 2009. - O Presidente do Conselho Executivo, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

Organograma da Comunidade Intermunicipal do Oeste

(ver documento original)

Regulamento orgânico da Comunidade Intermunicipal do Oeste

Preâmbulo

Com a aprovação e publicação do novo quadro de atribuições e competências das Comunidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 45/2008, de 27 de Agosto, verifica-se a existência de responsabilidades crescentes, que apontam no sentido do reforço da coerência territorial, da descentralização administrativa e da elevação da escala de intervenção dos municípios, o que por si só justificaria a necessidade de proceder à adequação da estrutura orgânica da Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM).

O desenvolvimento verificado nas atribuições e competências das Comunidades Intermunicipais, tornou necessário definir um conceito estratégico para a Região Oeste, o que por sua vez exigiu a reestruturação dos serviços e meios técnicos da OesteCIM, de forma a responder eficazmente às solicitações dos Municípios e alcançar uma maior coordenação técnica.

O ponto de partida foi o Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN), que com a definição de orientações fundamentais para a utilização dos fundos comunitários veio consolidar um modelo de organização supra-municipal adequado ao reforço da intervenção dos municípios.

Assim, tendo como principais prioridades estratégicas a aplicação de programas operacionais regionais do QREN e considerando a situação, potencialidades e desafios específicos da região, optou-se por um modelo de organização adaptado a esse circunstancialismo, apostando-se na simplificação do organigrama, na qualidade de gestão e na rapidez e adequação das tarefas.

Houve, ainda, uma preocupação de consagrar nas linhas de orientação da OesteCIM, uma vertente de exteriorização, esplanada, essencialmente, nos diferentes gabinetes existentes, pretendendo-se, com isto, uma crescente proximidade entre a comunidade e os municípios.

Por fim, caberá também à OesteCIM assegurar a articulação das actuações entre municípios e os serviços da administração central, atribuindo-se, para tal, uma maior legitimidade democrática e responsabilização política dos órgãos executivos perante os órgãos deliberativos, ao nível da actividade desempenhada e situação financeira.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais de Organização

Artigo 1.º

Atribuições

A Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM) e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstos na lei, fins de interesse público, tendo como objectivo principal a concepção, execução e coordenação do apoio técnico e administrativo aos órgãos respectivos nos domínios do planeamento, da cooperação, da organização, modernização, gestão, e controlo.

Artigo 2.º

Princípios Gerais da Organização Administrativa

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividades administrativas, na prossecussão das suas atribuições a Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM) observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, participação dos Municípios através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis, à prossecução do interesse público;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos de gestão;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares de cargos de direcção e coordenação, sem prejuizo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 3.º

Objectivos Gerais

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos Municípios, a Comunidade Intermunicipal tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;

d) Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.

2 - A Comunidade Intermunicipal assegura também a articulação das actuações entre os Municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e protecção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe igualmente à Comunidade Intermunicipal designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

4 - Para assegurar a realização das suas atribuições, a Comunidade Intermunicipal poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:

a) Criar e explorar serviços próprios;

b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;

c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativas;

d) Constituir empresas intermunicipais;

e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.

Artigo 4.º

Competências e Funções comuns aos serviços

Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade de desempenho célere e atento das solicitações dos Municípios constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas:

a) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e directivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

b) Colaborar na preparação das Opções do Plano, Orçamento e Relatório de Gestão;

c) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

d) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos sobre assuntos que delas careçam;

e) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;

f) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produz após sua aprovação e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

g) Propor a definição de metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento.

Artigo 5.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos da Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM) nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete em especial aos titulares dos lugares de direcção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos da Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM).

Artigo 6.º

Prestação de serviços

1 - A prestação de serviços de carácter externo, remunerada ou não, a edição e venda de publicações e outros trabalhos realizados através da estrutura orgânica obedecem aos critérios e às tabelas de remunerações fixadas por deliberação do Conselho Executivo.

2 - As remunerações fixadas nos termos do número anterior têm, pelo menos, de ser iguais ao custo de produção.

CAPÍTULO II

ORGÂNICA

Artigo 7.º

Direcção

A direcção da estrutura orgânica cabe ao Conselho Executivo da Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM), representada pelo respectivo Presidente, sem prejuízo do regime de delegação de competências nos demais membros do Conselho Executivo ou no Secretário-Executivo.

Artigo 8.º

Serviços de apoio técnico e administrativo e operativos

Para o exercício das suas atribuições, a Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM), dispõe de duas divisões, individualizadas por áreas consideradas de intervenção prioritária em função do conceito estratégico que a orienta.

Artigo 9.º

Gabinete de Apoio

1 - O Gabinete de Apoio é a estrutura de apoio directo aos órgãos de gestão e ao Secretário-Executivo, ao qual compete em geral:

a) Assessorar o Secretário-Executivo nos domínios da preparação da sua actuação administrativa, recolhendo e tratando a informação a isso necessária;

b) Prestar assessoria e apoio técnico ao desenvolvimento das competências do Conselho Executivo, coadjuvando-o no que se revelar necessário para a prossecução das suas atribuições;

c) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Secretário-Executivo, bem como à formulação das propostas a submeter ao Conselho Executivo ou a outros órgãos nos quais o Presidente do Conselho Executivo tenha assento por atribuição legal ou representação institucional da Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM) ou do Executivo;

d) Assegurar a representação do Secretário-Executivo nos actos que este determinar;

e) Promover os contactos com os Gabinetes dos Municípios associados, com a Assembleia Intermunicipal, com os serviços e com os órgãos da Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM);

f) Organizar a agenda e desempenhar outras tarefas que lhe sejam directamente atribuídas pelo Secretário-Executivo, dentro do respectivo âmbito de actuação;

g) Promover a divulgação nos serviços, de normas e directrizes genéricas superiormente aprovadas;

h) Assegurar o apoio administrativo aos restantes órgãos da Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM), designadamente quanto à organização das reuniões e elaboração de actas;

i) Promover a recolha, compilação, organização, tratamento e envio aos restantes serviços e aos Municípios associados, de informação técnica e jurídica com interesse para as suas actividades.

2 - O Gabinete de Apoio compreende o necessário apoio técnico e de secretariado.

3 - O Gabinete de Apoio compreende o Gabinete Jurídico, ao qual compete:

a) Assegurar a normalização da informação, no plano interno;

b) Realizar estudos e outros trabalhos de natureza jurídica, conducentes à definição e concretização das políticas da Comunidade Intermunicipal e dos Municípios associados;

c) Elaborar pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, bem como normas e regulamentos internos;

d) Recolher, tratar e difundir legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação necessária ao serviço em que está integrado;

e) Acompanhar processos judiciais;

f) Prestar apoio técnico-jurídico aos municípios associados e aos órgãos e serviços da Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM).

g) Assegurar a publicação no Diário do República de todos as diplomas, despachos, avisos e outros, que nele devam ser publicados;

4 - O Gabinete de Apoio agrega também a área de Cooperação Institucional e Promoção Regional, à qual compete:

a) Assegurar a coordenação das acções de informação e de relações públicas da Comunidade Intermunicipal;

b) Promover a articulação com os agentes no território, das políticas de desenvolvimento regional, implementadas pela Comunidade Intermunicipal de Municípios do Oeste;

c) Promover a ligação dos estabelecimentos de ensino superior e técnico profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;

d) Apoiar a promoção da oferta turística comunitária no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista a sua promoção externa;

e) Dinamizar a cooperação intermunicipal e assegurar a articulação entre instituições da administração directa e indirecta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração do espaço sub-regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis sub-regional e local;

f) Assegurar a divulgação das actividades bibliográficas da Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM) ou que tenham a participação desta;

g) Recolher, tratar e difundir a informação noticiosa com interesse para a Comunidade Intermunicipal;

h) Assegurar a gestão e actualização do "site" da Comunidade Intermunicipal de Municípios.

Artigo 10.º

Divisão Administrativa e de Modernização

1 - A Divisão Administrativa e de Modernização tem por atribuição a execução das actividades desenvolvidas pelos serviços nos domínios económicos, financeiro, administrativo, informático e de gestão de pessoal.

2 - A Divisão Administrativa e de Modernização, compreende as seguintes áreas:

a) Gestão Financeira;

b) Recursos Humanos;

c) Apoio Administrativo;

d) Informática, Telecomunicações e Tecnologias de Informação;

e) Formação e Qualificação Profissional;

f) Modernização Autárquica.

Artigo 10.º-A

Área de Gestão Financeira

A Área de Gestão Financeira compreende a Contabilidade e Tesouraria, às quais compete, designadamente:

a) Elaborar a proposta de opções do plano e orçamento, acompanhar, coordenar e avaliar a execução dos instrumentos financeiros aprovados e coordenar a elaboração da proposta de relatório de actividades e da conta de gerência;

b) Estudar e propor medidas de gestão e utilização integrada dos meios financeiros com vista à respectiva optimização;

c) Elaborar propostas de alteração e revisão orçamental;

d) Elaborar o projecto de relatório anual relativo à execução orçamental;

e) Promover a constituição e regularização dos fundos permanentes;

f) Assegurar a tramitação e a informação contabilística com os municípios associados e com outras entidades externas;

g) Apoiar na gestão orçamental;

h) Assegurar o registo e processamento das receitas e das despesas;

i) Assegurar o cabimento das despesas e efectuar a respectiva liquidação e pagamento;

j) Organizar a conta de gerência;

k) Assegurar a gestão, manutenção e cadastro das instalações, mobiliário, equipamento e viaturas automóveis e outro material pertencente à Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM);

l) Inventariar e administrar o património e promover as aquisições de bens e serviços necessárias;

m) Estudar e propor medidas tendentes à racionalização das instalações e equipamentos;

n) Participar na construção das bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.

Artigo 10.º-B

Área Recursos Humanos

À Área dos Recursos Humanos compete, designadamente:

a) Executar e promover os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal;

b) Assegurar a informação necessária ao correcto processamento das remunerações e outros abonos dos funcionários dos serviços da Comunidade Intermunicipal;

c) Propor medidas conducentes à racionalização da gestão de pessoal e ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

d) Realizar as demais operações de gestão dos recursos humanos, nomeadamente as relativas à notação de serviço, registo de assiduidade, plano de férias, lista de antiguidade e à organização dos processos individuais dos funcionários;

e) Organizar o registo dos cartões de identificação dos funcionários;

f) Conceber e executar os planos plurianuais e anuais de formação dos recursos humanos da Comunidade Intermunicipal e promover a avaliação das acções de formação;

g) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;

h) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço, bem como os de apresentação dos funcionários à junta médica;

i) Assegurar o apoio administrativo aos júris de concursos relativos aos recursos humanos;

j) Elaborar o balanço social da Comunidade Intermunicipal;

k) Proceder à elaboração e actualização dos manuais de operacionalização do equipamento sob a sua responsabilidade, garantindo a aplicação de todas as normas e procedimentos que nestes se contenham;

l) Assegurar os meios necessários à instrução de processos de âmbito disciplinar;

m) Participar na construção das bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências;

n) Assegurar a coordenação das acções de informação e de relações públicas da Comunidade Intermunicipal.

Artigo 10.º-C

Apoio Administrativo

Ao Apoio Administrativo, compete designadamente:

a) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência e demais documentos;

b) Assegurar o apoio administrativo aos júris, no âmbito de processos de empreitada e de aquisição de bens e serviços;

c) Acautelar a gestão do arquivo documental da Comunidade Intermunicipal, assim como organizar e gerir o arquivo inactivo;

d) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos da Comunidade Intermunicipal, ao Secretário-Executivo e a todos os serviços da Comunidade Intermunicipal;

e) Superintender e assegurar o serviço de recepção e telefone;

Artigo 10.º-D

Área da Informática, Telecomunicações e Tecnologias da Informação

1 - A Área da Informática. Telecomunicações e Tecnologias da Informação assegura as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de informação a utilizar ou fornecer pelos serviços, bem como conceber, propor a aquisição, actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços e correctos métodos e circuitos de trabalho, na perspectiva da simplificação e modernização administrativa.

2 - Esta área apoiará e articulará as suas actividades com os diversos serviços, em particular, com o Serviço Municipal de Informação Geográfica e em todas as iniciativas, visando a eficácia, desburocratização e modernização administrativa.

3 - Em especial, incumbe-lhe:

a) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, ou o seu desenvolvimento interno, sempre segundo uma exaustiva análise funcional com vista a adequar os meios às reais necessidades dos serviços;

b) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, garantindo a correcta exploração das aplicações informáticas e de utilização de hardware;

c) Colaborar na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização de meios informáticos;

d) Estudar e apoiar a criação de sistemas automatizados e interactivos de divulgação das actividades dos órgãos e serviços, implementando redes de recolha e difusão de informação;

e) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;

f) Garantir a interligação de infra-estruturas de telecomunicações avançadas de modo a atingir altos níveis de qualidade;

g) Estabelecer uma relação institucional continuada com os operadores, para garantir os investimentos necessários em infra-estruturas, que assegurem uma elevada qualidade de serviço;

h) Promover o acesso e divulgação das novas tecnologias de informação;

i) Planear e definir políticas públicas de comunicações da região;

j) Promover, no âmbito de sua competência, a interacção com administrações e organismos nacionais e internacionais;

k) Supervisionar a execução dos programas e acções destinados à universalização dos serviços de telecomunicações e de inclusão digital.

l) Elabora ainda, em colaboração com diversos serviços, a programação plurianual de necessidades e recursos nos domínios da informatização, visando a actualização permanente das capacidades dos equipamentos instalados e dos suportes lógicos.

Artigo 10.º-E

Área de Formação e Qualificação Profissional

1 - Assegura as funções de estudo, planeamento e gestão técnica dos programas e projectos comunitários relacionados com os PO de Potencial Humano, não só no âmbito dos funcionários e agentes da administração local, Eixo 3, como também no âmbito dos outros eixos existentes. Cabe-lhe, nomeadamente:

a) Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação, elaborando um plano de formação coerente e sistematizado que corresponda de forma real às necessidades de cada Município;

b) Elaborar e executar programas e projectos para aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes da administração local;

c) Propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração com outras entidades;

d) Colaborar na construção e funcionamento da rede comunitária de formação;

e) Organizar e participar na organização de seminários, colóquios e outros eventos de interesse para as suas actividades;

f) Incentivar, através dos meios adequados, a cooperação institucional no âmbito da formação profissional.

2 - Desenvolver, em parceria com instituições públicas ou privadas, programas autónomos de formação profissional, com vista à promoção da qualificação dos munícipes, estimulando o conhecimento, a ciência, a tecnologia, a educação e a cultura, designadamente:

a) Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação;

b) Estimular e dinamizar o funcionamento do mercado da formação profissional;

c) Promover as condições de validação e certificação de competências e conhecimentos;

d) Contribuir para um melhor aproveitamento, rentabilidade e utilidade na aplicação e utilização de fundos nacionais;

e) Identificar iniciativas de formação com interesse para a Comunidade Intermunicipal;

f) Promover projectos a nível nacional e transnacional com universidades, institutos e centros de investigação;

g) Apoio à Gestão de Instituições de Solidariedade Social através de programas de formação, no âmbito do PO do Potencial Humano do QREN;

h) Definir parâmetros de concepção e orientação de normas em matéria de formação e da sua avaliação;

i) Desenvolver competências no domínio de formação contínua (antecipação de necessidades, metodologias, técnicas pedagógicas e avaliação).

3 - O disposto no número anterior implicará uma colaboração directa com o Gabinete de Apoio, o qual prestará auxílio jurídico e técnico em todos os estudos, informações ou pareces que se ofereçam necessários.

4 - Competirá ao Conselho Executivo designar um coordenador responsável pela aplicação e gestão de directivas assumidas no âmbito desta área.

Artigo 10.º-F

Modernização Autárquica

1 - À área de Modernização Autárquica compete, designadamente:

a) Conceber e coordenar projectos de modernização administrativa;

b) Promover o processo de modernização do quadro institucional de apoio ao desenvolvimento regional e local, através do acompanhamento e da avaliação periódica dos mecanismos de descentralização territorial das políticas públicas;

c) Constituir redes intermunicipais de partilha de informação e reforço das capacidades e competências técnicas locais;

d) Criar condições para que aos cidadãos em geral sejam proporcionados novos meios de acesso ao conhecimento e novas formas de aquisição de informação;

e) Harmonizar procedimentos e sistemas informáticos, criando uma arquitectura de informação comum aos diversos municípios integrantes;

f) Conceber e coordenar programas intermunicipais, tendo por objecto a facilitação e o estímulo ao acesso às tecnologias de informação e comunicação, e o respectivo uso pelos cidadãos, escolas, empresas e Administração Pública local;

g) Conceber e apoiar programas visando a fixação na região de técnicos qualificados, assim como a formação de agentes locais para desenvolver e operar os novos sistemas na área das tecnologias da informação e de comunicação;

h) Desenvolver, em geral, todas as acções visando posicionar o Oeste na Europa do conhecimento e da informação;

i) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas na área da respectiva actuação;

j) Estudar e promover experiências piloto no âmbito da qualidade, da simplificação e da racionalização de procedimentos e circuitos administrativos;

k) Participar na construção de bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.

Artigo 11.º

Divisão de Planeamento, Gestão e Assessoria Técnica

1 - Esta divisão proporciona a Assessoria Técnica para a implementação e desenvolvimento dos programas empreendidos com base nas opções estratégicas.

2 - A divisão de Planeamento, Gestão e Assessoria Técnica compreende as seguintes áreas:

a) Área de Requalificação Ambiental e Energias alternativas, Ordenamento do Território e do Urbanismo e Intervenção Social;

b) Planeamento;

c) Gestão de Programas Comunitários, Inovação e Competitividade;

d) Gestão de Redes;

e) Gestão de Projectos.

Artigo 11.º-A

Área de Requalificação Ambiental e Energias alternativas, Ordenamento do Território e do Urbanismo e Intervenção Social

1 - A Área de Requalificação Ambiental e Energias alternativas, Ordenamento do Território e do Urbanismo e Intervenção Social agrega três áreas de intervenção distintas.

2 - À área da Requalificação Ambiental compete, designadamente:

a) Propor e gerir a criação de áreas protegidas de interesse regional ou local;

b) Propor a criação de áreas de protecção de interesse zoológico, botânico ou outro;

c) Participar na gestão dos recursos naturais;

d) Percepcionar oportunidades inovadoras para a exploração dos recursos naturais, nomeadamente os endógenos, capitalizando sinergias sectoriais e territoriais;

e) Adoptar uma nova abordagem na resolução dos problemas ambientais, incentivando a inovação, para alcançar standards de desempenho ambiental mais elevados;

f) Promover a sustentabilidade na gestão empresarial e das instituições, e a identificação de novos mercados;

g) Promover a eco-eficiência como estímulo à inovação e modernização;

h) Implementar um novo paradigma energético;

i) Desenvolver novos modelos para a procura de energia, que incentivem a implementação de medidas de redução de consumo nos sectores difusos, nomeadamente nos transportes;

j) Promover e desenvolver quaisquer outros projectos no âmbito do ambiente e energia.

3 - À área de Ordenamento do Território e do Urbanismo compete:

a) Assegurar a defesa e valorização do património cultural e natural intermunicipal;

b) Orientação e apoio técnico à prática e aos agentes das transformações territoriais;

c) Divulgação de boas práticas e informação dirigidas à capacitação dos agentes territoriais, públicos e privados, e aos cidadãos em geral;

d) Requalificação do ordenamento do território tendo em vista constituir uma alavanca para o posicionamento competitivo da Região.

4 - À área de Intervenção Social cabe:

a) Proceder ao diagnóstico das necessidades sociais dos Municípios;

b) Elaborar um mapa das infra-estruturas e programas de apoio existentes;

c) Criar um sistema de informação ao munícipe dos serviços existentes;

d) Desenvolver métodos de trabalho para um combate eficaz de situações de pobreza e exclusão social;

e) Apoiar e promover actividades culturais, recreativas e de solidariedade social, visando a integração social;

f) Promover e articular parcerias entre municípios;

g) Elaborar protocolos entre as diferentes infra-estruturas dos vários municípios;

h) Incremento das qualificações profissionais da área de reabilitação, através de acções de formação, sensibilização e consultoria.

5 - O disposto no número anterior implicará uma colaboração directa com o Gabinete de Apoio, o qual prestará auxílio jurídico e técnico em todos os estudos, informações ou pareces que se ofereçam necessários.

6 - Competirá ao Conselho Executivo designar um coordenador responsável pela aplicação e gestão de directivas assumidas no âmbito deste Gabinete.

Artigo 11.º-B

Área Planeamento

1 - À Área de Planeamento incumbe assegurar as funções de estudo, planeamento e gestão estratégica do desenvolvimento económico-social e ambiental do território com um nível de integração intermunicipal ou sub-regional.

2 - Ao nível do Ordenamento do Território e do Ambiente, compete-lhe, designadamente:

a) Integrar as Comissões de Acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;

b) Preparar os pareceres que à Comunidade Intermunicipal cabe emitir, designadamente, quanto às seguintes matérias:

1 - No processo de planeamento, sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

2 - Na definição da política nacional e regional de ordenamento do território com incidência no território abrangido pela Comunidade Intermunicipal de Municípios;

3 - Sobre os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento definidos para o ordenamento do território;

4 - Nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, dos instrumentos de gestão territorial e dos planos e programas de âmbito intermunicipal.

c) Coordenar e gerir as redes intermunicipais de inovação, de informação geográfica, de transportes, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico, de articulação e compatibilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas;

d) Apoiar os municípios integrantes na construção e recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, cientifico, social e técnico se integram no património cultural;

e) Promover a execução, ao nível regional, dos planos, programas e projectos de desenvolvimento económico e social de ordenamento do território, conservação da natureza, recursos naturais, elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transporte;

f) Coordenar os processos de avaliação de impacte ambiental dos projectos e acções cujo licenciamento ou autorização que sejam da competência das entidades supra-municipais;

g) Promover a criação e garantir a permanente actualização de um sistema de informação de base geográfica nos domínios do ambiente e do ordenamento do território da Comunidade Intermunicipal;

h) Criar e manter bases de dados cartográficos e cadastrais de apoio às diferentes actividades e assegurar a sua disponibilização;

i) Acompanhar o funcionamento dos sistemas multi-municipais das redes de água e saneamento;

j) Identificar as necessidades, proceder à recolha, organizar e sistematizar a informação estatística, cartográfica, geográfica e outra sobre as diversas áreas de actividade, interna e externa, da Comunidade Intermunicipal ou que interessem ao espaço geográfico da mesma, designadamente, nas áreas do ordenamento do território e ambiente, turismo, ensino e empresarial;

k) Promover acções de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental;

l) Participar na gestão das áreas protegidas e das áreas ambientalmente sensíveis;

m) Articular a actividade dos municípios em matéria de protecção civil e de combate aos incêndios.

Artigo 11.º-C

Gestão de Programas Comunitários, Inovação e Competetividade

1 - À área de Gestão de Programas Comunitários, Inovação e Competitividade, cabe:

a) Gerir programas integrados em programas de desenvolvimento sub-regionais, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;

b) Preparar e coordenar a execução de projectos de cooperação técnica e financeira com a Administração Central e de projectos comparticipados pela União Europeia em que a Comunidade Intermunicipal seja parte;

c) Promover a articulação da Comunidade Intermunicipal com os serviços do sector público e com o sector privado e cooperativo no âmbito da execução de projectos que lhe cabe;

d) Preparar os contratos e os protocolos que formalizam as condições de cooperação técnica ou financeira com outras entidades;

e) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas na área da respectiva actuação;

f) Proceder ao acompanhamento físico e à gestão financeira das candidaturas, objecto de contratação com a Comunidade Intermunicipal;

g) Criar e manter actualizada a base de dados, correspondente às candidaturas, bem como promover a sua referenciação;

h) Apoiar os municípios na elaboração e apresentação de projectos e programas integrados a candidatar a co-financiamento pela União Europeia ou pelo Estado.

Artigo 11.º-D

Área Gestão de Redes

1 - A Área de Gestão de Redes tem um papel fundamental no desenvolvimento de actividades culturais e de lazer e na melhoria de serviços públicos básicos.

2 - Compete-lhe:

a) Promover a produção de eventos culturais de interesse intermunicipal;

b) Incentivar, através dos meios adequados, a cooperação institucional no âmbito da cultura;

c) Apoiar a promoção da oferta turística comunitária no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista a sua promoção externa;

d) Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra-estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;

e) Definir e propor critérios de dimensionamento e localização de equipamentos, infra-estruturas e espaços verdes;

f) Promover a articulação e compatibilização, na óptica do utilizador, da rede de transportes colectivos;

g) Proceder a elaboração das redes de unidades museológicas, de arquivos, de desenvolvimento turístico e de unidades de prestação de cuidados de saúde;

h) Conceber e propor urna política intermunicipal de cultura e do património;

i) Elaborar e monitorizar a Carta de Desenvolvimento Social Regional;

j) Participar na elaboração da carta educativa, de equipamentos de saúde, de localização de pólos tecnológicos e de equipamentos desportivos.

Artigo 11.º-E

Gestão de Projectos

1 - À área de Gestão de Projectos, compete:

a) Proceder à instrução e acompanhamento dos processos de empreitada, necessários a execução das obras em que a Comunidade Intermunicipal seja parte;

b) Gerir, orientar tecnicamente e fiscalizar as obras da Comunidade Intermunicipal e outras sob responsabilidade desta, designadamente, realizando autos de consignação, medição dos trabalhos e recepção provisória e final;

c) Implementação de projectos específicos estruturantes para o desenvolvimento da região.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 12.º

Princípios de actuação

1 - Os serviços que constituem a estrutura orgânica e os funcionários neles integrados actuam no quadro jurídico definido por lei e devem orientar-se, designadamente, pelos seguintes princípios:

a) Prossecução dos objectivos definidos pelos órgãos da Comunidade;

b) Serviço público aos municípios e às populações;

c) Flexibilidade da gestão;

d) Participação e responsabilização;

e) Articulação e cooperação inter-orgânica;

f) Racionalização dos recursos.

2 - O funcionamento dos serviços baseia-se na estrutura definida no presente regulamento e obedece a um modelo organizacional de gestão participada e integrada em ordem à realização dos objectivos, com controlo sistemático dos resultados e a avaliação contínua do desempenho.

Artigo 13.º

Instrumentos de gestão

Constituem instrumentos principais de gestão da Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM):

a) As opções do plano anuais e plurianuais;

b) O orçamento anual, com desdobramento por actividades;

c) Contabilidade legalmente aplicável;

d) O relatório de actividades, o relatório de execução orçamental, o balanço e as contas;

e) O balanço social:

f) O programa de controlo interno;

g) Outros planos, designadamente em matéria de modernização e qualidade administrativas e de recursos humanos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 14.º

Mapa de pessoal

1 - A Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM) dispõe do mapa de pessoal que indica o número de postos de trabalho, bem como os conteúdos funcionais dos diferentes gabinetes, divisões e áreas.

2 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica cabe ao Presidente do Conselho Executivo do Comunidade Intermunicipal ou ao Secretário-Executivo, no quadro da delegação de competências.

3 - A distribuição e a mobilidade dos funcionários, dentro de cada unidade orgânica ou de cada serviço é da competência do dirigente.

Artigo 15.º

Direcção e chefia

1 - Os lugares de direcção e chefia são providos de acordo com as regras legais em vigor.

2 - As unidades orgânicas que não disponham de lugares de direcção ou de chefia são coordenadas pelo funcionário designado, para o efeito, pelo Presidente do Conselho Executivo da Comunidade Intermunicipal ou pelo Secretário-Executivo, no quadro da delegação de competências.

3 - O pessoal de direcção e de chefia é responsável perante o Presidente do Conselho Executivo e do Secretário-Executivo pela orientação do respectivo serviço.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Criação e instalação das unidades orgânicas

As unidades que constituem a estrutura orgânica constante do presente regulamento, consideram-se criadas desde já, mas a respectiva instalação é feita à medida das necessidades da Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM), tendo em conta as possibilidades físicas e a dotação de pessoal.

Artigo 17.º

Aplicação do regulamento

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Executivo, sempre que a lei seja omissa nessa matéria.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.

Mapa de pessoal da comunidade intermunicipal do Oeste - 2009

(ver documento original)

202107274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1424331.dre.pdf .

Ligações deste documento

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