A Câmara Municipal de Sesimbra torna público que, na sua reunião de 14 de Julho de 2009, deliberou, por unanimidade, submeter a proposta de Medidas Preventivas para os Espaços Agrícolas, Florestais, Agrícolas/Florestais e Turísticos do Concelho de Sesimbra, acompanhada do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do n.º 7 do artigo 100 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, à Assembleia Municipal de Sesimbra para aprovação, nos termos previstos no artigo 109.º do mesmo diploma.
Mais se torna público, que a Assembleia Municipal de Sesimbra, na sua sessão extraordinária de 22 de Julho de 2009, deliberou, por unanimidade, aprovar o estabelecimento das Medidas Preventivas, pelo prazo de 2 anos, conforme planta e documento publicado em anexo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT.
24 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
Estão sujeitas às presentes medidas preventivas as classes de espaço agrícolas/florestais, turísticas, agrícolas e florestais delimitadas na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito Material
1 - Nas áreas objecto das medidas preventivas ficam proibidas as seguintes acções com vista à concretização de empreendimentos turísticos:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as acções validamente autorizadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
Artigo 3.º
Âmbito Temporal
As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de 2 anos a contar da data da respectiva entrada em vigor, prorrogável por mais um.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
202107022