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Deliberação 2270/2009, de 31 de Julho

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Sumário

Medidas preventivas para os espaços agrícolas, florestais, agrícolas/florestais e turísticos do Concelho de Sesimbra

Texto do documento

Deliberação 2270/2009

A Câmara Municipal de Sesimbra torna público que, na sua reunião de 14 de Julho de 2009, deliberou, por unanimidade, submeter a proposta de Medidas Preventivas para os Espaços Agrícolas, Florestais, Agrícolas/Florestais e Turísticos do Concelho de Sesimbra, acompanhada do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do n.º 7 do artigo 100 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, à Assembleia Municipal de Sesimbra para aprovação, nos termos previstos no artigo 109.º do mesmo diploma.

Mais se torna público, que a Assembleia Municipal de Sesimbra, na sua sessão extraordinária de 22 de Julho de 2009, deliberou, por unanimidade, aprovar o estabelecimento das Medidas Preventivas, pelo prazo de 2 anos, conforme planta e documento publicado em anexo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT.

24 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

Estão sujeitas às presentes medidas preventivas as classes de espaço agrícolas/florestais, turísticas, agrícolas e florestais delimitadas na planta anexa.

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - Nas áreas objecto das medidas preventivas ficam proibidas as seguintes acções com vista à concretização de empreendimentos turísticos:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as acções validamente autorizadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.

Artigo 3.º

Âmbito Temporal

As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de 2 anos a contar da data da respectiva entrada em vigor, prorrogável por mais um.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

202107022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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