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Anúncio 5972/2009, de 31 de Julho

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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência no processo n.º 1047/06.9TYLSB

Texto do documento

Anúncio 5972/2009

Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Processo 1047/06.9TYLSB

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

N/Referência: 1390720

Credor: Banco BPI, S. A.

Insolvente: PLANTIREAL - Comércio de Cereais Animais e Plantas, Lda.

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 16-07-2009, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor

PLANTIREAL - Comércio de Cereais Animais e Plantas, Lda., NIF 503061522, Endereço: Rua Infantaria 7, 13 B, Moscavide, 1885-001 Moscavide, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Felisberto Pinto, Endereço: Praceta Isabel Aboim Inglês, 4, 2.º Esq., Odivelas, 2675-384 Odivelas

São administradores do devedor:

Marcelo Quirino de Santana, Endereço: Rua Manuel Gonçalves Caixeiro, 11, Samouco, Alcochete, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário Judicial.

17 de Julho de 2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.

302064206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423825.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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