Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo 1047/06.9TYLSB
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
N/Referência: 1390720
Credor: Banco BPI, S. A.
Insolvente: PLANTIREAL - Comércio de Cereais Animais e Plantas, Lda.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 16-07-2009, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor
PLANTIREAL - Comércio de Cereais Animais e Plantas, Lda., NIF 503061522, Endereço: Rua Infantaria 7, 13 B, Moscavide, 1885-001 Moscavide, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Felisberto Pinto, Endereço: Praceta Isabel Aboim Inglês, 4, 2.º Esq., Odivelas, 2675-384 Odivelas
São administradores do devedor:
Marcelo Quirino de Santana, Endereço: Rua Manuel Gonçalves Caixeiro, 11, Samouco, Alcochete, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário Judicial.
17 de Julho de 2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.
302064206