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Anúncio 5970/2009, de 31 de Julho

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Sumário

Publicidade de sentença de insolvência - processo n.º 613/09.5TYLSB - insolvente: Marcepor Ibérica - Produtos Decorativos e de Construção, Lda.

Texto do documento

Anúncio 5970/2009

Processo: 613/09.5TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Insolvente: Marcerpor Ibérica - Produtos Decorativos e de Construção, Lda.

A Drª. Elisabte Assunção, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 09-07-2009, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Marcepor Ibérica- Produtos Decorativos e de Construção, Lda. "; N. I. F. 507051696 e com sede em Avª António Augusto de Aguiar, n.º 106, 4.º, Lisboa -

São administradores do devedor:

Jaime Afonso Ramires da Silva; com endereço em Largo 5 de Outubro, n.º 7, Aldeia do Juzo, Cascais;

Carlos Jorge da Silva Lobão Batista; com endereço em Calçada da Quintinha, n.º 73, 3.º- F, Lisboa - a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, sendo a mesma fiscalizada pelo Administrado de Insolvência (artigo 226.º, n.º 1, do C. I. R. E.).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Carlos Henrique Martins Maia Pinto; com endereço em Rua Nova da Escola, n.º 135, 3.º- A, 2415-499 Leiria.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do C. I. R. E.).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do C. I. R. E.), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do C. I. R. E.

É designado o dia 14 de Outubro de 2009, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do C. I. R. E.).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

10 de Julho de 2009. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

302029344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423823.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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