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Portaria 19900, de 18 de Junho

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Sumário

Fixa o montante das importâncias a cobrar, ao abrigo do disposto no Decret-Lei nº 44592 de 22 de Setembro de 1962, pelas vistorias e inspecção de terrenos destinados à instalação de viveiros.

Texto do documento

Portaria 19900

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no artigo 24.º do Decreto-Lei 44592, de 22 de Setembro de 1962, que as importâncias a cobrar ao abrigo do disposto no referido diploma sejam:

1.º 100$00 por cada hectare ou fracção de terreno a vistoriar, nos termos do § único do artigo 4.º;

2.º 100$00 por cada hectare ou fracção de área explorada, nos termos do artigo 16.º;

3.º 200$00 por cada inspecção a realizar em obediência ao artigo 17.º Para o cálculo das importâncias referidas nos n.os 1.º e 2.º serão consideradas isoladamente as parcelas de um mesmo viveiro que façam parte de prédios rústicos diferentes. No caso de parcelas incluídas no mesmo prédio, é o somatório da sua área que servirá de base de cálculo.

Ministério das Finanças e Secretaria de Estado da Agricultura, 18 de Junho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/18/plain-142366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-22 - Decreto-Lei 44592 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Promulga as providências a adoptar na produção para a venda de plantas ou partes de plantas para propagação e de árvores, arbustos e subarbustos, com vista à produção de frutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-20 - Portaria 20177 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa para os anos de 1963 e 1964 as importâncias a cobrar nos termos dos artigos 4º, § único, 16º e 17º do Decreto-Lei nº 44592 de 22 de Setembro (venda de plantas ou partes de plantas para propagação e de árvores, arbustos e subarbustos, com vista à produção de frutos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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