Portaria 19900, de 18 de Junho
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
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Fonte: Diário do Governo n.º 142/1963, Série I de 1963-06-18.
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Data:
1963-06-18
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Fixa o montante das importâncias a cobrar, ao abrigo do disposto no Decret-Lei nº 44592 de 22 de Setembro de 1962, pelas vistorias e inspecção de terrenos destinados à instalação de viveiros.
Portaria 19900
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no artigo 24.º do
Decreto-Lei 44592, de 22 de Setembro de 1962, que as importâncias a cobrar ao abrigo do disposto no referido diploma sejam:
1.º 100$00 por cada hectare ou fracção de terreno a vistoriar, nos termos do § único do artigo 4.º;
2.º 100$00 por cada hectare ou fracção de área explorada, nos termos do artigo 16.º;
3.º 200$00 por cada inspecção a realizar em obediência ao artigo 17.º Para o cálculo das importâncias referidas nos n.os 1.º e 2.º serão consideradas isoladamente as parcelas de um mesmo viveiro que façam parte de prédios rústicos diferentes. No caso de parcelas incluídas no mesmo prédio, é o somatório da sua área que servirá de base de cálculo.
Ministério das Finanças e Secretaria de Estado da Agricultura, 18 de Junho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/18/plain-142366.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/142366.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1963-11-20 -
Portaria
20177 -
Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Fixa para os anos de 1963 e 1964 as importâncias a cobrar nos termos dos artigos 4º, § único, 16º e 17º do Decreto-Lei nº 44592 de 22 de Setembro (venda de plantas ou partes de plantas para propagação e de árvores, arbustos e subarbustos, com vista à produção de frutos).
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