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Aviso 13495/2009, de 30 de Julho

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Sumário

Regras técnicas para atribuição de bolsas de estudo

Texto do documento

Aviso 13495/2009

Por deliberação do Conselho de Acção Social dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Coimbra de 23 de Julho de 2009, foram aprovadas as Regras Técnicas para Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do Instituto Politécnico de Coimbra, que se publicam em anexo.

24 de Julho de 2009. - A Administradora, Ana Cristina Summavielle Mendes de Abreu.

Regras técnicas de análise para a atribuição de bolsas de estudo a partir do ano lectivo de 2009/10

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente documento fixa as Regras Técnicas Internas para a atribuição de bolsas de estudo aos alunos inscritos nas Escolas/Institutos pertencentes ao Instituto Politécnico de Coimbra.

Artigo 2.º

Candidatura

1) Os prazos de candidatura a benefícios sociais são fixados pelos SASIPC e divulgados através de avisos afixados nas Escolas/Institutos, na sede dos Serviços e no site institucional.

2) Fora dos períodos normais fixados, as candidaturas deverão ser apresentadas no prazo de 20 dias úteis após a data da matrícula ou de qualquer outra situação que justifique a sua apresentação.

Artigo 3.º

Instrução do processo

1) No decurso da análise do processo de candidatura, os SASIPC notificarão o candidato a benefícios, por ofício, presencialmente ou através de listagem, indicando os documentos em falta, tendo os mesmos de ser presentes no prazo de 15 dias úteis, findo o qual o processo é indeferido.

2) No caso da notificação ser feita por ofício e se este não for reclamado pelo candidato, será enviada uma 2.ª via. Se esta também não for reclamada o processo ficará de imediato indeferido.

Artigo 4.º

Ultrapassagem de não aproveitamento escolar

O aluno poderá beneficiar de ultrapassagem de não aproveitamento escolar, até ao limite de 2 anos, por motivo de doença ou situação especialmente grave ou socialmente protegida desde que devidamente comprovada e justificada.

Capítulo II

Determinação dos rendimentos

Artigo 5.º

Trabalho Dependente

Anexo A da declaração Modelo 3 do IRS

VL * 14 - SR * 11

VL - vencimento líquido mensal

SR - subsídio de refeição mensal, até ao limite máximo da função pública (22 dias úteis)

Os valores são retirados do recibo de vencimento, sendo solicitados os 2 últimos, sem prejuízo da solicitação de outros tendo em vista a correcta determinação do rendimento.

Excepções:

1) Sempre que se considera o vencimento base em substituição do vencimento líquido devem ser retirados ao vencimento base os descontos para a Segurança Social e a taxa de IRS (de acordo com o recibo de vencimento).

2) Sempre que os recibos de vencimento apresentem abonos como: horas extraordinárias, prémios de produção ou outras remunerações acessórias, recebidas com carácter de regularidade, as mesmas não são subtraídas ao vencimento líquido.

3) Sempre que os recibos de vencimento apresentem abonos como ajudas de custo, reembolso de despesas médicas, subsídio de natal, subsídio de férias, retroactivos, etc., devem ser subtraídos ao total de abonos.

4) Sempre que os recibos de vencimento apresentem descontos de gasolina, rendas, empréstimos (habitação, pessoais ou outras finalidades) estes devem ser somados ao rendimento líquido.

5) Sempre que os recibos de vencimento não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, retirados os respectivos descontos para a segurança social e retenção na fonte e dividido por 14 meses. Os recibos não são conclusivos quando não é possível apurar o rendimento líquido mensal.

Artigo 6.º

Trabalho independente

Anexos B e C da declaração Modelo 3 do IRS

Para o cálculo dos rendimentos acima designados dever-se-á ter em consideração uma das seguintes expressões:

Anexo B

Maior de um dos seguintes valores:

a) Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra; ou

b) Salário Mínimo Nacional + [(20 % vendas de mercadorias e produtos + 20 % prestações de serviços de actividades hoteleiras, restauração e bebidas + 70 % outras prestações de serviços e outros rendimentos + 70 % propriedade intelectual + 70 % rendimentos de actividades financeiras + 70 % serviços prestados por sócios a sociedades de profissionais do regime de transparência fiscal do quadro 4 A) + (20 % vendas de produtos + 70 % prestações de serviços e outros rendimentos + 20 % subsídios à exploração do quadro 4 B)] a/12.

Excepções:

1 - Quando a actividade for iniciada no ano civil do início do ano lectivo, aplicar-se-á o maior dos seguintes valores: montante estimado pelo próprio ou 1 SMN.

2 - Sempre que a actividade seja cessada no decorrer do ano lectivo, não será aplicado qualquer valor a partir da data da cessação.

3 - Quando se tratar de uma actividade secundária ou de pensionistas/reformados, será considerado o maior dos seguintes valores: montante estimado de acordo com a alínea a) ou montante apurado de acordo com a alínea b) sem a aplicação do Salário Mínimo Nacional.

4 - Quando se tratar de um acto isolado, deverá aplicar-se unicamente o valor declarado no anexo B a dividir por 12 meses.

Anexo C

Maior de um dos seguintes valores:

a) Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra; ou

b) Salário Mínimo Nacional + [20 % (vendas de mercadorias + vendas de produtos) + 70 % da prestação de serviços + 70 % (proveitos suplementares + subsídios à exploração + trabalhos para a própria empresa + outros proveitos e ganhos operacionais + reversões de amortizações e ajustamentos + proveitos e ganhos financeiros + proveitos e ganhos extraordinários) da Demonstração de Resultados do IES (informação empresarial simplificada)] a/12.

Excepções:

1 - Quando a actividade for iniciada no ano civil do início do ano lectivo, aplicar-se-á o maior dos seguintes valores: montante estimado pelo próprio ou 1 SMN.

2 - Sempre que a actividade seja cessada no decorrer do ano lectivo, não será aplicado qualquer valor a partir da data da cessação.

3 - Quando se tratar de uma actividade secundária, pensionista/reformado será considerado o maior dos seguintes valores: montante estimado de acordo com a alínea a) ou montante apurado de acordo com a alínea b) sem a aplicação do Salário Mínimo Nacional.

Artigo 7.º

Rendimentos de sociedades

Para o cálculo dos rendimentos acima designados aplicar-se-á o resultado da seguinte expressão:

[20 % (das vendas de mercadorias + vendas de produtos) + 45 % das prestações de serviços + 20 % (variação da produção + trabalhos para a própria empresa) + 45 % (proveitos suplementares + subsídios à exploração + outros proveitos e ganhos operacionais + reversões de amortizações e ajustamentos + ganhos em empresas do grupo e associadas + rendimentos de participações de capital + rendimentos relativos a empresas do grupo + rendimentos/outros + outros juros e proveitos similares relativos a empresas do grupo + outros juros e proveitos similares/outros + proveitos e ganhos extraordinários da Demonstração de Resultados do IES) x Quota da Sociedade]/12.

Excepções:

1 - Quando a actividade for iniciada no ano civil do início do ano lectivo, aplicar-se-á o maior dos seguintes valores: montante estimado pelo próprio ou 1 SMN.

2 - Sempre que a actividade seja cessada no decorrer do ano lectivo, não será aplicado qualquer valor a partir da data da cessação.

Artigo 8.º

Rendimentos de pensões

Anexo H do modelo 3 do IRS

Pensão líquida mensal * 14

São consideradas as pensões referidas no artigo 11.º do Código do Imposto Sobre o Rendimentos de Pessoas Singulares.

Excepções:

1 - A pensão de alimentos é calculada por 12 meses.

2 - Sempre que os recibos de pensões não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, retirados os respectivos descontos e dividido por 14 meses ou por 12 meses no caso de pensões de alimentos. Os recibos não são conclusivos quando não é possível apurar o rendimento líquido mensal.

Artigo 9.º

Outros rendimentos

1) Anexos D, E, F, G, G1, I e J da declaração Modelo 3 do IRS

Para o cálculo dos rendimentos acima designados dever-se-á ter em consideração:

Anexo D da declaração Modelo 3 do IRS

Valor dos rendimentos líquidos imputados retirando a retenção na fonte a dividir por 12 meses.

Anexo E da declaração Modelo 3 do IRS

Total do rendimento retirando a retenção na fonte a dividir por 12 meses.

Excepção: n.º 1, do artigo 40.ª - A do Código do IRS

Anexo F da declaração Modelo 3 de IRS

Total das rendas recebidas retirando a retenção na fonte a dividir por 12 meses.

Anexo G da declaração Modelo 3 de IRS

Diferencial entre o valor de realização e o valor de aquisição retirando o valor das despesas e encargos a dividir por 12 meses. Em caso de reinvestimento esse valor deverá ser deduzido.

Excepção: alínea a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º do código do IRS

Anexo G1 da declaração Modelo 3 do IRS

Diferencial entre o valor de realização e o valor de aquisição a dividir por 12 meses.

Anexo I da declaração Modelo 3 do IRS

Valor dos rendimentos líquidos imputados retirando a dedução à colecta e a tributação autónoma a dividir por 12 meses.

Anexo J da declaração Modelo 3 de IRS

Montante do rendimento deduzido do menor dos impostos a dividir por 12 meses.

2) Sempre que o agregado beneficie de rendimentos provenientes de subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, subsídio de doença prolongada ou prestações sociais deverá considerar-se o valor mensal.

3) Sempre que haja outros rendimentos declarados (ajudas familiares, juros bancários, poupanças, subsidio de formação ou outros) estes deverão ser contabilizados como rendimento do agregado (*12 meses).

Artigo 10.º

Benefícios fiscais para portadores de incapacidade

Sempre que um dos elementos do agregado familiar beneficie de um estatuto especial para efeitos de declaração de rendimentos em sede de IRS, comprovado através da apresentação de um atestado de incapacidade ou de indicação efectuada no quadro 3 do Modelo 3 do IRS, dever-se-á contabilizar a totalidade daquilo que na realidade é auferido.

Artigo 11.º

Candidatos independentes

1) Apenas serão considerados como independentes os candidatos que vivam fora do agregado familiar de origem e que aufiram rendimentos de trabalho ou de bens próprios bastantes para a sua manutenção - rendimentos que permitam suportar as despesas de habitação (incluindo renda ou empréstimo, água, luz e gás) e de alimentação -, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

2) Aos candidatos independentes provenientes de instituição social que não tenham rendimentos suficientes para as despesas com os estudos, será atribuída uma bolsa no valor equivalente ao montante mensal dos encargos declarados pelo próprio/instituição.

3) Para os estudantes membros de ordens religiosas que comprovem não auferir rendimentos, será atribuída uma bolsa no valor equivalente ao montante mensal dos encargos declarados pelo próprio/instituição.

4) O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes que se encontrem detidos no ano lectivo a que se candidatam é igual ao valor da propina paga pelo aluno. O pagamento da bolsa é efectuado directamente ao Estabelecimento Prisional onde o estudante se encontra detido.

Artigo 12.º

Mães/pais sem profissão

1) Quando o pai/mãe não tem profissão e apresenta comprovativo em como não efectua qualquer desconto, bem como Atestado da Junta de Freguesia a confirmar a situação, não se aplica a este qualquer rendimento.

2) Quando o pai/mãe não tem profissão, não efectua descontos, mas encontra-se em idade activa, poderá mediante análise específica da situação e após realização de entrevista ou de visita domiciliária, ser-lhe aplicado o valor da pensão social em vigor no início do ano lectivo.

3) Quando o pai/mãe não tem profissão e efectua descontos, mas apresenta Atestado da Junta de Freguesia em como estes são para efeitos de uma futura reforma, aplicar-se-á a este unicamente o montante dos descontos efectuados.

4) Quando o pai/mãe não tem profissão, efectua descontos, mas não apresenta qualquer declaração da Junta de Freguesia a confirmar esta situação, aplicar-se-á a este o valor do ordenado convencional sobre o qual são efectuados os descontos.

Capítulo III

Critérios de análise relativamente aos irmãos do candidato

Artigo 13.º

Irmãos

1) Irmãos com rendimentos

a) Se o irmão for o suporte do agregado familiar dever-se-á contabilizar apenas 50 % do seu rendimento mensal.

b) Se o irmão fizer parte do agregado familiar e auferir de rendimentos para benefício próprio, não deverá ser considerado como elemento do agregado familiar, para efeitos de determinação do rendimento per capita, desde que o candidato apresente uma declaração sob compromisso de honra referente à situação.

2) Irmãos desempregados sem rendimentos

Se o irmão estiver desempregado é considerado membro do agregado familiar desde que apresente prova da sua situação de desemprego, através de Declaração da Segurança Social e de comprovativo de inscrição no Centro de Emprego.

3) Irmãos estudantes

O irmão estudante deve ser considerado para efeitos de determinação do rendimento do agregado familiar, sendo obrigatória a apresentação de comprovativo de matrícula quando estiver a frequentar estudos para além da escolaridade obrigatória.

Depois dos 25 anos, deverá apresentar também a Declaração do Centro Regional de Segurança Social em como não efectua descontos.

Capítulo IV

Abatimentos e deduções

Artigo 14.º

Abatimentos ao rendimento

Nas situações em que se aplicam os abatimentos definidos pelo Despacho 4183/2007 (2.ª série) de 6 de Março, artigo 10.º, n.º 4:

1) Serão sempre aplicados no valor de 10 %.

2) Na situação definida na alínea a) apenas será aplicado o abatimento no caso de existirem 2 ou mais estudantes no Ensino Superior (Bacharelato, Licenciatura ou Mestrado).

3) Nas situações definidas nas alíneas b), c) e d) apenas serão aplicados os abatimentos mediante parecer técnico, de acordo com a análise específica da situação e não poderão ser aplicados quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Ser o candidato proprietário ou utilizador normal de viatura pertencente ao agregado familiar, excepto se se tratar de estudante-trabalhador.

b) Recusa expressa de alojamento nas residências dos, S. A.S.I. P.C., quando atribuída em tempo útil.

Artigo 15.º

Deduções ao rendimento

1) Os encargos com a habitação (renda de casa ou prestação mensal de empréstimo para habitação permanente) serão sempre aplicados até 30 % do rendimento mensal apurado, desde que comprovados documentalmente, não sendo aplicados quando se verifique uma das seguintes situações:

a) O encargo de habitação ser referente à aquisição de uma 2.ª habitação.

b) Serem os titulares de rendimentos do agregado detentores das seguintes aplicações declaradas no Quadro 7 do Anexo H do Modelo 3 do IRS: Código 701 - planos individuais de poupança-reforma, Código 702 - poupança-habitação, Códigos 703, 704 e 705 - planos de poupança em acções e Código 711 - contribuições individuais para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social.

c) Recusa expressa de alojamento nas residências dos, S. A.S.I. P.C., quando atribuída em tempo útil.

2) Sempre que o agregado tenha subsídio do IGAPHE, deverá deduzir-se este valor ao valor da renda e só ser aplicado como encargo o valor referente ao diferencial.

3) Sempre que um dos elementos do agregado familiar tenha encargos resultantes de doença crónica ou prolongada serão contabilizadas as despesas desde que comprovadas por atestado médico que indique a doença e os medicamentos receitados para a mesma e recibos de farmácia.

Capítulo V

Bolsa de estudos

Artigo 16.º

Complementos de bolsa e prestações complementares

A - Complemento de Bolsa

1) Estudantes não deslocados - dever-se-á entender que um estudante tem despesas acrescidas de transporte quando o valor gasto no mesmo exceder o do passe social. Considerar-se-á o valor desse encargo até ao limite de 25 % da bolsa mensal de referência. Só serão consideradas as despesas referentes à utilização de transportes públicos e que sejam devidamente comprovadas mediante a apresentação de factura/recibo.

2) Estudantes deslocados - nas situações em que o aluno se tenha candidatado à atribuição de alojamento nas residências dos SASIPC, e não lhe puder ser atribuída vaga, será concedido um complemento até ao limite de 25 % do valor da bolsa de referência, desde que seja apresentado comprovativo do encargo com a habitação. A não aceitação do alojamento implica a perda do complemento.

B - Prestações Complementares

Sempre que o estudante beneficie de prestação complementar de acordo com o definido na alínea b), n.º 1 do artigo 19.º do Despacho 4183/2007 de 6 de Março de 2007, a mesma é atribuída até ao limite de 25 % da bolsa mensal de referência.

Artigo 17.º

Metodologia processual

Após apreciação das candidaturas o resultado das referidas análises será comunicado por ofício a cada candidato. Poderá ser interposta reclamação escrita, dirigida a Administradora dos SASIPC, nos quinze dias úteis imediatos à sua recepção.

Artigo 18.º

Pagamento da bolsa de estudo

1) O valor da bolsa atribuída é anual e pagável até ao máximo de dez prestações iguais e mensais, por transferência bancária para a conta indicada pelo estudante em candidatura, ou outra forma que os serviços venham a definir.

1.1) A disposição acima referida não será aplicada se o candidato se encontrar na situação prevista no n.º 4 deste artigo ou numa das situações previstas no artigo 19.º do Despacho 4183/2007, 2.ª série de 6 de Março.

2) O pagamento das prestações da bolsa de estudo, só terá início a partir do mês da matrícula/inscrição e de acordo com o início do ano lectivo previsto no calendário escolar. Quando por motivo de mudança de situação no agregado familiar, o aluno se candidatar a benefícios sociais depois do mês de Outubro, não haverá direito ao pagamento das prestações anteriores ao mês da candidatura.

3) O pagamento mensal das prestações das bolsas de estudo será precedido da assinatura de uma folha de presença em local a estipular pelos serviços, no prazo de 30 dias (do primeiro ao último dia de cada mês a que respeita a mensalidade em questão). Se o estudante não assinar a folha nos termos referidos, perde o direito ao pagamento dessa mensalidade e se não assinar durante dois meses seguidos ou interpolados, perde o direito à bolsa de estudo (art. 18, n.º 4, 5 e 6, do Despacho 4183/2007, 2.ª série, de 6 de Março).

4) Quando, por falta imputável ao candidato, se verifique atraso na conclusão do processo de candidatura, o seu deferimento não implicará o pagamento da bolsa com retroactividade.

5) O valor da bolsa, a atribuir ao candidato, decorrente da análise processual não deverá ser superior à bolsa solicitada pelo próprio em boletim de candidatura. Este valor não inclui os complementos à bolsa de que o aluno possa a vir a beneficiar.

Artigo 19.º

Outros benefícios sociais

1) Será obrigatória a declaração de concurso e de atribuição a outros benefícios.

2) A não comunicação escrita aos SASIPC da candidatura/atribuição dos benefícios acima referidos, será considerada como omissão de dados.

Capítulo VI

Fiscalização

Artigo 20.º

Processo de fiscalização

1) Para a execução das tarefas de fiscalização, os SASIPC podem enviar aos bolseiros questionários relativos a dados ou factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo das declarações feitas, ou efectuar entrevistas e/ou visitas domiciliárias.

1.1) Verificando-se no âmbito da realização de entrevista ou de visitas domiciliárias, a existência de indícios objectivos e seguros de que o agregado familiar do candidato dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades dos seus elementos, pode resultar a alteração dos montantes declarados e, consequentemente, a revisão do valor da bolsa de estudo a atribuir, ou o seu indeferimento.

1.2) As visitas domiciliárias deverão ser efectuadas por duas Técnicas, sempre que possível, uma delas será a responsável pelo estabelecimento de ensino que o candidato frequenta.

2) Os SASIPC podem solicitar aos órgãos competentes a fiscalização das declarações prestadas pelos estudantes candidatos a benefícios.

Capítulo VII

Disposições finais

1) Serão indeferidas as candidaturas:

a) Quando não sejam declarados rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a satisfação das despesas apresentadas pelo agregado familiar, incluindo as despesas com a habitação.

b) Quando haja incoerência nos elementos fornecidos ou sejam prestadas informações contraditórias sobre a situação socioeconómica do agregado familiar.

c) Quando a situação económica não seja perceptível para os serviços, após a realização dos procedimentos habituais para o seu apuramento.

2) Sempre que o rendimento per capita seja inferior ao valor da pensão social mínima, deve o estudante fazer prova que o seu agregado familiar se candidatou ao Rendimento Social de Inserção.

3) Todos os alunos que apresentem a sua primeira candidatura a benefícios sociais poderão ser sujeitos a entrevista e/ou visita domiciliária sempre que a técnica superior de Serviço Social o entenda.

4) Qualquer situação que não seja enquadrável nestas regras deverá ser levada à consideração superior mediante parecer da Técnica responsável pela análise do referido processo.

5) O presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo 2009/2010, podendo ser revisto e alterado sempre que se justifique.

202101603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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