Portaria 20177
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no artigo 24.º do Decreto-Lei 44592, de 22 de Setembro de 1962, o seguinte:
1.º Que nos anos de 1963 e 1964 as importâncias a cobrar, ao abrigo do disposto no referido diploma, sejam:
a) 20$00 por cada viveiro vistoriado nos termos do § único do artigo 4.º, de área total até 500 m2;
b) 100$00 por cada hectare ou fracção de terreno a vistoriar nos termos da mesma disposição, para os viveiros de área superior a 500 m2;
c) 100$00 por cada hectare ou fracção da área explorada nos termos do artigo 16.º;
d) 200$00 por cada inspecção a realizar em obediência ao artigo 17.º
2.º Que o cálculo das importâncias referidas nas alíneas b) e c) seja determinado com base no somatório da área das parcelas exploradas de viveiro.
3.º Que nos anos de 1963 e 1964 fique em suspenso a execução da Portaria 19900, de 18 de Junho de 1963.
Ministério das Finanças e Secretaria de Estado da Agricultura, 20 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.