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Portaria 20177, de 20 de Novembro

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Sumário

Fixa para os anos de 1963 e 1964 as importâncias a cobrar nos termos dos artigos 4º, § único, 16º e 17º do Decreto-Lei nº 44592 de 22 de Setembro (venda de plantas ou partes de plantas para propagação e de árvores, arbustos e subarbustos, com vista à produção de frutos).

Texto do documento

Portaria 20177
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no artigo 24.º do Decreto-Lei 44592, de 22 de Setembro de 1962, o seguinte:

1.º Que nos anos de 1963 e 1964 as importâncias a cobrar, ao abrigo do disposto no referido diploma, sejam:

a) 20$00 por cada viveiro vistoriado nos termos do § único do artigo 4.º, de área total até 500 m2;

b) 100$00 por cada hectare ou fracção de terreno a vistoriar nos termos da mesma disposição, para os viveiros de área superior a 500 m2;

c) 100$00 por cada hectare ou fracção da área explorada nos termos do artigo 16.º;

d) 200$00 por cada inspecção a realizar em obediência ao artigo 17.º
2.º Que o cálculo das importâncias referidas nas alíneas b) e c) seja determinado com base no somatório da área das parcelas exploradas de viveiro.

3.º Que nos anos de 1963 e 1964 fique em suspenso a execução da Portaria 19900, de 18 de Junho de 1963.

Ministério das Finanças e Secretaria de Estado da Agricultura, 20 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-22 - Decreto-Lei 44592 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Promulga as providências a adoptar na produção para a venda de plantas ou partes de plantas para propagação e de árvores, arbustos e subarbustos, com vista à produção de frutos.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-18 - Portaria 19900 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa o montante das importâncias a cobrar, ao abrigo do disposto no Decret-Lei nº 44592 de 22 de Setembro de 1962, pelas vistorias e inspecção de terrenos destinados à instalação de viveiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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