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Aviso de Prorrogação de Prazo 586/2009, de 29 de Julho

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Sumário

Empreitada de Conservação / Alteração da Ala Esquerda da Igreja da Misericórdia de Viseu

Texto do documento

Aviso de prorrogação de prazo n.º 586/2009

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

Declaração de prorrogação de prazo de anúncio

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

500844895 - Santa Casa da Misericórdia de Viseu

Endereço: Largo Major Teles, Nº1

Código postal: 3500 212

Localidade: Viseu

Telefone: 00351 232470770

Fax: 00351 232425528

Endereço Electrónico: vcruz@amvcarquitectos.pt

2 - OBJECTO DO CONTRATO

Designação do contrato: Empreitada de Conservação / Alteração da Ala Esquerda da Igreja da Misericórdia de Viseu

15 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2009/07/29

17 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Após análise dos Erros e Omissões apresentados o júri deliberou o seguinte:

1_Relativamente às Omissões apresentadas pela empresa A. Ludgero Castro no Capítulo III - Cantarias, artigo 3.1, entendeu o Júri rejeitar a omissão.

2_ Relativamente às Omissões apresentadas pela empresa Vilda - Construção Civil, S.A. no Capítulo III - Cantarias, artigo 3.2, por lapso não foi colocada a respectiva quantidade apesar dos vãos estarem designados e medidos, pelo que entendeu o Júri aceitar a omissão.

No Capítulo XII - Loiças e acessórios, artigo 12.1 entende o Júri rejeitar a omissão.

No Capítulo XIII - Diversos, entende o Júri rejeitar a omissão.

(Deverão os concorrentes dar preço para o que é pedido na lista de medições e com desenho de pormenor correspondente)

3_ Relativamente aos Erros apontados pela empresa Vilda - Construção Civil, S.A. no Capítulo I - Demolições / Desmontes, artigo 1.4.4, entendeu o Júri rejeitar o erro.

No Capítulo I - Demolições / Desmontes, artigo 1.6.1 a medição deverá ser rectificada, pelo que o Júri aceita o erro.

No Capítulo III - Cantarias, artigo 3.4 entendeu o Júri rejeitar o erro.

No Capítulo III - Cantarias, artigo 3.7 entendeu o Júri rejeitar o erro.

No Capítulo IV - Carpintarias, artigo 4.4 entendeu o Júri rejeitar o erro.

No Capítulo IV - Carpintarias, artigo 4.7, a designação do vão irá ser rectificada mantendo-se tudo o resto, pelo que o Júri aceita o erro.

No Capítulo IV - Carpintarias, artigo 4.8, a designação do vão irá ser rectificada mantendo-se tudo o resto, pelo que o Júri aceita o erro.

No Capítulo VIII - Serralharias, artigo 8.1, entendeu o Júri rejeitar o erro.

No Capítulo XI - Pintura, artigo 11.7, entendeu o Júri aceitar o erro.

No Capítulo XII - Loiças e Acessórios, artigo 12.1, a designação dos trabalhos e a quantidade estão correctos, havendo um desacerto no somatório das quantidades, pelo que entendeu o Júri aceitar o erro.

Na Especialidade AVAC, artigo 1.1, entendeu o Júri aceitar o erro.

Entendeu, ainda, o Júri que as rectificações não são relevantes para a alteração de qualquer dos pressupostos do concurso (Caderno de

Encargos ou Valor Base da Empreitada) pelo que todos os elementos se mantêm válidos à excepção dos artigos aceites como erro/omissão que são rectificados na lista de medições, que irá fazer parte integrante das peças de concurso.

O novo prazo para entrega de propostas será o dia 5 de Agosto de 2009.

18 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: António Virgilio Magalhães Soeiro

Cargo: Provedor

402119587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423233.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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