Suspensão parcial do Plano Director Municipal
A Câmara Municipal de Sesimbra torna público que, na sua reunião de 8 de Julho de 2009, deliberou, por unanimidade, submeter a Suspensão Parcial do Plano Director Municipal de Sesimbra para o Espaço Residencial H4, sito na Cotovia, UOPG 4 - Santana, à Assembleia Municipal de Sesimbra para aprovação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro (RJIGT).
Mais se torna público, que a Assembleia Municipal de Sesimbra, na sua sessão extraordinária de 22 de Julho de 2009, deliberou, por unanimidade, aprovar a suspensão dos n.os 1 e 6 do artigo 104.º, do regulamento do Plano Director Municipal de Sesimbra em vigor, para a área delimitada na planta anexa (Espaço Residencial H4, sito na Cotovia, UOPG 4 - Santana), pelo prazo de 2 anos e o estabelecimento de Medidas Preventivas para o mesmo espaço, acompanhada do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do n.º 7 do artigo 100.º do RJIGT.
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, publica-se em anexo, a certidão da deliberação de aprovação da Assembleia Municipal de Sesimbra, assim como o texto das Medidas Preventivas e a respectiva Planta de Delimitação.
23 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.
Certidão
José Fernando Nazaré Pereira, Primeiro Secretário da Assembleia Municipal de Sesimbra, certifica que na sessão extraordinária realizada no dia 22 de Julho de 2009, foi deliberado, por unanimidade, sob proposta da Câmara, aprovar a Suspensão Parcial do Plano Director Municipal de Sesimbra para o Espaço Residencial H4, sito na Cotovia, UOPG 4 - Santana, acompanhada com o parecer CCDR-LVT exigido no n.º 7 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, com o fundamento constante do documento em anexo e as medidas preventivas estabelecidas para o efeito, nos termos do artigo 107.º n.º 2 do RJIGT.
Por ser verdade, mandei passar a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco do Município.
Secção de Apoio Administrativo da Assembleia Municipal, aos 22 dias de Julho de 2009. - O Primeiro-Secretário, José Fernando Nazaré Pereira.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
Fica sujeita a medidas preventivas a área assinalada na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito Material
Na área prevista no artigo anterior apenas são permitidas as operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção que visem especificamente a edificação de fogos para habitação social, e, até ao limite de 5 % da área total de construção, para comércio e prestação de serviços.
Artigo 3.º
Âmbito Temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da respectiva entrada em vigor, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário, caducando com a publicação do Plano Director Municipal revisto.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
202095968