Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Rectificação 1812/2009, de 29 de Julho

Partilhar:

Sumário

Alteração por adaptação e rectificação do Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira

Texto do documento

Declaração de rectificação 1812/2009

Para os devidos efeitos se declara, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, por Declaração de Rectificação aprovada por maioria pela Assembleia Municipal de Albufeira de 30 de Junho de 2009, que a Alteração por Adaptação e Rectificação do Plano de Pormenor do Porto Recreio de Albufeira, determinada por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira de 5 de Maio de 2009, incide sobre o n.º 1 do artigo 39.º e sobre o Quadro Síntese de Áreas e Parâmetros constante no Regulamento e na Planta de Implantação do Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira, publicado por Deliberação 205/2008 no Diário da República 2.ª série n.º 17 de 24 de Janeiro de 2008.

22 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Assim, no artigo 39.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira, revoga-se o seu número um e, onde se lê:

Artigo 39.º

Execução de operações urbanísticas

1 - As operações urbanísticas na área de intervenção do plano de pormenor serão requeridas pelos particulares no prazo máximo de um ano e executadas e concluídas no prazo máximo de três anos, a contar da publicação do presente plano no Diário da República.

2 - A Câmara Municipal pode promover a execução das operações urbanísticas previstas pelo presente plano recorrendo ao sistema de imposição administrativa e aos demais instrumentos de execução susceptíveis de assegurar o cumprimento do plano. Estas medidas apenas devem ocorrer em condições excepcionais, de forma a permitir o cumprimento do programa de execução do plano.

Deve ler-se:

Artigo 39.º

Execução de operações urbanísticas

1 - ... (Revogado)

2 - A Câmara Municipal pode promover a execução das operações urbanísticas previstas pelo presente plano recorrendo ao sistema de imposição administrativa e aos demais instrumentos de execução susceptíveis de assegurar o cumprimento do plano. Estas medidas apenas devem ocorrer em condições excepcionais, de forma a permitir o cumprimento do programa de execução do plano.

(ver documento original)

202091836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda