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Despacho 17520/2009, de 29 de Julho

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Sumário

Delegação de competências no presidente do conselho científico do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 17520/2009

Considerando as alterações havidas na presidência do conselho científico do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, consequentes à entrada em vigor dos novos Estatutos e ao subsequente processo eleitoral,

Considerando o disposto no artigo 32.º dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª serie n.º 216, de 6 de Novembro de 2008,

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e dos n.º s 1 e 2 do artigo 35,.º do Código do Procedimento Administrativo determino o seguinte;

1 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Professor Doutor Paulo António Firme Martins, Presidente do conselho científico do Instituto Superior Técnico, as competências para:

a) Aprovar e nomear júris de provas de aptidão pedagógica e capacidade científica;

b) Aprovar e nomear júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado;

c) Aprovar e nomear júris de equivalência ao grau de mestre;

d) Decidir alterações a designações de disciplinas dos cursos de licenciatura e mestrado;

e) Decidir alterações dentro da mesma área científica de disciplinas, nomeadamente a criação de umas e extinção ou redução de outras, desde que se mantenha o número de créditos fixado para essa área científica;

f) Decidir desdobramentos de disciplinas anuais em semestrais, ou vice-versa, que não envolvam uma alteração do tipo de organização do curso;

g) Decidir alterações às limitações quantitativas nas inscrições em curso de mestrado;

h) Decidir os prazos de candidatura, de matrícula e inscrição e calendário lectivo dos cursos de mestrado. i) Garantir a aplicação do sistema e regulamentos de avaliação de docentes do IST, no quadro legal aplicável;

j) Atribuir, nos termos dos artigos 11.º alínea a) i), artigo 10.º n.º 1, e artigo 4.º do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, a competência para instruir e decidir sobre o processo de reconhecimento da totalidade dos direitos inerentes à titularidade dos referidos graus, aos titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível, objectivos e natureza sejam idênticos aos dos graus de licenciado, mestre ou doutor conferidos por instituições de ensino superior portuguesas, a realizar por meio de registo prévio do diploma,

2 - O disposto na alínea j) carece de comunicação ao Reitor, a realizar no prazo máximo de dois dias após a realização do registo, e deve ser instruída com cópia dos documentos referidos nas alíneas a) b) e c) do artigo 10.º da Portaria 29/2008 de 10 de Janeiro.

3 - A presente delegação é feita sem prejuízo dos meus despachos de transferência de competências datados de 10 e 16 de Julho de 2009.

4 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados pelo actual Presidente do conselho científico do Instituto Superior Técnico, abrangidos pelo presente despacho.

22 de Julho de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

202097433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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