Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 302/09.0TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência
Referência - 1106807.
Requerente - FTB - Fábrica de Tubos da Barca, S. A.
Insolvente - Henrique Oliveira Castro & Filhos, Lda.
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 14 de Julho de 2009, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Henrique Oliveira Castro & Filhos, Lda., número de identificação fiscal 501841873, com sede no Largo do Bodo 106, 4410-085 Serzedo - Vila Nova de Gaia.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Maria José Peres, com domicílio na Praça do Bom Sucesso, 61, Bom Sucesso Trade Center, 5.º, sala 507, 4150-146 Porto (telefones: 226060499/226060500; fax: 226060501).
São administradores do devedor:
Amâncio Zenha de Castro, a quem é fixado domicílio no Largo do Bodo, 106, Serzedo, 4410-085 Vila Nova de Gaia;
António Fernando Zenha de Castro, a quem é fixado domicílio no Largo do Bodo, 106, Serzedo, 4410-085 Vila Nova de Gaia;
Manuel Augusto Zenha de Castro a quem é fixado domicílio no Largo do Bodo, 106, Serzedo, 4410-085 Vila Nova de Gaia.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o1.º dia útil seguinte.
17 de Julho de 2009. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - A Oficial de Justiça, Fernanda Couto.
302069091