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Anúncio 5901/2009, de 29 de Julho

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Sumário

Publicidade da sentença de encerramento por insuficiência de massa no processo n.º 1430/08.5TYLSB

Texto do documento

Anúncio 5901/2009

Processo 1430/08.5TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Requerente: Lampre Portuguesa, Revestimentos e Transformação de Metais, Lda.

Insolvente: Fiaze, Importação, Exportação, Comercialização e Representações, Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Fiaze, Importação, Exportação, Comercialização e Representações, Lda., NIF 502447567,com sede na Rua Borges Carneiro, 59, R/C, Lisboa, 1200-617 Lisboa.

Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: Insuficiência da massa insolvente:

- O incidente de qualificação passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado;

- Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE;

- Cessam as atribuições do Sr. Administrador de Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência

- Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra a devedora, no caso, sem qualquer restrição;

- Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos;

- A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - artigo 234.º n.º 4 do CIRE (na versão introduzida pelo artigo 35.º do Decreto-Lei 76-A/06 de 29/03/06.

6 de Julho de 2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Carla Stattmiller.

302003326

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423030.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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