Decreto-Lei 152/83
de 7 de Abril
Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;
Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública terem sempre acompanhado os fixados para as Forças Armadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública são os correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das Forças Armadas.
2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública são os seguintes:
(ver documento original)
3 - Os comandantes de secção e adjuntos dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento base do primeiro-comissário.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Art. 3.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das adequadas dotações orçamentais.
Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, devendo, contudo, ser sempre presentes ao Ministro das Finanças e do Plano quando envolvam encargos financeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia.
Promulgado em 25 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.