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Decreto-lei 186/2001, de 22 de Junho

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Sumário

Cria um regime excepcional e transitório relativamente à aplicação do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime dos cargos de bombeiros profissionais da administração local, definindo a sua natureza, conteúdo funcional, carreira, recrutamento, estágio, direitos e deveres das mesmas.

Texto do documento

Decreto-Lei 186/2001
de 22 de Junho
O acesso em algumas das categorias da carreira de bombeiro sapador e municipal depende de aprovação em curso de promoção, conforme prescreve o artigo 13.º do Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei 52/93, de 14 de Julho.

A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos referidos cursos são aprovados em despacho conjunto, conforme previsto no n.º 5 daquela norma.

Este requisito de exigibilidade foi inicialmente dispensado por um período de um ano contado da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro, e substituído por concursos de prestação de provas teóricas e práticas, nos termos do artigo 26.º do citado diploma.

Posteriormente, através do Decreto-Lei 359/97, de 17 de Dezembro, o artigo 26.º do Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro, veio a sofrer uma alteração na sua redacção, passando aquele prazo a ser de um ano contado da data da publicação do despacho conjunto previsto no n.º 5 do artigo 13.º daquele diploma.

Considerando que o referido prazo se veio manifestar insuficiente, há que proceder à criação de um novo regime excepcional e transitório, de modo a permitir o acesso na carreira de alguns elementos dos corpos de bombeiros que de outro modo vêem impossibilitada a promoção na carreira.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Nas categorias para as quais é exigida a frequência com aproveitamento de curso de promoção, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro, com a redacção introduzida através da Lei 52/93, de 14 de Julho, e não existam condições para a sua realização, o referido requisito é dispensado pelo prazo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma, sendo substituído por concurso de prestação de provas teóricas e práticas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 4 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Decreto-Lei 293/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Lei 52/93 - Assembleia da República

    ALTERA POR RATIFICAÇÃO, OS ARTIGOS 13, 14 E 23 E ADITA UM ARTIGO 19-A, AO DECRETO LEI NUMERO 293/92, DE 30 DE DEZEMBRO, SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CORPOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS. PUBLICA EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PRESENTE LEI E COM A NUMERAÇÃO SEQUENCIAL DO SEU ARTICULADO.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 359/97 - Ministério da Administração Interna

    Altera a norma transitória contida no artigo 26º do Decreto Lei nº 293/92, de 30 de Dezembro (regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local), que permite a substituição do curso de promoção pela prestação de provas teóricas e práticas em concursos para certas categorias profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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