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Edital (extracto) 752/2009, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ponta Delgada

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 752/2009

António Luís da Paixão Melo Borges, vice-presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua sessão ordinária de 30 de Junho do ano em curso, foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ponta Delgada.

7 de Julho de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, António Luís Paixão Melo Borges.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ponta Delgada

Considerando a importância que assume a juventude no concelho de Ponta Delgada e, sobretudo, o interesse que lhe atribui a Câmara Municipal;

Considerando que a política de juventude, seja municipal, regional e nacional, deve sempre envolver a directa participação dos mais novos, não apenas como meros destinatários, mas também na sua própria concepção;

Considerando que importa criar um espaço propício à reflexão e debate dos assuntos directa ou indirectamente relacionados com a juventude no município de Ponta Delgada:

A Câmara Municipal de Ponta Delgada institui o Conselho Municipal de Juventude, que se rege pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Juventude de Ponta Delgada, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, não vinculativa, da Câmara Municipal de Ponta Delgada, no âmbito da política de juventude.

Artigo 2.º

Objectivos

O Conselho tem como objectivo a promoção do diálogo com os jovens residentes em Ponta Delgada, a reflexão sobre os seus problemas, necessidades e expectativas, de forma a permitir à Câmara Municipal a elaboração de um programa de actividades que promovem Ponta Delgada como uma verdadeira capital de juventude.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constante no plano anual de actividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitam às políticas de juventude.

2 - O Conselho Municipal de Juventude deve ainda ser auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.

3 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do presidente da Câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

4 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

5 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição do plenário do conselho

1 - Integram o plenário do conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município no Conselho de Juventude dos Açores;

d) Um representante e cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Regional de Associações de Juventude (RRAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscrita no RRAJ;

f) Um representante de cada associação de estudantes ao ensino superior com sede no município inscrita no RRAJ;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RRAJ - cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia Legislativa Regional;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito regional.

2 - Nas reuniões do plenário do Conselho poderão participar sem direito a voto, pessoas ou entidades convidadas pela Câmara Municipal.

3 - Nas reuniões do plenário do Conselho poderão participar sem direito a voto, pessoas ou entidades propostas pelos conselheiros desde que aprovadas pela maioria do Conselho.

4 - Integra, ainda, o plenário com estatuto de observador permanente, sem direito a voto, um representante de cada instituição particular de solidariedade social, sediada no município, e que desenvolva actividades relacionadas com a juventude;

5 - Integra, ainda, o plenário com estatuto de observador permanente, sem direito a voto, um representante da empresa municipal ANIMA-Cultura e um representante da assessoria de juventude da Câmara Municipal de Ponta Delgada;

6 - Integra, ainda, o plenário, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto, um vereador da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 5.º

Presidência do plenário

1 - O plenário do Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões do Conselho e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por dois secretários, eleitos, por maioria de votos dos membros presentes, de entre os membros do Conselho, para um mandato de dois anos.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais.

SECÇÃO II

Do plenário e das reuniões

Artigo 6.º

Plenário, periodicidade e local das reuniões

1 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal de Juventude.

4 - As reuniões dos Conselhos Municipais de Juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

As reuniões são convocadas pelo presidente, mediante aviso convocatório expedido, com a antecedência mínima de 15 dias, do qual constará o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho, devendo, neste caso, o respectivo requerimento conter a indicação dos assuntos a serem tratados.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

2 - Após o período de antes da ordem do dia, o Conselho apreciará os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Se, no dia e hora marcados para a reunião, não estiverem presentes os membros referidos no número anterior, o início do Conselho fica adiado por uma hora, altura em que fica habilitado a funcionar e a exercer as suas competências com os membros então presentes.

Artigo 11.º

Uso da palavra

1 - A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder os dez minutos.

2 - A inscrição para uso da palavra deverá ser feita pelos membros do Conselho antes do início da discussão de cada ponto da ordem do dia.

SECÇÃO III

Da comissão permanente e das comissões eventuais

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O Conselho Municipal de Juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O Conselho Municipal de Juventude poder consagrar no seu Regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O Conselho Municipal de Juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 13.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do Conselho Municipal de Juventude:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas actividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no n.º 6 do artigo 2.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no Regimento do Conselho Municipal de Juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude.

4 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no Regimento do Conselho Municipal de Juventude.

Artigo 14.º

Comissões eventuais

Para preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do Conselho Municipal de Juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o Conselho Municipal de Juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

SECÇÃO IV

Dos pareceres

Artigo 15.º

Aprovação dos pareceres e recomendações

1 - Os projectos de pareceres e recomendações são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, 15 dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação, através da afixação nos Paços do Conselho.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer não for aprovado por unanimidade, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer ou recomendação a sua declaração de voto.

4 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, a Câmara Municipal deve solicita-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao Conselho Municipal de Juventude;

5 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do Regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude toda a documentação relevante.

6 - O parecer do Conselho Municipal de Juventude deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 16.º

Conhecimento dos pareceres e recomendações

Os pareceres e recomendações aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Ponta Delgada.

SECÇÃO V

Das actas

Artigo 17.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da reunião a que disserem respeito ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas pelo secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta onde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 18.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 19.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou casos omissos que surjam na interpretação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal, de acordo com a lei da República correspondente.

Artigo 20.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada.

302031685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1422787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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