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Aviso 13309/2009, de 28 de Julho

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Sumário

Plano de Urbanização da Zona Histórica da Murtosa

Texto do documento

Aviso 13309/2009

Plano de Urbanização da Zona Histórica da Murtosa

António Maria dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as respectivas alterações, em sua reunião ordinária de 14 de Julho de 2009, o seguinte:

"Plano de Urbanização da Zona Histórica da Murtosa - Pelo Senhor Presidente da Câmara foi apresentada uma Proposta de Deliberação para o Plano de Urbanização da Zona Histórica da Murtosa, que se transcreve a seguir: "O núcleo antigo do centro de Pardelhas, Freguesia da Murtosa deste Concelho, tem como ponto central a praça Jaime Afreixo, à qual afluem os principais eixos de ligação exterior. O tecido urbano desenvolve-se essencialmente em torno deste espaço e respectivos eixos, suportando, ainda, um conjunto de pequenos caminhos e vielas, ao longo dos quais se desenvolve um edificado antigo, com alguma degradação, pontualmente intercalado por construções ou intervenções mais recentes.

Nos últimos anos, a ausência de regras específicas à transformação urbanística desta área tem dificultado a gestão urbanística local. Por um lado, as regras de edificabilidade gerais que existem para a restante área do Concelho, têm-se mostrado inadequadas e ineficazes ao seu desenvolvimento urbanístico, por desadequadas à sua realidade. Por outro lado, importa esclarecer, de uma vez por todas, a dualidade entre conservação, ou não, das características existentes, o que só será possível numa perspectiva global de análise.

Urge, portanto, pensar este núcleo como uma unidade global, para a qual deve ser definida uma estratégia urbanística que garanta a sua revitalização e requalificação, sem o comprometer como unidade urbana com características e identidades próprias".

A Câmara Municipal tomou conhecimento da proposta, supra referida, tendo deliberado, por unanimidade, determinar a elaboração de um plano de urbanização para a área, cuja delimitação se demarca na planta anexa a esta deliberação e que dela faz parte integrante.

Nos termos do artigo 74.º e 77.º do Dec. Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Dec. Lei 46/09, de 20 de Fevereiro, a presente deliberação deve ser publicitada no Diário da República, em dois jornais diários, nomeadamente Jornal de Notícias, Público e o Semanário Sol, no jornal Concelho da Murtosa, na página Web do Município, devendo, ainda, ser afixados avisos nos respectivos locais do estilo.

Com a presente deliberação fixa-se, ainda, o prazo de 15 dias úteis, a iniciar com a publicitação desta deliberação no Diário da República, para a apresentação de sugestões ou informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no respectivo processo de elaboração do plano.

Essas participações devem ser apresentadas por escrito, dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, podendo ser entregues no balcão dos serviços administrativos desta Câmara Municipal durante o horário normal de atendimento, ou remetidas por correio registado. Neste último caso, contará para efeitos de verificação do prazo de participação, a data do carimbo dos CTT.

Por último, fixa-se como prazo provável para a elaboração do plano, doze meses."

22 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, António Maria dos Santos Sousa.

(ver documento original)

202085461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1422776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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