Regulamento interno do conselho consultivo de gestão do Instituto Politécnico de Santarém
Ouvido o conselho consultivo de gestão do Instituto Politécnico de Santarém, em reunião de 30 de Junho de 2009, aprovo o presente Regulamento, em cumprimento do disposto no artigo 41.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), homologados pelo despacho normativo 56/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 4 de Novembro de 2009.
30 de Junho de 2009. - A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz.
Artigo 1.º
Natureza
O conselho consultivo de gestão é o órgão do IPS de apoio ao regular funcionamento do Instituto em matérias de natureza administrativa e financeira, bem como à gestão de recursos humanos.
Artigo 2.º
Composição
1 - Integram o conselho consultivo de gestão:
a) O presidente do IPS, que preside;
b) Um vice-presidente que tenha competência delegada neste âmbito;
c) O administrador do Instituto, que secretaria;
d) Os directores das escolas superiores;
e) O director da Unidade de Investigação;
f) O director da Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional;
g) O administrador dos Serviços de Acção Social;
h) Um estudante, representante das associações de estudantes das escolas, a designar por estas.
2 - O mandato do elemento referido na alínea h) do n.º 1 é de dois anos.
Artigo 3.º
Competências
No âmbito da sua função consultiva, o conselho pronuncia-se em todos os casos especialmente previstos nos Estatutos do Instituto, nomeadamente sobre matérias que cabem ao conselho de gestão e outras que lhe sejam apresentadas pelo presidente do Instituto e pelo conselho geral.
Artigo 4.º
Competência do presidente
Compete ao presidente do conselho consultivo de gestão:
a) Convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os trabalhos respectivos;
b) Conceder a palavra aos membros do órgão e assegurar a ordem dos debates;
c) Pôr à discussão e votação as propostas e requerimentos admitidos;
d) Receber, conhecer da existência e declarar o impedimento dos membros do conselho;
e) Proceder à marcação e justificação de faltas;
f) Promover a actualização do Regulamento sempre que seja necessário estabelecer a sua conformidade com os Estatutos do IPSantarém ou com nova legislação;
g) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
h) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela lei, pelos Estatutos do IPSantarém e pelo presente Regulamento, designadamente interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo conselho consultivo que considere ilegais.
Artigo 5.º
Substituição do presidente do conselho consultivo e secretário
1 - No caso de ausência ou impedimento temporário do presidente, a reunião será presidida pelo vice-presidente do Instituto que integra o conselho consultivo de gestão.
2 - Os membros do órgão serão, em geral, substituídos pelos respectivos substitutos legais.
3 - No caso de ausência ou impedimento temporário do administrador, a reunião será secretariada pelo vogal de menor idade.
Artigo 6.º
Reuniões ordinárias
1 - O conselho consultivo de gestão reúne ordinariamente quatro vezes por ano (trimestralmente).
2 - Os dias, horas e locais das reuniões ordinárias do conselho consultivo de gestão poderão ser fixados por deliberação e sempre que possível na primeira sexta-feira dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro. Não sendo possível e na ausência de deliberação, a sua fixação cabe ao presidente.
3 - Se o considerar necessário, o presidente poderá proceder à alteração do dia, hora e local da reunião, devendo as alterações ser comunicadas aos membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
4 - A comunicação referida no número anterior deverá ser efectuada, preferencialmente, por correio electrónico, considerando-se como válido o recibo de leitura e ou entrega da mensagem.
5 - O presidente do Instituto ou o seu substituto legal, no início de cada reunião ordinária, fará uma resenha dos principais aspectos da actividade do IPSantarém no período decorrido desde a última reunião ordinária.
Artigo 7.º
Reuniões extraordinárias
1 - O conselho consultivo de gestão reúne extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa, ou de um terço dos membros.
2 - A convocação de reunião extraordinária deve ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
3 - A convocatória da reunião extraordinária deverá incluir, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 8.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer elemento do órgão, desde que sejam da competência do conselho consultivo de gestão e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a data da reunião.
2 - A ordem do dia, acompanhada da documentação considerada necessária, deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis sobre a data da reunião, preferencialmente por correio electrónico, considerando-se como válido o recibo de leitura e ou entrega da mensagem.
3 - Em casos devidamente justificados, o presidente poderá fazer incluir pontos adicionais na ordem de trabalhos, com preterição dos prazos previstos nos números anteriores, ressalvando, contudo, o cumprimento do prazo mínimo de quarenta oito horas sobre a data da reunião, previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Objecto das deliberações
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 10.º
Inobservância das disposições sobre convocação
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do conselho consultivo de gestão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 11.º
Quórum
1 - O conselho consultivo de gestão só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o conselho delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
3 - As reuniões iniciar-se-ão à hora prevista nas convocatórias, desde que haja quórum, ou logo que estejam reunidas as condições de quórum necessárias.
4 - Se se verificar o atraso no início ou continuação dos trabalhos por um período superior a sessenta minutos, devido a falta de quórum, o presidente poderá determinar a realização de nova reunião, em nova convocatória.
5 - A comparência às reuniões do conselho consultivo de gestão, precede todos os demais serviços, com excepção dos exames, concursos ou participação em júris nos quais seja especialmente requerida a presença do membro.
6 - As faltas às actividades lectivas, com excepção das provas de avaliação, por parte do estudante que participe nas reuniões do conselho consultivo de gestão consideram-se justificadas para todos os efeitos legais, não podendo o estudante ser prejudicado, por qualquer forma.
Artigo 12.º
Formas de votação
1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.
2 - Implicam sufrágio secreto as deliberações relativas a pessoas, designadamente as que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades; em caso de dúvida, o órgão deliberará sobre a forma de votação.
3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por sufrágio secreto será feita pelo presidente após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
Artigo 13.º
Impedimentos
Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do conselho consultivo de gestão que se encontrem ou se considerem impedidos, face ao que se encontra estabelecido no Código do Procedimento Administrativo, designadamente nos seus artigos 44.º a 51.º
Artigo 14.º
Maioria exigível nas deliberações
1 - As deliberações do conselho consultivo de gestão são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos do IPSantarém requeiram maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
2 - Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
Artigo 15.º
Empate na votação
1 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por sufrágio secreto.
2 - Havendo empate em votação por sufrágio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 16.º
Acta
1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2 - Os membros do conselho consultivo de gestão poderão fazer registar em acta declarações por si produzidas, entregando o texto escrito após a sua leitura.
3 - As actas são lavradas pelo administrador, que secretaria as reuniões, e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo administrador.
4 - Nos casos em que o conselho consultivo de gestão assim o delibere, as actas poderão ser aprovadas, total ou parcialmente, em minuta, logo na reunião a que disserem respeito.
5 - As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
6 - As actas provisórias deverão ser disponibilizadas preferencialmente por correio electrónico.
7 - As propostas de alteração das actas deverão ser efectuadas preferencialmente por correio electrónico.
8 - As actas aprovadas serão divulgadas aos membros preferencialmente por correio electrónico.
Artigo 17.º
Registo na acta do voto de vencido
1 - Os membros do conselho consultivo de gestão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 - A intenção de apresentação de declarações de voto de vencido e as razões sintéticas que as justificam deverão ser ditadas para a acta até ao final da reunião. As declarações de voto de vencido deverão ser apresentadas por escrito até ao momento de aprovação de acta.
3 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
4 - Quando forem emitidos pareceres solicitados por outros órgãos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 18.º
Revisão e alteração do Regulamento
1 - A revisão do presente Regulamento poderá ser realizada um ano após o início de vigência, ou a todo o tempo, se as alterações a introduzir forem propostas por maioria absoluta dos membros do conselho consultivo de gestão.
2 - O Regulamento deverá ser objecto de actualização sempre que seja necessário estabelecer a sua conformidade com os Estatutos do IPSantarém ou com nova legislação.
Artigo 19.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
1 - Os casos omissos regulam-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - As dúvidas de interpretação serão decididas pelo presidente sendo submetidas a ratificação da primeira reunião subsequente do órgão.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento interno entra em vigor imediatamente após a aprovação.
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