Decreto Regulamentar 19/82
de 10 de Abril
Encontra-se Albergaria-a-Velha num situação privilegiada no que respeita à possibilidade de criação de uma zona industrial, uma vez que se situa no nó de importantes vias rodoviárias (estrada nacional n.º 1, variante à estrada nacional n.º 16, com os respectivos prolongamentos para Vilar Formoso e para o nó de Sobreiro da Auto-Estrada do Norte, em construção).
A existência de vastas zonas sem aptidão agrícola e com óptimas características para a implantação de indústrias (fraca pendente dos terrenos, fácil escoamento de efluentes, proximidade de núcleos urbanos, entre outras) conduziu ao aparecimento desordenado de indústrias de carácter diversificado, que englobam desde a pequena oficina até às unidades de grandes dimensões.
Em face destas pressões, e integrado no reordenamento urbanístico, está a ser elaborado um plano de estrutura da zona industrial, a que se seguirá um plano de pormenor de modo a garantir um aproveitamento racional do terreno disponível e possibilitar a criação de uma rede viária e de infra-estruturas que, com traçados correctos, venha a servir convenientemente toda a zona.
O referido plano prevê 3 fases distintas de execução. Verifica-se, entretanto, que os proprietários dos terrenos abrangidos pelo plano de estrutura da zona industrial estão tentando a destruição, que ameaça ser sistemática, da densa arborização que cobre a zona. Daqui advirão prejuízos incalculáveis para toda a estruturação prevista, uma vez que as zonas de arborização existentes foram classificadas pelo plano de estrutura e proposto o seu aproveitamento para a organização de zonas de protecção e enquadramento dos diversos percursos, áreas desportivas e outros equipamentos que virão a implantar-se no território abrangido pelo plano.
A efectivar-se a destruição das árvores que se anuncia, só dentro de muitos anos se poderá repor o necessário equilíbrio ecológico pela criação de uma flora semelhante, com evidentes prejuízos para a zona industrial projectada e ainda para os aglomerados urbanos entre os quais a mesma se situa - Albergaria-a-Velha e Albergaria-a-Nova.
Há, portanto, necessidade de intervir, com urgência, na área abrangida pelo plano de estrutura da zona industrial de Albergaria-a-Velha, conforme proposta da respectiva câmara municipal, por forma a disciplinar a intervenção dos particulares e evitar os prejuízos apontados.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalações de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área superior à fixada;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Art. 2.º É aplicável às medidas preventivas aqui previstas o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 24 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)