de 7 de Abril
Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal acompanharem sempre os fixados para as Forças Armadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal a partir de 1 de Janeiro de 1983 são os correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das Forças Armadas.
2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os correspondentes aos quantitativos fixados para os sargentos das Forças Armadas.
3 - A partir da mesma data, os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os seguintes:
Cabo - 20200$00;
Soldado - 18400$00;
Soldado provisório - 14200$00.
Art. 2.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das adequadas dotações orçamentais.
Art. 3.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos ministros das respectivas pastas, devendo, contudo, ser sempre presentes ao Ministro das Finanças e do Plano, para despacho conjunto, as suscitadas pela sua aplicação à Guarda Nacional Republicana, quando envolvam encargos financeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia.
Promulgado em 25 de Março de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.