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Despacho 17276/2009, de 27 de Julho

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Sumário

Estatutos da Escola de Ciências da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 17276/2009

Por despacho de 14 de Julho de 2009 são homologados os Estatutos da Escola de Ciências das Universidade do Minho.

14 de Julho de 2009. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

Estatutos da Escola de Ciências da Universidade do Minho

Preâmbulo

Nos termos do artigo 118.º dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, a Escola de Ciências, enquanto unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade do Minho, procede à elaboração dos seus estatutos, conformando-os com o novo regime jurídico das instituições de ensino superior estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e com os Estatutos da Universidade.

A Escola de Ciências da Universidade do Minho, adiante designada por Escola, assume como missão a geração, difusão e aplicação do conhecimento no âmbito das Ciências Exactas e da Natureza e domínios afins, valorizando a experiência e a cultura construídas ao longo de trinta e cinco anos. Na prossecução da sua missão, é objectivo da Escola desenvolver e executar programas e projectos de ensino e de investigação e de interacção com a sociedade, aferindo a sua realização por exigentes padrões internacionais, aprofundando o conceito de escola centrada na investigação e na sua estreita articulação com o ensino, promovendo iniciativas de intercâmbio científico e tecnológico, bem como de transferência e valorização dos conhecimentos produzidos, fomentando e participando em acções de interacção com a sociedade num quadro de reciprocidade. A Escola assume um compromisso claro de estímulo à criatividade e inovação, à interdisciplinaridade e à cooperação a todos os níveis.

O exercício da liberdade intelectual, a autonomia de ensinar, aprender e investigar, o pluralismo de opiniões e de orientações, a cultura da qualidade e do mérito constituem valores e princípios enquadradores das actividades desenvolvidas pela Escola, que promove ainda a realização pessoal e profissional de toda a sua comunidade académica, incluindo os antigos alunos, numa perspectiva de formação integral das pessoas e de qualificação ao longo da vida.

A Escola assenta o seu modelo de governação no reforço da articulação entre orientação estratégica e políticas concretas, bem como na definição participada dessas orientações e políticas, nos princípios de escolha democrática das lideranças, da descentralização, da avaliação exigente, da transparência e do estímulo à partilha e coesão internas. A Escola estrutura-se em subunidades orgânicas - Departamentos e Centros de Investigação - que constituem as estruturas basilares de desenvolvimento dos projectos e de afirmação da missão da Escola, de acordo com domínios do conhecimento e área de actividade, e que adoptam um modelo de organização capaz de propiciar abordagens multidisciplinares e garantir uma utilização partilhada e racional dos recursos.

TÍTULO I

Natureza, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola de Ciências, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade do Minho, adiante designada por Universidade, que goza de autonomia científica, pedagógica, cultural e administrativa.

Artigo 2.º

Missão e objectivos

1 - A Escola tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento no âmbito das Ciências Exactas e da Natureza e domínios afins, contribuindo para a afirmação da missão da Universidade, baseada no exercício da liberdade intelectual, na promoção da excelência, no reconhecimento do mérito e no estímulo à criatividade e inovação como factores de crescimento, desenvolvimento sustentável e bem-estar.

2 - Na prossecução da sua missão, são objectivos da Escola:

a) Estudar, propor e executar programas e projectos de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade, aferindo a sua realização por exigentes padrões internacionais e promovendo o desenvolvimento integrado das actividades e a formação integral das pessoas, no entendimento amplo de comunidade académica, alargada aos seus antigos alunos;

b) Promover a formação superior apoiada em investigação de excelência, assegurando a realização de cursos conducentes à obtenção de graus académicos ou outros cursos ou acções de formação não conferentes de grau, nomeadamente cursos de formação pós-graduada ou contínua, que contemplem as dimensões científica, tecnológica, cultural e profissional e que potenciem o desenvolvimento integral do formando;

c) Desenvolver programas e projectos de investigação científica, aprofundando o conceito de escola centrada na investigação e na sua estreita articulação com o ensino, promovendo a criatividade e a procura de respostas para as necessidades e desafios da sociedade e incentivando a difusão da produção científica dos seus docentes, investigadores e colaboradores;

d) Promover iniciativas de transferência e valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, nomeadamente através da prestação de serviços à comunidade, da realização de acções de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca e de promoção do empreendedorismo;

e) Promover o intercâmbio científico e tecnológico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, de docentes e investigadores e de pessoal não docente e não investigador, bem como do desenvolvimento de programas educacionais e de investigação com base em redes e parcerias interinstitucionais;

f) Promover e participar em acções e projectos de interacção com a sociedade, através de contribuições para a compreensão pública da cultura e para a satisfação de interesses ou necessidades da sociedade, num quadro de reciprocidade;

g) Contribuir para o desenvolvimento social e económico da região em que a Universidade se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património, nomeadamente o património natural;

h) Promover a realização pessoal e profissional de toda a sua comunidade académica, incluindo os antigos alunos, assegurar as condições para a sua formação, qualificação pessoal e profissional, incentivar as suas capacidades criativas e empreendedoras e promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador.

Artigo 3.º

Valores e princípios orientadores

1 - A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objectivos no respeito pelos princípios orientadores enunciados nos estatutos da Universidade, designadamente os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.

2 - A ética, o profissionalismo e rigor, a cultura da qualidade e do mérito, a criatividade, o pensamento estratégico e crítico, a eco-sustentabilidade e a cidadania constituem valores e princípios enquadradores das actividades desenvolvidas pela Escola.

3 - A Escola promove a cooperação estreita entre os seus membros, assegura a coesão interna e a eficácia da sua acção, na prevalência do interesse geral.

Artigo 4.º

Autonomia académica

1 - A autonomia académica da Escola exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.

2 - A Escola, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objectivos e os seus projectos de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.

Artigo 5.º

Autonomia científica

1 - Compete à Escola definir, programar e executar livremente os seus projectos de investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

2 - No âmbito da autonomia científica, compete à Escola estabelecer a sua política de investigação e desenvolvimento, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interacção com a sociedade.

3 - Para a prossecução cabal dos objectivos da investigação, são consignados os orçamentos dos projectos de investigação.

Artigo 6.º

Autonomia pedagógica

1 - Compete à Escola propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respectivos planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, escolher os processos de avaliação de conhecimentos e afectar os recursos.

2 - A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.

Artigo 7.º

Autonomia cultural

1 - Compete à Escola desenvolver programas e iniciativas culturais no âmbito das áreas do conhecimento em que detém competências.

2 - A Escola, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas congéneres, promovidos por outras unidades da Universidade, bem como por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.

Artigo 8.º

Acordos

No âmbito da sua autonomia, a Escola pode estabelecer consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 9.º

Sede, símbolos e dia da Escola

1 - A Escola tem a sua sede no campus de Gualtar, em Braga, e desenvolve a sua actividade nos pólos da Universidade nas cidades de Braga e Guimarães, podendo vir a estender a sua actividade a futuros pólos da Instituição.

2 - A Escola adopta a sigla ECUM.

3 - A Escola adopta o azul claro como cor distintiva (Pantone 283 - 35C 9M 0Y 0K).

4 - A Escola adopta emblemática própria, no contexto institucional.

5 - O dia da Escola é o dia 21 de Fevereiro.

TÍTULO II

Projectos

Artigo 10.º

Enquadramento

Projectos são actividades desenvolvidas pela Escola, visando a realização da sua missão e objectivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:

a) Projectos de investigação;

b) Projectos de ensino;

c) Projectos de interacção com a sociedade.

Artigo 11.º

Projectos de investigação

Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica ou científico-tecnológica, com objectivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.

Artigo 12.º

Projectos de ensino

Consideram-se projectos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Escola.

Artigo 13.º

Projectos de interacção com a sociedade

Os projectos de interacção com a sociedade constituem acções desenvolvidas pela Escola, integradas na sua missão, não inseridas directamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.

TÍTULO III

Governação e estrutura organizativa

CAPÍTULO I

Modelo de governação e princípios de gestão

Artigo 14.º

Governação e organização

1 - A Escola é uma estrutura com órgãos e pessoal próprios, que organiza e desenvolve projectos de investigação, de ensino e de interacção com a sociedade, com vista à concretização da sua missão e objectivos, podendo para o efeito associar-se a outras unidades da Universidade ou a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - A Escola congrega recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas actividades, no âmbito de projectos autónomos ou em parceria com outras unidades ou entidades.

3 - Integra os recursos humanos da Escola o pessoal com relação jurídica de emprego público com a Universidade.

4 - Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como colaboradores da Escola, sem carácter de continuidade e sem qualquer regime de vinculação, as entidades a seguir referidas, mediante aprovação dos órgãos competentes:

a) Personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência e prestígio que participam em actividades de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade, sendo enquadradas na figura de professores colaboradores visitantes;

b) Docentes, investigadores e estudantes de pós-graduação que colaboram em actividades de ensino, sendo enquadrados na figura de colaboradores de ensino;

c) Bolseiros com doutoramento e outros doutorados que realizam actividades de investigação, sendo enquadrados na figura de investigadores pós-doutorados;

d) Estudantes que estejam a realizar actividades de investigação no âmbito da preparação da sua dissertação de doutoramento ou de mestrado, sendo enquadrados nas figuras de investigadores de doutoramento ou de mestrado;

e) Bolseiros de investigação e outros investigadores não doutorados, enquadrados temporariamente na Escola para a realização de actividades de investigação, sob a figura de investigadores colaboradores;

f) Outros colaboradores que estejam enquadrados pelo regime legal da aquisição de serviços, sendo enquadrados na figura de prestadores de serviços;

g) Personalidades que em regime de voluntariado se associam ao desenvolvimento de actividades académicas, sendo enquadrados na figura de colaboradores voluntários.

5 - A Escola promove a interacção entre as suas subunidades orgânicas e assegura a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.

6 - A Escola pode compartilhar recursos humanos e materiais com outras unidades, no âmbito de projectos conjuntos.

7 - O governo da Escola baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, descentralização, transparência, autonomia administrativa e pública prestação de contas.

Artigo 15.º

Autonomia administrativa e competência de gestão

1 - A Escola dispõe de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos estatutos da Universidade.

2 - A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade do seu dirigente para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.

3 - Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que a Escola normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.

4 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade, são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.

5 - A Escola goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:

a) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

b) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

c) Dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade;

d) Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projectos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;

e) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.

Artigo 16.º

Avaliação interna

Complementarmente ao sistema para a garantia interna da qualidade dos projectos da Universidade, a Escola promove a avaliação interna permanente das suas actividades, transversal a todos os seus projectos, bem como a realização periódica de uma avaliação global do seu funcionamento, facultando informação crítica sobre o grau de consecução da sua missão.

CAPÍTULO II

Estrutura organizativa

SECÇÃO I

Órgãos da Escola

Artigo 17.º

Órgãos

1 - O governo da Escola é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho de Escola;

b) Presidente;

c) Conselho científico;

d) Conselho pedagógico;

e) Conselho de gestão.

2 - Aos órgãos de governo compete dirigir a Escola na sua actividade científica, pedagógica e de interacção com a sociedade, bem como assegurar o planeamento e a gestão administrativa e financeira da Escola.

3 - A Escola tem, como órgão de consulta, o conselho consultivo.

4 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre matérias de carácter pedagógico, científico ou de interacção com a sociedade que lhe sejam colocadas pelos órgãos de governo da Escola.

Artigo 18.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo da Escola estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O presidente e vice-presidentes da Escola, bem como os directores das subunidades orgânicas da Escola, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.

SECÇÃO II

Conselho de Escola

Artigo 19.º

Definição

O conselho de Escola é o órgão colegial representativo da Escola.

Artigo 20.º

Competências

Compete ao conselho de Escola:

a) Definir as linhas gerais de orientação da Escola;

b) Aprovar as alterações dos estatutos da Escola;

c) Aprovar os regulamentos internos da Escola;

d) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;

e) Eleger o presidente da Escola, nos termos do respectivo regulamento;

f) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;

g) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o conselho científico da Escola;

h) Propor o estatuto de professor emérito, ouvido o conselho científico da Escola.

Artigo 21.º

Composição

1 - O conselho de Escola é composto por quinze membros, do seguinte modo:

a) O presidente da Escola, que preside;

b) Dez representantes dos professores e investigadores doutorados;

c) Três representantes dos estudantes, sendo um de cada ciclo de estudos;

d) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, consideram-se professores e investigadores os professores e investigadores de carreira e os doutores que exercem funções docentes e ou de investigação na Universidade, em regime de tempo integral e contratados há mais de um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

Artigo 22.º

Eleições

1 - Os membros do conselho de Escola a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos, respectivamente, pelo conjunto dos seus pares.

2 - O representante dos estudantes de cada um dos três ciclos de estudos, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, é eleito pelo conjunto dos estudantes do respectivo ciclo de estudos.

3 - As eleições referidas nos números anteriores obedecem a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.

Artigo 23.º

Mandatos

1 - O mandato dos membros eleitos é de três anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

2 - Os membros eleitos pelo respectivo corpo cessam o seu mandato quando deixem de pertencer ao corpo que representam.

3 - Em caso de vacatura ou cessação de mandato dos membros eleitos, a substituição é assegurada pelo primeiro candidato eleito da correspondente lista, verificando-se a ordem de precedência.

4 - Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, o novo membro completa o mandato do substituído.

Artigo 24.º

Conflito de interesses

1 - O mandato dos membros que se apresentem como candidatos à eleição para presidente da Escola, bem como o dos membros integrantes da candidatura, como vice-presidentes, é suspenso durante todo o processo eleitoral, sendo a sua substituição temporariamente assegurada nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - No caso de candidatura do presidente da Escola em funções a um novo mandato, os procedimentos necessários ao processo de eleição do presidente são desencadeados pelo órgão, para o efeito presidido interinamente pelo representante dos professores e investigadores mais antigo, de categoria mais elevada.

3 - Na situação prevista no número anterior, o número total de membros do órgão é assegurado pela entrada temporária em funções de um professor ou investigador, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - O conselho de Escola reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - Os vice-presidentes e os directores das subunidades orgânicas podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho de Escola, sem direito a voto.

SECÇÃO III

Presidente da Escola

Artigo 26.º

Definição

O presidente da Escola é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Escola.

Artigo 27.º

Competências

Compete ao presidente da Escola:

a) Dirigir a Escola nas suas dimensões política, administrativa e de recursos;

b) Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

c) Dirigir os serviços da Escola;

d) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo reitor;

e) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Escola;

g) Exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 28.º

Eleição

O presidente é um professor catedrático ou um investigador coordenador, eleito pelo conselho de Escola, através de regulamento próprio, na sequência de apresentação de candidaturas acompanhadas dos respectivos programas de acção, que se devem enquadrar na missão e objectivos da Escola.

Artigo 29.º

Mandato

1 - O mandato do presidente da Escola tem a duração de três anos, renovável uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente inicia novo mandato.

Artigo 30.º

Vice-presidentes

1 - O presidente é coadjuvado por vice-presidentes, até um máximo de três.

2 - Os vice-presidentes são escolhidos e nomeados pelo presidente, de entre os professores ou investigadores da Escola.

3 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes as competências necessárias ao adequado funcionamento da Escola.

4 - O mandato dos vice-presidentes cessa com a cessação do mandato do presidente.

Artigo 31.º

Dedicação exclusiva e serviço docente

1 - O cargo de presidente da Escola é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O presidente e os vice-presidentes podem ficar dispensados no todo ou em parte, de prestar serviço docente, mediante decisão dos órgãos competentes.

Artigo 32.º

Substituição do presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente da Escola, bem como nas suas ausências e impedimentos, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado ou, não sendo possível, o vice-presidente mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente da Escola, deve o conselho de Escola determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de presidente da Escola, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho de Escola ou, na sua impossibilidade, por um professor ou investigador da Escola, escolhido pelo mesmo órgão.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 33.º

Definição

1 - O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola.

Artigo 34.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico:

a) Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais das subunidades da Escola;

c) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;

d) Pronunciar-se sobre a transferência de professores;

e) Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris, depois de ouvidos os departamentos;

f) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;

g) Propor a composição dos júris de outras provas académicas;

h) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respectivos júris;

i) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;

j) Propor a reestruturação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;

k) Aprovar a criação, modificação ou extinção de cursos não conducentes a grau;

l) Aprovar os regulamentos das subunidades;

m) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei, nos regulamentos internos da Universidade e nos presentes estatutos;

n) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes ou investigadores com categoria superior à sua ou com categoria superior equivalente na outra carreira;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O conselho científico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 35.º

Composição

O conselho científico é composto por vinte e cinco membros, assim distribuídos:

a) O presidente da Escola, que preside;

b) Catorze representantes eleitos pelos respectivos corpos dos professores e investigadores de carreira;

c) Oito representantes dos centros de investigação associados à Escola, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei;

d) Dois representantes eleitos pelos respectivos corpos dos outros docentes e investigadores em tempo integral, detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano.

Artigo 36.º

Eleições e designação

1 - Os membros do conselho científico são eleitos nos termos estabelecidos pelos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto em regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.

2 - Os membros do conselho científico a que se referem as alíneas b) e d) do artigo anterior são eleitos, respectivamente, pelo conjunto dos seus pares.

3 - Os membros do conselho científico referidos na alínea c) do artigo anterior são indicados pelo conjunto dos directores dos centros de investigação associados à Escola, sendo designados pelo presidente da Escola.

Artigo 37.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 35.º têm a duração de três anos.

2 - Os membros eleitos pelo respectivo corpo cessam o seu mandato quando deixem de pertencer ao corpo que representam.

3 - Em caso de vacatura ou cessação de mandato dos membros eleitos, a substituição é assegurada pelo primeiro candidato eleito da correspondente lista, verificando-se a ordem de precedência.

4 - Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, o novo membro completa o mandato do substituído.

Artigo 38.º

Funcionamento

1 - O conselho científico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - Os vice-presidentes da Escola e os directores das subunidades orgânicas podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 39.º

Definição

O conselho pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola.

Artigo 40.º

Competências

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Garantir mecanismos de auto-avaliação regular relativa ao desempenho dos projectos de ensino;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;

i) Pronunciar-se sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário lectivo e ao calendário de avaliação;

l) Propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos ciclos de estudos;

m) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;

n) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou previstas nos regulamentos internos da Universidade.

2 - O conselho pode delegar parte das suas competências no seu presidente.

Artigo 41.º

Composição

1 - O conselho pedagógico da Escola é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.

2 - O conselho pedagógico é composto por vinte e quatro membros, do seguinte modo:

a) O presidente, que deverá ser um vice-presidente da Escola;

b) Dez professores, de entre os directores de curso dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Escola;

c) Um representante de outras unidades orgânicas com participação específica nos ciclos de estudos promovidos pela Escola;

d) Doze estudantes, de entre os delegados de curso dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Escola, sendo seis do primeiro ciclo, quatro do segundo ciclo e dois do terceiro ciclo de estudos.

Artigo 42.º

Eleição

1 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos nos termos estabelecidos pelos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto em regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.

2 - Os membros do conselho pedagógico referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos directores de curso dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Escola, devendo ser assegurada a representação dos três ciclos de estudos.

3 - O membro do conselho pedagógico referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior é um professor indicado pela unidade orgânica com maior participação específica no conjunto dos ciclos de estudos promovidos pela Escola.

4 - Os membros do conselho pedagógico referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos delegados de curso de cada um dos ciclos de estudos promovidos pela Escola.

Artigo 43.º

Mandatos

Os mandatos dos membros referidos nas alíneas b) e c) e d) do n.º 2 do artigo 41.º têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.

Artigo 44.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - O conselho pedagógico pode funcionar em comissões eventuais e ou permanentes, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas em reunião plenária do órgão.

3 - Nas reuniões do conselho pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respectivo regulamento.

SECÇÃO VI

Conselho de gestão

Artigo 45.º

Definição

O conselho de gestão é um órgão de representação das subunidades, que tem como funções gerir a unidade e coordenar o seu funcionamento.

Artigo 46.º

Competências

Compete ao conselho de gestão:

a) Afectar os recursos materiais da Escola;

b) Afectar os recursos humanos no referente ao pessoal não docente e não investigador;

c) Aprovar as propostas de recrutamento de pessoal não docente e não investigador;

d) Aprovar os planos de formação do pessoal não docente e não investigador;

e) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos restantes órgãos de governo da Escola.

Artigo 47.º

Composição

O conselho de gestão tem a seguinte composição:

a) O presidente da Escola, que preside;

b) Um vice-presidente;

c) Os directores dos departamentos e dos centros de investigação;

d) Um representante do pessoal não docente e não investigador;

e) O secretário da Escola.

Artigo 48.º

Designação e eleição

1 - O Presidente da Escola designa um vice-presidente para membro do conselho de gestão.

2 - O representante referido na alínea d) do artigo anterior é eleito pelos seus pares, em escrutínio secreto, por maioria absoluta.

Artigo 49.º

Mandatos

O mandato do representante referido na alínea d) do artigo 47.º tem a duração de três anos.

Artigo 50.º

Funcionamento

O conselho de gestão reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

SECÇÃO VII

Conselho consultivo

Artigo 51.º

Definição

1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da Escola, que se pronuncia sobre matérias de carácter pedagógico, científico e de interacção com a sociedade, relativas aos projectos em que a Escola intervém.

Artigo 52.º

Competências

Compete ao conselho consultivo:

a) Coadjuvar os órgãos de governo da Escola nas opções estratégicas fundamentais;

b) Colaborar na ligação permanente entre a Escola e a comunidade;

c) Emitir parecer sempre que solicitado pelo presidente da Escola.

Artigo 53.º

Composição

1 - O conselho consultivo é constituído por:

a) O presidente da Escola, que preside;

b) Personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios de actividade da Escola, até um máximo de cinco membros;

c) Vice-presidentes e professores e investigadores da Escola que integrem os órgãos de governo da unidade, até um máximo de cinco membros.

2 - Os membros referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são convidados pelo presidente da Escola.

Artigo 54.º

Funcionamento

O conselho consultivo reúne sempre que solicitado pelo presidente da Escola.

SECÇÃO VIII

Serviços

Artigo 55.º

Núcleos de serviços

1 - A Escola pode criar núcleos de serviços, que visam dar apoio logístico, técnico e administrativo à actividade da Escola e das suas subunidades, em articulação com serviços análogos existentes a nível institucional.

2 - A tipologia e organização dos núcleos de serviços, suas competências e coordenação constarão de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho de Escola, ouvido o conselho de gestão.

Artigo 56.º

Secretário

A Escola dispõe de um secretário, ao qual compete, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços da Escola, de acordo com as directivas do presidente;

b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da Escola ou subunidade;

c) Assistir tecnicamente aos órgãos da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a actividade da Escola;

f) Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.

TÍTULO IV

Subunidades orgânicas

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 57.º

Enquadramento

1 - A Escola estrutura-se em subunidades orgânicas, correspondentes a células básicas de operacionalização da matriz científico-pedagógica e de afirmação da missão da Escola, de acordo com domínios do conhecimento e área de actividade.

2 - As subunidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Escola, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como desenvolver projectos conjuntos, incluindo projectos de ensino, de investigação e desenvolvimento e de interacção com a sociedade.

3 - São subunidades orgânicas os departamentos e os centros de investigação.

4 - Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelos órgãos da Escola, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 58.º

Criação de subunidades

Nas propostas de criação de subunidades da Escola deverão ser observados, cumulativamente, os critérios seguintes:

a) Identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão e os objectivos da Escola;

b) Coerência científica do domínio de actividade;

c) Existência de um projecto científico e pedagógico de qualidade, compatível com os restantes projectos da Escola;

d) Dimensão e perspectiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respectiva área do conhecimento;

e) Desempenho científico comprovado dos grupos promotores.

CAPÍTULO II

Departamentos

Artigo 59.º

Definição e atribuições

1 - Os departamentos são subunidades orgânicas permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.

2 - Os departamentos congregam recursos humanos e materiais associados ao ensino graduado e pós-graduado, de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico e à divulgação da cultura, nos domínios que lhes são próprios, partilhando os recursos com os centros de investigação associados e com outras subunidades orgânicas com quem estabelecem projectos conjuntos.

3 - Os departamentos têm as seguintes atribuições:

a) Gerir os recursos humanos e materiais que lhes sejam afectos, em estreita colaboração com os centros de investigação associados, de forma a garantir o bom desempenho em função dos objectivos específicos de cada uma das subunidades;

b) Propor a criação, reestruturação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, no âmbito de projectos autónomos ou em parceria com as unidades de investigação e outros departamentos;

c) Definir orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, assegurar a qualidade científica e disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento dos projectos de ensino;

d) Colaborar com o conselho científico da Escola nas acções necessárias ao escrutínio científico no âmbito de concursos ou provas académicas;

e) Promover o mérito científico-pedagógico e a qualificação profissional dos seus membros e colaboradores;

f) Promover a interdisciplinaridade através da colaboração com outras subunidades orgânicas e entidades, nacionais ou estrangeiras;

g) Promover a cooperação nacional e internacional e a inserção nas redes nacionais e internacionais de ensino superior nos domínios do conhecimento que lhes são próprios.

h) Dinamizar e desenvolver projectos de interacção com a sociedade, incluindo a prestação de serviços à comunidade.

Artigo 60.º

Enumeração e denominação dos departamentos

1 - A Escola integra os departamentos constantes do anexo n.º 1 aos presentes estatutos.

2 - A alteração do anexo mencionado no ponto anterior não constitui alteração dos estatutos, pelo que se considera automaticamente actualizada a lista constante do referido anexo em resultado da criação, transformação ou extinção de departamentos, na sequência da correspondente aprovação pelos órgãos competentes, nos termos da alínea e) do artigo 77.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º dos estatutos da Universidade.

Artigo 61.º

Autonomia

Os departamentos gozam de autonomia académica, podendo gerir os recursos que venham a ser postos à sua disposição, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo da Escola.

Artigo 62.º

Órgãos dos departamentos

Os departamentos têm os seguintes órgãos de governo:

a) Conselho de departamento;

b) Director;

c) Comissão directiva.

Artigo 63.º

Conselho de departamento

O conselho de departamento é o órgão colegial representativo e de decisão estratégica da subunidade.

Artigo 64.º

Competências do conselho de departamento

Compete ao conselho de departamento:

a) Definir as orientações estratégicas do departamento, enquadradas pelas linhas gerais de orientação estratégica da Escola;

b) Aprovar o plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar à Escola;

c) Eleger o director do departamento;

d) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projectos de ensino em que o departamento seja parte interveniente;

e) Propor a contratação do pessoal do departamento;

f) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;

g) Propor ao conselho científico a composição dos júris de provas de agregação;

h) Aprovar os critérios de distribuição de serviço docente;

i) Elaborar o regulamento do departamento;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos de governo da Escola ou atribuídas no regulamento do departamento.

Artigo 65.º

Composição do conselho de departamento

1 - O conselho de departamento tem a seguinte composição:

a) Os docentes doutorados do departamento;

b) Um representante dos docentes não doutorados e um representante do pessoal não docente e não investigador, caso o regulamento assim o preveja.

2 - O conselho de departamento é presidido pelo director do departamento.

3 - Os directores dos centros de investigação associados ao departamento podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho de departamento, sem direito a voto.

4 - O mandato dos membros referidos na alínea b) do n.º 1 é de dois anos.

Artigo 66.º

Funcionamento do conselho de departamento

1 - O conselho de departamento funciona em plenário e em comissão coordenadora restrita a docentes doutorados, com periodicidade a estabelecer no regulamento da subunidade.

2 - O conselho de departamento pode ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências são aprovadas pelo plenário.

Artigo 67.º

Director do departamento

O director do departamento é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a subunidade.

Artigo 68.º

Competências do director do departamento

1 - Compete ao director do departamento:

a) Presidir ao conselho de departamento e suas comissões, bem como à comissão directiva;

b) Representar o departamento;

c) Submeter ao conselho de departamento a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar à Escola;

d) Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afectos ao departamento;

e) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;

f) Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da Escola e submeter aos órgãos de gestão da Escola os respectivos resultados;

g) Nomear um director-adjunto entre os docentes doutorados do departamento;

h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Escola;

i) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho de departamento e respectiva comissão coordenadora, bem como pela comissão directiva do departamento;

2 - O director pode delegar competências no director-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.

Artigo 69.º

Eleição do director do departamento

1 - O director do departamento é um professor catedrático ou associado, eleito pelo conselho de departamento entre os seus membros doutorados em regime de tempo integral, nos termos do regulamento da subunidade.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do presidente da Escola, sob proposta do conselho de departamento, o director pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do departamento.

3 - O mandato do director do departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.

Artigo 70.º

Comissão directiva do departamento

A comissão directiva do departamento é o órgão com funções de gestão e coordenação do funcionamento da subunidade.

Artigo 71.º

Competências da comissão directiva do departamento

1 - Compete à comissão directiva:

a) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos em que o departamento esteja envolvido;

b) Gerir os recursos afectos ao departamento, em articulação com os centros de investigação associados;

c) Propor a distribuição de serviço docente pelos membros do departamento;

d) Propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afecto ao departamento;

e) Propor ao conselho científico da Escola a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do departamento, à excepção de provas de agregação;

f) Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento;

g) Apreciar as propostas de prestação de serviços à comunidade e outros projectos de interacção com a sociedade;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos de governo da Escola e pelo conselho de departamento ou atribuídas no regulamento do departamento.

2 - A comissão directiva pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 72.º

Composição da comissão directiva do departamento

1 - A comissão directiva tem a seguinte composição:

a) O director do departamento, que preside;

b) O director-adjunto;

c) Representantes eleitos dos docentes doutorados, até um máximo de 25 % do total de docentes doutorados do departamento.

2 - O resultado dos cálculos do número anterior, para determinação da constituição da comissão directiva do departamento, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.

3 - Os directores dos centros de investigação associados ao departamento podem ser convidados a participar nas reuniões da comissão directiva, sem direito a voto.

4 - O mandato dos membros referidos na alínea c) do n.º 1 é de dois anos.

5 - O regulamento do departamento deve prever a forma de eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 1, bem como o funcionamento do órgão.

CAPÍTULO III

Centros de investigação

Artigo 73.º

Definição e atribuições

1 - A actividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito da Escola, é realizada em centros de investigação.

2 - Os centros promovem e desenvolvem projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

3 - Consideram-se centros de investigação da Escola as unidades que desenvolvem actividade de investigação e desenvolvimento em áreas científicas do âmbito da Escola, integradas na Universidade ou que integram estruturas científicas onde a Universidade é reconhecida como instituição de acolhimento.

4 - Os centros de investigação, por si ou através da estrutura científica que integram, devem submeter-se a avaliação pela entidade a quem compete a gestão do sistema científico e tecnológico nacional.

5 - Os centros de investigação avaliados positivamente pela entidade referida no ponto anterior, de acordo com a legislação aplicável, têm assento nos órgãos da Escola.

6 - Os centros de investigação têm as seguintes atribuições:

a) Propor e executar programas e projectos de investigação;

b) Gerir os recursos humanos e materiais que lhes sejam afectos, em articulação com os departamentos a que se encontram associados, de forma a garantir o bom desempenho em função dos objectivos específicos de cada uma das subunidades;

c) Colaborar com os departamentos nas propostas de criação e reestruturação de cursos a nível de pós-graduação e pronunciar-se sobre a sua suspensão ou extinção;

d) Colaborar com os departamentos no desenvolvimento dos projectos de ensino, podendo os seus membros leccionar em cursos e orientar dissertações e teses, no quadro dos regulamentos em vigor;

e) Promover o mérito científico e a qualificação profissional dos seus membros e colaboradores;

f) Promover a interdisciplinaridade através da colaboração com outras subunidades orgânicas e entidades, nacionais ou estrangeiras;

g) Promover a cooperação nacional e internacional e a inserção em redes nacionais e ou internacionais de investigação;

h) Dinamizar e desenvolver projectos de interacção com a sociedade, incluindo a prestação de serviços à comunidade.

7 - Integram os centros de investigação docentes e investigadores da Escola, nos termos dos respectivos regulamentos, sem prejuízo da sua eventual colaboração com outros centros de investigação.

8 - Os centros de investigação podem ainda integrar docentes e investigadores de outras unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.

9 - A integração de docentes e investigadores da Escola em centros de investigação que lhe sejam exteriores carece da anuência do conselho científico da Escola, enquanto órgão a quem compete definir a política de investigação da unidade e coordenar os centros de investigação da Escola.

10 - Grupos de investigação de comprovado desempenho científico poderão ser reconhecidos pela Escola, mediante deliberação favorável do conselho científico da Escola, sem o estatuto de centros de investigação.

11 - O conselho científico da Escola deve pronunciar-se sobre a passagem de grupos de investigação ao estatuto de centros de investigação, observados os critérios referidos no artigo 58.º dos presentes estatutos.

12 - Os centros e grupos de investigação estão associados a, pelo menos, um dos departamentos da Escola e são coordenados pelo conselho científico da Escola.

Artigo 74.º

Enumeração e denominação dos centros de investigação

1 - A Escola integra os centros de investigação constantes do anexo n.º 2 aos presentes estatutos.

2 - A alteração do anexo mencionado no ponto anterior não constitui alteração dos estatutos, pelo que se considera automaticamente actualizada a lista constante do referido anexo em resultado da criação, transformação ou extinção de centros de investigação, na sequência da correspondente aprovação pelos órgãos competentes, nos termos da alínea e) do artigo 77.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º dos estatutos da Universidade.

Artigo 75.º

Autonomia

Os centros de investigação gozam de autonomia científica.

Artigo 76.º

Órgãos dos centros de investigação

Os órgãos de gestão dos centros de investigação serão definidos em regulamento próprio, que deve prever a existência de um órgão uninominal, designado director, e de um órgão colegial representativo.

Título V

Disposições complementares

Artigo 77.º

Direcção e gestão dos projectos de ensino

1 - A gestão dos ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um director de curso, que será um professor, a designar nos termos do regulamento próprio.

2 - As comissões de curso são coordenadas pelo conselho pedagógico da Escola.

3 - Os projectos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento específico.

Artigo 78.º

Apoio ao associativismo

A Escola promove o associativismo académico, colaborando com os núcleos de estudantes e proporcionando condições para a afirmação da actividade associativa, nos termos determinados pela legislação aplicável.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 79.º

Constituição e entrada em funcionamento dos novos órgãos da Escola

1 - No prazo de dois meses após a entrada em vigor dos estatutos da Escola, deverão ser constituídos e entrar em funcionamento os órgãos neles previstos, competindo ao presidente da Escola desencadear as necessárias eleições.

2 - O regulamento e calendário eleitorais das primeiras eleições para os órgãos de governo da Escola são aprovados pelo reitor, sob proposta do presidente da Escola que, para o efeito, ouve a assembleia de representantes da Escola.

Artigo 80.º

Actuais órgãos da Escola

1 - O mandato do actual presidente da Escola termina nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei 62/2007.

2 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos e até à constituição dos órgãos de governo neles definidos, mantêm-se em funcionamento os órgãos definidos nos anteriores regulamentos da Escola, com as necessárias adaptações, por forma a não contrariarem o disposto na lei e nos estatutos da Universidade.

Artigo 81.º

Regulamentos das subunidades orgânicas

1 - No prazo de quarenta e cinco dias após a entrada em vigor dos estatutos da Escola, as subunidades orgânicas devem submeter ao presidente da Escola os respectivos regulamentos, para aprovação pelo órgão estatutariamente competente.

2 - O regulamento de cada departamento deve ser elaborado e aprovado por uma comissão constituída para o efeito, composta por:

a) O director do departamento, que preside;

b) Quatro representantes dos professores de carreira e outros docentes com o grau de doutor em regime de tempo integral;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

3 - O regulamento de cada centro de investigação deve ser elaborado e aprovado por uma comissão constituída para o efeito, composta por:

a) O director do centro, que preside;

b) Cinco representantes dos membros doutorados integrados no centro.

4 - Na sequência da fusão de duas subunidades, o regulamento do Departamento de Matemática e Aplicações deve ser elaborado e aprovado por uma comissão constituída para o efeito, composta por:

a) Um professor catedrático ou associado, eleito pelo corpo de doutores do departamento, que preside;

b) Dois representantes dos professores de carreira e outros docentes com o grau de doutor em regime de tempo integral, actualmente sedeados no campus de Gualtar;

c) Dois representantes dos professores de carreira e outros docentes com o grau de doutor em regime de tempo integral, actualmente sedeados no campus de Azurém;

d) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

5 - Os representantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, b) do n.º 3 e b), c) e d) do n.º 4 são eleitos pelos seus pares de entre os membros da respectiva subunidade.

6 - O regulamento das eleições para a constituição das comissões referidas nos n.os 2, 3 e 4 é aprovado pelo presidente da Escola, ouvida a assembleia de representantes.

Artigo 82.º

Constituição e entrada em funcionamento dos novos órgãos das subunidades

1 - No prazo de um mês após a aprovação dos regulamentos das subunidades, deverão ser constituídos e entrar em funcionamento os órgãos neles previstos.

2 - O mandato dos actuais directores dos departamentos e dos centros ou núcleos de investigação termina nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei 62/2007, com as necessárias adaptações.

Artigo 83.º

Revisão dos estatutos

1 - Os estatutos da Escola podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de homologação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho de Escola em exercício efectivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho de Escola.

3 - Podem propor alterações aos estatutos o presidente da Escola ou qualquer outro membro do conselho de Escola, sob proposta fundamentada.

Artigo 84.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos são resolvidos pelo conselho de Escola.

Artigo 85.º

Entrada em vigor dos estatutos

Os presentes estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO N.º 1

Departamentos da Escola de Ciências da Universidade do Minho

Departamento de Biologia

Departamento de Ciências da Terra

Departamento de Física

Departamento de Matemática e Aplicações

Departamento de Química

O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO N.º 2

Centros de Investigação da Escola de Ciências da Universidade do Minho

Centro de Biologia Molecular e Ambiental

Centro de Ciências da Terra

Centro de Física

Centro de Investigação Geológica, Ordenamento e Valorização de Recursos

Centro de Matemática

Centro de Química

202080682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1422410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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