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Anúncio 5797/2009, de 27 de Julho

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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência. Processo n.º 162/07.6TYLSB. Insolvente: SOPAREL - Sociedade de Panificadores Reunidos, Lda.

Texto do documento

Anúncio 5797/2009

Processo: 162/07.6TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Credor: "Marieta Francisca Duarte Ferreira ";

Devedor: "Soparel- Sociedade de Panificadores Reunidos, Lda. ";

A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 03-07-2009, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

"Soparel- Sociedade de Panificadores Reunidos, Lda. "; N. I. F. 500273529 e com com sede em Av.ª República, n.º 61- A, N.ª Sr.ª de Fátima, Lisboa

São administradores do devedor:

António Vasco Teixeira da Silva; com endereço em Av.ª Estados Unidos da América, n.º 81, 5.º Esq.º, Lisboa

Maria Ester Teixeira Fernandes Pereira da Silva; com endereço em Av.ª Estados Unidos da América, n.º 81, 5.º Esq.º, Lisboa

Graça Lídia Pereira Teixeira da Silva; com endereço em Av.ª Estados Unidos da América, n.º 81, 5.º Esq.º, Lisboa

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Florentino Matos Luís; com endereço em Av.ª Almirante Gago Coutinho, n.º 48- A, 1700-031 Lisboa

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do C. I. R. E.).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do C. I. R. E.), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do C. I. R. E..

É designado o dia 17 de Setembro de 2009, pelas 16:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (art. 42.º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art. 40.º e 42 do C. I. R. E.).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

6 de Julho de 2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

302000515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1422360.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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