Processo: 162/07.6TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Credor: "Marieta Francisca Duarte Ferreira ";
Devedor: "Soparel- Sociedade de Panificadores Reunidos, Lda. ";
A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 03-07-2009, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
"Soparel- Sociedade de Panificadores Reunidos, Lda. "; N. I. F. 500273529 e com com sede em Av.ª República, n.º 61- A, N.ª Sr.ª de Fátima, Lisboa
São administradores do devedor:
António Vasco Teixeira da Silva; com endereço em Av.ª Estados Unidos da América, n.º 81, 5.º Esq.º, Lisboa
Maria Ester Teixeira Fernandes Pereira da Silva; com endereço em Av.ª Estados Unidos da América, n.º 81, 5.º Esq.º, Lisboa
Graça Lídia Pereira Teixeira da Silva; com endereço em Av.ª Estados Unidos da América, n.º 81, 5.º Esq.º, Lisboa
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Florentino Matos Luís; com endereço em Av.ª Almirante Gago Coutinho, n.º 48- A, 1700-031 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do C. I. R. E.).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do C. I. R. E.), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do C. I. R. E..
É designado o dia 17 de Setembro de 2009, pelas 16:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (art. 42.º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art. 40.º e 42 do C. I. R. E.).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
6 de Julho de 2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
302000515