Decreto-Lei 178-A/2001
de 12 de Junho
O Decreto-Lei 162/2001, de 22 de Maio, introduziu diversas alterações no Código da Estrada, dando expressão à política do Governo em matéria de segurança rodoviária.
Porém, a aplicação de algumas das medidas inovatórias nele previstas exige, da parte das entidades competentes, um período maior de preparação do que o previsto no seu artigo 3.º
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer com lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 162/2001, de 22 de Maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei 162/2001, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 9 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.