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Decreto-lei 182/2001, de 19 de Junho

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Sumário

Regula os suplementos de escala e de piquete dos militares da Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Decreto-Lei 182/2001

de 19 de Junho

Os militares da Guarda Nacional Republicana prestam muitas vezes o seu serviço em regime de escala e efectuando piquetes.

Importa, pois, no desenvolvimento de uma política de estímulo à actividade operacional efectiva da Guarda Nacional Republicana, proceder à atribuição de um suplemento, por forma a compensar a prestação de serviço em regime de rotatividade de horário ou em regime de piquete. Para tal, distingue-se o trabalho prestado em regime de escala durante o período diurno e durante o período nocturno, o trabalho prestado em rotação de horário em dias úteis e em fins-de-semana e o trabalho prestado em rotação de horário em permanência ou por excepção.

O montante dos suplementos em causa tem por referência o índice 100 da escala indiciária das forças de segurança e varia percentualmente de acordo com a carreira e a frequência com que são desempenhadas funções nas condições específicas referidas, com um determinado limite máximo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma cria os suplementos de escala e de piquete e define os respectivos conceitos, âmbitos de aplicação e regimes de atribuição.

2 - Os suplementos referidos no número anterior fundamentam-se no regime especial de trabalho do pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR) abrangido pelo presente diploma e nas responsabilidades, limitações e restrições daí decorrentes, visando ainda compensar o acréscimo de produtividade e a promoção do policiamento de proximidade.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se aos militares da GNR, integrados nos respectivos quadros de oficiais, sargentos e praças, que nos termos das respectivas escalas de serviço exerçam as suas funções em regime de rotatividade de horário ou sob a forma de piquete.

Artigo 3.º

Regime geral

1 - Os suplementos referidos no artigo 1.º só são devidos quando se verifique prestação efectiva de serviço, nos termos definidos no presente diploma.

2 - Os suplementos não são considerados no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

3 - Os suplementos estão sujeitos ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervêm no cálculo da pensão de aposentação nos termos do regime aplicável.

CAPÍTULO II

Suplemento de escala

Artigo 4.º

Conceito e âmbito

1 - Considera-se suplemento de escala a compensação remuneratória atribuída ao pessoal referido no artigo 2.º pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio directo às funções policiais em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respectivas escalas de serviço.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se prestado em regime de rotatividade de horário todo o trabalho efectuado em períodos de tempo variáveis ao longo do dia e de modo irregular ao longo do mês.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é ainda considerado trabalho prestado naquelas condições aquele com vista a assegurar o regular e normal funcionamento da actividade operacional da GNR, nomeadamente em actividades de:

a) Comando de posto territorial;

b) Transmissões.

Artigo 5.º

Cálculo e regime do suplemento de escala

1 - O suplemento de escala corresponde a uma percentagem do índice 100 e da escala salarial das forças de segurança, é atribuído mensalmente e o respectivo montante varia em função das carreiras e dos períodos do dia e da semana que os turnos abranjam.

2 - Os montantes devidos a título de suplemento de escala são de:

a) 10%, quando o serviço de escala abranja o período compreendido entre as 20 e as 7 horas da manhã e o fim-de-semana;

b) 9%, quando o serviço de escala abranja o período compreendido entre as 20 e as 7 horas da manhã mas não o fim-de-semana;

c) 8%, quando o serviço de escala abranja o fim-de-semana mas não o período compreendido entre as 20 e as 7 horas da manhã;

d) 5%, quando o serviço de escala não abranja o período compreendido entre as 20 e as 7 horas da manhã nem o fim-de-semana.

3 - Aos montantes disciplinados nas alíneas anteriores acresce 1% se a funções forem desempenhadas em regime de escala durante todo o ano.

4 - O montante devido aos militares que exerçam as suas funções em rotatividade de horário de vinte e quatro horas é de 12%.

5 - Aos montantes disciplinados nos n.os 2 e 4 acrescem 1% para os sargentos e 2% para os oficiais.

6 - Sem prejuízo do n.º 4, as escalas de vinte e quatro horas constituem uma excepção atinente a condições particulares de organização e funcionamento da GNR e deverão, como tal, cessar progressivamente.

CAPÍTULO III

Suplemento de piquete

Artigo 6.º

Conceito e âmbito

Considera-se suplemento de piquete a compensação remuneratória atribuída em função das limitações e especial responsabilidade do serviço prestado com permanência obrigatória nas unidades e subunidades policiais em situações determinadas por ameaça à segurança ou outras circunstâncias especiais.

Artigo 7.º

Cálculo e regime do suplemento de piquete

1 - O suplemento de piquete é atribuído mensalmente, corresponde a uma percentagem do índice 100 da escala salarial das forças de segurança e o respectivo montante varia em função das carreiras e do período e frequência com que são desempenhadas funções nas condições em referência.

2 - Os montantes devidos a título de suplemento de piquete são de:

a) 1% diários, se as funções forem desempenhadas no período compreendido entre as 20 e as 7 horas e ao fim-de-semana ou dia feriado;

b) 0,9% diários, se as funções forem desempenhadas no período compreendido entre as 20 e as 7 horas mas não ao fim-de-semana ou dia feriado;

c) 0,8% diários, se as funções forem desempenhadas ao fim-de-semana ou em dia feriado mas não no período compreendido entre as 20 e as 7 horas;

d) 0,5% diários, se as funções não forem desempenhadas no período compreendido entre as 20 e as 7 horas nem ao fim-de-semana ou dia feriado.

3 - Aos montantes disciplinados nos números anteriores acresce 0,1% para os sargentos e 0,2% para os oficiais.

4 - O suplemento de piquete não pode exceder mensalmente 10% para praças, 11% para sargentos e 12% para oficiais.

5 - O montante devido aos militares que exerçam as suas funções em piquetes de vinte e quatro horas é de 0,2% diários.

6 - Aos piquetes de vinte e quatro horas aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 8.º

Acumulações

1 - Exceptuado o disposto no número seguinte, a percepção dos suplementos de escala e de piquete é acumulável, mas não pode exceder 12% do índice 100 da escala salarial das forças de segurança.

2 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 7.º, o cúmulo dos suplementos de escala e de piquete não poderá exceder 14% do índice 100 da escala salarial das forças de segurança.

3 - A atribuição dos suplementos previstos no presente diploma é acumulável com a de outros suplementos que revistam natureza diferenciada, designadamente o suplemento por serviço nas forças de segurança.

Artigo 9.º

Revalorização anual

1 - Nos anos 2002, 2003 e 2004, acrescerão sucessivamente 4% aos valores definidos para o suplemento de escala no artigo 5.º do presente diploma e 0,4% aos valores diários disciplinados no artigo 7.º do presente diploma para o suplemento de piquete.

2 - Nos anos 2002, 2003 e 2004 acrescerá sucessivamente 4% aos valores máximos definidos nos artigos 7.º, n.º 4, e 8.º, n.os 1 e 2, do presente diploma.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 5 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/06/19/plain-142157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142157.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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