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Anúncio 5683/2009, de 22 de Julho

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Sumário

Alteração de estatutos da Comunidade Intermunicipal do Vale do Minho para Associação de Municípios do Vale do Minho

Texto do documento

Anúncio 5683/2009

Licenciada Cláudia Sofia Vieira Barreiros, Notária Privada, com Cartório Notarial sito na Avenida do Colégio Português, Edifício Status, rés-do-chão, Loja 13, freguesia e concelho de Valença:

Certifico, para efeitos de publicação que no dia quatro de Junho de dois mil e nove, a folhas onze e seguintes do Livro de Notas para Escrituras Diversas, número quarenta e dois - A, deste Cartório foram alterados os estatutos de uma associação denominada "Comunidade Intermunicipal do Vale do Minho", na qual foi outorgante o respectivo Presidente do Conselho Directivo da Comunidade Intermunicipal, em execução da deliberação da respectiva Assembleia Intermunicipal e do Conselho Directivo, e após acordo prévio e expresso de todas as Assembleias Municipais do Municípios associados, Monção, Valença, Paredes de Coura, Vila Nova de Cerveira e Melgaço.

Que, pela referida escritura foram alterados os Estatutos da "Comunidade Intermunicipal do Vale do Minho", alterando designadamente, a sua denominação para "Associação de Municípios do Vale do Minho", de modo a harmonizar os mesmos com as exigências estabelecidas na Lei 45/2008, de 27 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do associativismo municipal e que veio revogar a Lei 11/2003, de 13 de Maio, ao abrigo da qual se encontram elaborados os estatutos ora alterados e que, doravante, passam a ser os seguintes:

Disposição Introdutória

A presente alteração de estatutos visa harmonizar os mesmos com as exigências estabelecidas na Lei 45/2008 de 27 de Agosto que estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, que veio revogar a Lei 11/2003 de 13 de Maio, ao abrigo da qual se encontravam elaborados os estatutos ora alterados.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Denominação

1 - A associação adopta a designação completa de Associação de Municípios do Vale do Minho, adiante designada abreviadamente de Associação.

2 - A Associação de Municípios do Vale do Minho é também designada por Vale do Minho-AM.

Artigo 2.º

Composição

A Associação é composta pelos municípios de Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de Cerveira.

Artigo 3.º

Sede

A Associação tem a sua sede em Valença, na Avenida Miguel Dantas, 69, 4930-678 Valença, podendo criar delegações em qualquer um dos municípios associados.

Artigo 4.º

Objecto

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado e de fins específicos, nos termos da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, tendo por fim a realização em comum de interesses específicos dos municípios que a integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local, nomeadamente:

a) Turismo e cultura;

b) Desenvolvimento económico;

c) Ambiente e património;

d) Desenvolvimento Rural;

e) Planeamento estratégico;

f) Modernização administrativa;

g) Promoção da sociedade do conhecimento e da utilização das TIC na administração local;

h) Formação profissional;

i) Cooperação Territorial Europeia, designadamente a transfronteiriça;

j) Promoção da cidadania.

Artigo 5.º

Duração

A Associação é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 6.º

Direitos dos Municípios Associados

Constituem direitos dos municípios associados:

a) Auferir os benefícios das actividades da Associação;

b) Apresentar propostas ou sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objectivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da Associação;

d) Exercer todos os poderes e faculdades previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos da Associação.

Artigo 7.º

Deveres dos Municípios Associados

Constituem deveres dos municípios associados:

a) Comparticipar nas despesas da Associação, mediante o pagamento de uma quantia anual, a fixar pela Assembleia Intermunicipal;

b) Comparticipar, na parte proporcional, em despesas ordinárias e extraordinárias, que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Intermunicipal;

c) Prestar à Associação a colaboração necessária para a realização da sua actividade e prossecução dos seus fins;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais respeitantes à Associação, bem como os estatutos, o regulamento interno e as deliberações dos órgãos da Associação.

CAPÍTULO II

Órgãos e funcionamento

Disposições Gerais

Artigo 8.º

Órgãos

A Associação é constituída pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Intermunicipal;

b) Conselho Directivo;

c) Conselho Fiscal.

Artigo 9.º

Mandato

1 - Os membros dos órgãos da Associação são eleitos locais provenientes dos Municípios que dela fazem parte.

2 - A qualidade de membro dos órgãos da Associação é indissociável da qualidade de membro dos órgãos municipais.

3 - O mandato dos membros dos órgãos da Associação terá a duração do mandato municipal, sendo que, a perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão daquele mandato no orgão municipal determinará o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Associação.

Artigo 10.º

Continuidade do Mandato

Os titulares dos órgãos da Associação servem pelo período de mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 11.º

Requisitos das Reuniões

1 - As reuniões dos órgãos da Associação apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Nas reuniões extraordinárias, os órgãos da Associação apenas podem deliberar sobre matérias para que hajam sido expressamente convocadas.

Artigo 12.º

Requisitos das Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da Associação são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, excepto as deliberações de admissão de novos associados e alteração dos Estatutos, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do preceituado nos artigos 35.º e 37.º destes estatutos.

2 - Em caso de empate o presidente do órgão tem voto de qualidade.

3 - As votações assumem, por norma, a forma nominal, salvo quando se realizam eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.

4 - Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça por escrutínio secreto.

5 - As deliberações dos órgãos da Associação estão sujeitas às regras de publicitação nos termos gerais, designadamente no Sítio institucional.

Artigo 13.º

Actas

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto da acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas dos órgãos da Associação serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário desse mesmo órgão, que as assinará conjuntamente com o respectivo presidente.

3 - Qualquer membro de um órgão da Associação pode justificar o seu voto por escrito.

4 - As actas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efectuada no final da reunião.

5 - As certidões das actas podem ser substituídas por fotocópia autenticada.

SECÇÃO I

Da assembleia intermunicipal

Artigo 14.º

Natureza e Composição

1 - A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da Associação.

2 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por dois membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a Associação, sendo um o presidente da assembleia municipal e o outro eleito no seio deste órgão, de entre os eleitos directamente.

Artigo 15.º

Reuniões da Assembleia Intermunicipal

1 - A Assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma durante o mês de Abril e outra no mês de Novembro.

2 - A sessão de Abril destina-se à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a de Novembro destina-se à aprovação das opções de plano e do orçamento para o ano seguinte.

3 - A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir-se extraordinariamente por iniciativa da respectiva mesa ou quando requerida:

a) Pelo Presidente do Conselho Directivo, em execução de deliberação deste;

b) Por um terço dos seus membros.

4 - As reuniões ordinárias e extraordinárias realizam-se na sede da Associação, excepto se a Assembleia houver deliberado de outro modo em sessão anterior.

Artigo 16.º

Mesa

1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger pela assembleia, por voto secreto, de entre os seus membros

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

3 - O vice-presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo secretário.

4 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.

5 - Enquanto não for eleita a mesa, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 17.º

Competência da Assembleia Intermunicipal

Compete à Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger a mesa da Assembleia Intermunicipal;

b) Eleger o Conselho Fiscal;

c) Aprovar, sob proposta do Conselho Directivo, o plano de actividades e a proposta de orçamento e suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar, sob proposta do Conselho Directivo, o quadro de pessoal da Associação;

e) Acompanhar e fiscalizar a actividade do Conselho Directivo, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da Associação, assim como da sua situação financeira;

f) Acompanhar a actividade da Associação e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a associação detenha alguma participação no capital social ou equiparado;

g) Autorizar a Associação, sob proposta do Conselho Directivo, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas e a constituir empresas;

h) Aprovar o seu regimento bem como o regulamento de organização e funcionamento dos serviços, sob proposta do Conselho Directivo;

i) Designar e exonerar, sob proposta do Conselho Directivo, o Secretário-Geral e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;

j) Fixar anualmente as contribuições dos municípios que integram a Associação;

k) Aprovar e alterar estatutos;

l) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios da Associação;

m) Aprovar, sob proposta do Conselho Directivo, a adesão de outros municípios;

n) Deliberar, sob proposta do Conselho Directivo, sobre a suspensão de direitos dos municípios associados;

o) Autorizar o Conselho Directivo, a adquirir, a alienar ou onerar bens imóveis, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente o recurso à hasta pública;

p) Deliberar sobre a dissolução, a fusão, a cisão e a liquidação da Associação;

q) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou pelo regimento;

r) Autorizar o Conselho Directivo,a negociar e a contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, junto de entidades autorizadas à concessão de crédito.

Artigo 18.º

Competências do Presidente da Assembleia Intermunicipal

São competências do presidente da assembleia intermunicipal:

a) Dirigir os trabalhos da assembleia;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;

e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

SECÇÃO II

Do Conselho Directivo

Artigo 19.º

Natureza e Composição

1 - O Conselho Directivo é o orgão de direcção da Associação.

2 - O Conselho Directivo é o órgão de direcção da Associação e é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

3 - Os membros do Conselho Directivo, Presidentes dos Municípios associados, poderão fazer-se representar, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente do respectivo Município ou seu substituto legal.

Artigo 20.º

Competências do Conselho Directivo

1 - Compete ao Conselho Directivo no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Intermunicipal;

b) Dirigir os serviços técnicos e administrativos;

c) Propor à Assembleia Intermunicipal o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;

d) Propor à Assembleia Intermunicipal a designação do Secretário-Geral e a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas, bem como a sua exoneração;

e) Executar o plano de actividades e o orçamento, bem como aprovar as suas alterações;

f) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei, as contas da Associação;

g) Apresentar à Assembleia Intermunicipal as propostas de associação com entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas;

h) Designar os representantes da Associação em quaisquer entidades ou órgãos com quem esteja associado ou tenha participação;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

j) Apresentar à Assembleia Intermunicipal o pedido de autorização de contratação de empréstimo devidamente instruído;

2 - Compete ao Conselho Directivo no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Intermunicipal o plano de actividades, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;

b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da Assembleia Intermunicipal;

c) Apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;

d) Apresentar às entidades competentes, programas de modernização administrativa e de formação de recursos humanos dos municípios e da Associação;

e) Promover projectos e iniciativas de cooperação dos municípios associados relacionados com os fins específicos da Associação;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

3 - O Conselho Directivo poderá delegar no seu presidente quaisquer das competências previstas no presente artigo que, pela sua natureza, não sejam da sua exclusiva competência.

Artigo 21.º

Competências do Presidente do Conselho Directivo

1 - Compete ao Presidente do Conselho Directivo:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Executar as deliberações do Conselho e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do Conselho Directivo;

d) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nos termos da lei;

e) Assinar e visar a correspondência do Conselho Directivo com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

f) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

g) Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação;

h) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei, pelos presentes estatutos ou por deliberação do Conselho Directivo.

2 - O presidente do Conselho Directivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do Conselho ou no Secretário Geral.

3 - A todos os membros do Conselho Directivo compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

4 - O presidente do Conselho Directivo pode praticar quaisquer actos da competência deste, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e que não seja possível reuni-lo extraordinariamente em tempo útil, ficando, porém, os actos praticados sujeitos a subsequente ratificação pelo conselho na sua imediata reunião.

Artigo 22.º

Reuniões do Conselho Directivo

1 - O Conselho Directivo terá pelo menos uma reunião ordinária mensal e as extraordinárias que o presidente convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - As reuniões extraordinárias são marcadas com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, por meio de comunicação escrita dirigida aos membros do Conselho Directivo.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

Artigo 23.º

Composição

1 - O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um o presidente, um Vice-presidente e um secretário.

2 - Os titulares do Conselho Fiscal são eleitos, através de listas, de entre os membros da Assembleia Intermunicipal,

3 - O Presidente será o titular que tiver encabeçado a lista mais votada.

Artigo 24.º

Competências

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre os projectos de orçamento e das suas revisões, bem como sobre o relatório de contas;

b) Fiscalizar os actos dos órgãos e serviços da Associação nos domínios financeiro e patrimonial;

c) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho Directivo.

Artigo 25.º

Reuniões

1 - O Conselho Fiscal terá duas reuniões ordinárias anuais, nomeadamente para dar parecer sobre os projectos de orçamento e das suas revisões, bem como sobre o relatório de contas, devendo estas ter lugar em período prévio ao envio destes documentos para os membros da Assembleia Intermunicipal.

2 - O Conselho Fiscal reunirá também extraordinariamente sempre que necessário, devendo para o efeito ser convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus titulares, ou do Conselho Directivo.

CAPÍTULO III

Património, Finanças, Pessoal e Organização Interna

Artigo 26.º

Património e Finanças

1 - A Associação tem património e finanças próprias.

2 - O património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ele transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os bens transferidos pelos Municípios que integram a Associação e vice-versa serão objecto de inventário, a constar de acta de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas, com a menção das actividades em que ficam afectos.

4 - Os bens e direitos afectos pelos Municípios associados para a Associação, são transferidos a título gratuito e estão isentos de encargos de qualquer natureza por parte dos Municípios;

5 - São receitas da Associação:

a) O produto das contribuições dos Municípios associados;

b) As transferências dos Municípios, no caso de competências delegadas por estes;

c) As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;

e) As dotações, comparticipações e subsídios de que venham a beneficiar;

f) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;

g) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

h) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou acto jurídico;

i) O produto de empréstimos;

j) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

6 - Constituem despesas da Associação, os encargos resultantes da prossecução dos fins específicos que lhe estão confiados, assim como, os decorrentes da manutenção e do funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Artigo 27.º

Endividamento

1 - A Associação pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 - Os empréstimos a curto prazo devem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar um décimo das contribuições dos Municípios que integram a Associação.

3 - Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser contraídos para fazer face ao desenvolvimento da Associação e à prossecução dos seus fins.

4 - A Associação não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos Municípios associados.

Artigo 28.º

Contribuições Financeiras

1 - As transferências das contribuições financeiras dos Municípios associados são fixadas pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Directivo.

2 - As contribuições financeiras dos Municípios associados são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da Associação, constituindo-se os Municípios em mora quando não seja efectuada a transferência no prazo fixado pelo Conselho Directivo.

Artigo 29.º

Cooperação Financeira

A Associação pode também beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as Autarquias Locais.

Artigo 30.º

Apreciação e Julgamento das Contas

1 - As contas da Associação estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.

2 - Para efeitos do número anterior, devem as mesmas ser enviadas pelo Conselho Directivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as Autarquias Locais.

3 - As contas são ainda enviadas às Assembleias Municipais dos Municípios associados, para conhecimento destas, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela Assembleia Intermunicipal.

Artigo 31.º

Regime de Contabilidade

A contabilidade da Associação respeita o previsto no POC - Plano Oficial de Contabilidade.

Artigo 32.º

Secretário-Geral

1 - O Conselho Directivo pode propor à Assembleia Intermunicipal a designação de um Secretário Geral para a gestão corrente dos assuntos da Associação e a direcção dos serviços dela dependentes, cujas funções são exercidas durante o período do mandato dos órgãos da Associação, sem prejuízo da sua exoneração a todo o tempo.

2 - O Presidente do Conselho Directivo pode delegar as suas competências no Secretário Geral, devendo estas ficar expressamente descritas no despacho de delegação.

3 - A remuneração do Secretário Geral é fixada, mediante proposta do Conselho Directivo, pela Assembleia Intermunicipal, de acordo com as funções exercidas.

4 - O Secretário-Geral tem assento nas reuniões do Conselho Directivo e na Assembleia Intermunicipal, sem direito de voto.

Artigo 33.º

Serviços de Apoio Técnico e Administrativo

1 - A Associação é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.

2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Directivo.

Artigo 34.º

Regime de Pessoal

1 - A Associação dispõe de um quadro de pessoal próprio, aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Directivo.

2 - O regime aplicável ao pessoal é o regime do contrato individual de trabalho na Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 35.º

Admissão de Novos Associados

1 - A adesão à Associação, de novos municípios concretiza-se com a comunicação escrita ao Conselho Directivo por parte do município aderente, acompanhada de fotocópia das deliberações dos respectivos órgãos municipais.

2 - É condição de admissão de novos municípios associados, a aceitação plena, pela sua parte, dos compromissos e obrigações estabelecidos pela Associação anteriormente à sua admissão.

3 - Previamente à admissão de um novo município associado, poderá ser feita a avaliação actualizada dos activos dos municípios na Associação, para base de definição do activo com que aquele participará ou estabelecida uma quota especial, compensatória daqueles activos.

4 - O ingresso na Associação fica dependente de deliberação da Assembleia Intermunicipal, tomada por maioria qualificada.

Artigo 36.º

Obrigação de Permanência

1 - Após a integração na Associação, os municípios ficam obrigados a permanecerem durante um período de três anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar, durante um período de dois anos, outras associações com os mesmos fins.

2 - Ao fim do período de três anos referido no número anterior, qualquer município pode abandonar a Associação, desde que a respectiva Assembleia Municipal delibere nesse sentido por maioria simples.

Artigo 37.º

Alterações Estatutárias

1 - Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Intermunicipal, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por proposta do Conselho Directivo.

2 - A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada por maioria de dois terços dos membros presentes na reunião e a alteração aprovada pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos Municípios que integram a Associação.

Artigo 38.º

Regime jurídico aplicável

A Associação rege-se pelas disposições do direito privado e ainda pelas seguintes disposições:

a) Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública;

b) Código dos Contratos Públicos;

c) Lei de organização e processo do Tribunal de Contas;

d) Regime jurídico da tutela administrativa.

Artigo 39.º

Extinção da Associação

A Associação extingue-se por dissolução, cisão ou fusão com outra associação.

Artigo 40.º

Dissolução

1 - A Associação pode ser dissolvida por deliberação de quatro quintos dos membros da Assembleia Intermunicipal, em reunião especialmente convocada para esse fim

2 - No caso da dissolução da Associação, o seu património será repartido pelos seus membros na data da dissolução, mediante critério a estabelecer pela Assembleia Intermunicipal.

Está conforme o original.

8 de Julho de 2009. - A Notária, Cláudia Sofia Vieira Barreiros.

302019698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1421308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Lei 11/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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