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Anúncio 5679/2009, de 22 de Julho

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Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) de CARPIMAGEM - Carpintaria e Design Unipessoal, Lda., NIF 505394502 - Processo n.º 784/08.8TYVNG

Texto do documento

Anúncio 5679/2009

Processo 784/08.8TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 20-03-2009, às 21:38 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Carpimagem - Carpintaria e Design Unipessoal, Lda, NIF - 505394502, Endereço: Rua do Oslo 11 A 91, Centro Comercial Londres - Escritório Ac16, 4450-000 Matosinhos com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr(a). Mariano Pires, Endereço: Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 47-1.º, 3810-087 Aveiro - telef/fax: 234 425 794

São administradores do devedor:

Sérgio Paulo Ferreira da Silva, Residente Na, Rua da Cruz, n.º 1333, Antela-Lavra, 4455-118 Matosinhos a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artº 42.º do CIRE), e/ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artº 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

25 de Março de 2009. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

301597007

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1421254.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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