Por despacho de 10 de Junho de 2009, são homologados os Estatutos da Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho.
10 de Junho de 2009. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.
Estatutos da Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho
Preâmbulo
A Escola de Ciências da Saúde, como Unidade Orgânica de Ensino e Investigação da Universidade do Minho, constitui-se, desde a sua fundação, como um espaço por excelência de criação, difusão e aplicação do conhecimento e inovação no âmbito das ciências da saúde e domínios afins, aferindo a realização dos seus objectivos por exigentes padrões internacionais.
Os presentes estatutos surgem num ambiente enquadrado pelos desafios do espaço europeu do ensino superior e da investigação, pelo novo enquadramento jurídico para as instituições do ensino superior e pelos estatutos da Universidade do Minho homologados por despacho de 14 de Novembro de 2008, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ajustando-se ao modelo de gestão da Universidade, sem prejuízo, porém, das especificidades do ensino médico. Assim, tiveram-se em consideração os requisitos de inovação exigidos pela Resolução 140/98, de 4 de Dezembro, do Conselho de Ministros, quanto ao estabelecimento das condições de contratualização com a Universidade do Minho para a criação do curso de Medicina, designadamente quanto à adopção de uma organização interna inovadora e eficaz para servir os objectivos do tipo de ensino a ser instituído, bem como à adopção de um modelo organizacional inovador na articulação com as unidades de prestação de cuidados de saúde em conjunto com as quais será assegurado o ensino. Consequentemente, um factor importante de inovação na organização da Escola tem residido, desde o início, na constituição de subunidades orgânicas de natureza funcional - as áreas científicas -, como elemento agregador de actividades científico-pedagógicas, vertidas no regulamento da Escola e que, face à experiência colhida e em conformidade com o RJIES, se mantêm nos presentes estatutos.
É neste contexto que a Escola de Ciências da Saúde assume a sua indeclinável missão de geração, difusão e aplicação do conhecimento na área das ciências da saúde e domínios afins, com ênfase no ensino médico, o que implica a manutenção de um modelo de organização adequado ao cumprimento dessa missão.
Título I
Natureza, enquadramento, missão e princípios orientadores
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica permanente de ensino e investigação, dotada de estrutura com órgãos e pessoal próprios, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão na área do conhecimento de ciências da saúde e domínios afins, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
2 - A Escola goza de autonomia académica - pedagógica, científica e cultural - e de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e objectivos
1 - A Escola tem como missão produzir, difundir e aplicar conhecimento no âmbito das ciências da saúde e domínios afins, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como factores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.
2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objectivos:
a) A formação na área das ciências da saúde, através do ensino pré-graduado, pós-graduado e formação contínua;
b) A realização de actividades de investigação científica e de desenvolvimento na área das ciências da vida e saúde e domínios afins, em cooperação com outras unidades da Universidade do Minho e de outras Instituições, nacionais, estrangeiras ou internacionais, promovendo a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;
c) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através da prestação de serviços para os quais tenha capacidade técnico-científica, directamente ou através de outras entidades públicas ou privadas, bem como através da realização de acções de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca e de promoção do empreendedorismo;
d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais, através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educativos e de investigação assentes em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, e da construção de um ambiente multilinguístico na Escola;
e) A interacção com a sociedade, através da realização de acções de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, particularmente com estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos contextos regional, nacional e internacional.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
1 - A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objectivos com base no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção.
2 - A Escola promove, no âmbito da sua competência, a liberdade de criação científica, pedagógica, cultural e tecnológica, garantindo a pluralidade e livre expressão de opiniões, a participação de todos os seus corpos universitários na vida académica comum e a adopção de métodos de gestão democrática.
3 - A Escola desenvolve as suas actividades orientada por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse geral.
Artigo 4.º
Autonomia académica
A Escola goza de autonomia académica nos domínios científico, pedagógico e cultural, contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da Universidade na área do conhecimento de ciências da saúde e domínios afins.
Artigo 5.º
Autonomia científica
1 - No âmbito da autonomia científica, compete à Escola:
a) Estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interacção com a sociedade;
b) Definir, programar e executar livremente os seus projectos de investigação e demais actividades científicas.
2 - Para a prossecução cabal dos objectivos da investigação, os orçamentos dos projectos de investigação e demais actividades de investigação científica são consignados.
Artigo 6.º
Autonomia pedagógica
1 - No âmbito da autonomia pedagógica, compete à Escola propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, elaborar os respectivos planos de estudos, definir os objectivos das unidades curriculares, definir os métodos de ensino-aprendizagem e de avaliação, bem como afectar os recursos necessários.
2 - A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.
Artigo 7.º
Autonomia cultural
Compete à Escola apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, no âmbito das áreas do conhecimento da sua competência.
Artigo 8.º
Acordos
No âmbito da sua autonomia, a Escola pode estabelecer consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 9.º
Sede, símbolos e dia da Escola
1 - A Escola tem a sua sede no Campus de Gualter.
2 - A Escola adopta a sigla ECS.
3 - A Escola adopta, como cor distintiva, o amarelo definido no manual de identidade gráfica da Universidade.
4 - A Escola adopta emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.
5 - O dia da Escola é o dia 8 de Outubro.
Título II
Projectos e recursos da Escola
Capítulo I
Projectos
Artigo 10.º
Enquadramento
1 - Projectos são actividades desenvolvidas pela Escola, visando a realização da sua missão e objectivos.
2 - A Escola desenvolve projectos nos domínios indicados no artigo 1.º que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:
a) Projectos de investigação;
b) Projectos de ensino;
c) Projectos de interacção com a sociedade.
Artigo 11.º
Projectos de investigação
Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com objectivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
Artigo 12.º
Projectos de ensino
Consideram-se projectos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Escola.
Artigo 13.º
Projectos de interacção com a sociedade
Os projectos de interacção com a sociedade constituem acções desenvolvidas pela Escola, integradas na sua missão, não inseridas directamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.
Capítulo II
Recursos
Artigo 14.º
Recursos humanos e materiais
1 - A Escola congrega recursos materiais e humanos coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas actividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projectos autónomos ou em parceria com outras unidades da Universidade, ou externas, que se enquadrem na missão e nos objectivos da Universidade.
2 - A Escola dispõe de recursos humanos próprios nos termos do n.º 3, beneficia do contributo dos demais recursos humanos transversais da Universidade e pode dispor de colaboradores nas condições e para os fins previstos no n.º 4.
3 - Integra os recursos humanos da Escola o pessoal com adequada relação jurídica de emprego público com a Universidade.
4 - Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como colaboradores da Escola, sem carácter de continuidade e sem regime de vinculação, as entidades a seguir referidas:
a) Tutores e Supervisores Clínicos: médicos que assegurem actividades de ensino clínico, nos termos que constam dos regimes de articulação da Escola no âmbito dos protocolos de colaboração da Universidade com unidades prestadoras de cuidados de saúde;
b) Professores Colaboradores Visitantes: personalidades de reconhecida competência e prestígio que participem em actividades de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade;
c) Colaboradores de Ensino: personalidades que participem em actividades de ensino;
d) Investigadores Pós-doutorados: bolseiros e outros doutorados que estejam a realizar actividades de investigação;
e) Investigadores de Doutoramento e de Mestrado: estudantes que estejam a realizar actividades de investigação no âmbito da preparação das suas dissertações de doutoramento ou de mestrado;
f) Investigadores colaboradores: bolseiros de investigação e outros investigadores não doutorados que estejam a realizar actividades de investigação;
g) Prestadores de Serviços: outros colaboradores que estejam enquadrados pelo regime legal da aquisição de serviços;
h) Colaboradores Voluntários: personalidades que em regime de voluntariado se associem ao desenvolvimento de actividades académicas.
Título III
Governação e estrutura organizativa
Capítulo I
Modelo de governação e princípios de gestão
Artigo 15.º
Governação
O governo da Escola baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e prestação de contas.
Artigo 16.º
Autonomia administrativa e competência de gestão
1 - A Escola dispõe de autonomia administrativa, designadamente o direito de gerir livremente, nos termos da lei, os recursos postos à sua disposição.
2 - A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.
3 - Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que a Escola normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.
4 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade, são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.
5 - Ao nível da autonomia de gestão financeira, a Escola goza dos seguintes poderes:
a) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
b) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
c) Dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
d) Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projectos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;
e) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.
6 - A Escola está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
7 - No âmbito da sua autonomia de gestão financeira, a Escola opta por um modelo de gestão financeira integrado a concretizar através da aprovação de contratos-programa nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 29.º dos estatutos da Universidade.
Capítulo II
Estrutura organizativa
Secção I
Órgãos da Escola
Artigo 17.º
Órgãos
1 - O governo da Escola é exercido pelos seguintes órgãos:
a) O conselho da Escola;
b) O presidente da Escola;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico.
2 - A Escola integra ainda, como órgão de consulta, o conselho consultivo.
Artigo 18.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Escola estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O presidente e vice-presidentes da Escola e directores ou coordenadores das subunidades não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.
Subsecção I
Conselho da Escola
Artigo 19.º
Definição
O conselho da Escola é o órgão colegial representativo da Escola e responsável pela sua gestão e coordenação global.
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete ao conselho da Escola:
a) Definir as linhas gerais de orientação da Escola, designadamente de gestão e de coordenação da Escola no âmbito científico, pedagógico e de interacção com a sociedade;
b) Aprovar os regulamentos internos da Escola;
c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
d) Eleger o presidente da Escola, nos termos do respectivo regulamento;
e) Pronunciar-se sobre propostas de criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;
f) Fixar os princípios a que deve obedecer a afectação dos recursos da Escola e proceder à sua distribuição;
g) Aprovar as propostas dos contratos-programa a submeter ao conselho geral da Universidade nos termos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 29.º dos estatutos da Universidade;
h) Aprovar as alterações dos estatutos da Escola;
i) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o conselho científico da Escola;
j) Propor o estatuto de professor emérito, ouvido o conselho científico da Escola;
k) Exercer outras competências que lhe forem cometidas por lei, pelos estatutos ou apresentadas pelos órgãos de governo da Universidade.
Artigo 21.º
Composição
1 - O conselho da Escola é composto por quinze membros, do seguinte modo:
a) O presidente da Escola, que preside;
b) O director da subunidade centro de investigação associado à Escola;
c) Quatro representantes dos coordenadores das subunidades áreas científicas da Escola;
d) Um representante dos directores dos diferentes ciclos de estudos da Escola;
e) Dois representantes dos professores doutorados;
f) Dois representantes dos investigadores doutorados;
g) Dois representantes dos alunos do curso de medicina com mestrado integrado e um representante dos alunos inscritos nos restantes programas dos 2.º e 3.º ciclos da Escola;
h) Um representante do pessoal não docente e não investigador.
2 - No âmbito da articulação entre a Escola e os Hospitais com ensino universitário, o protocolo de cooperação poderá prever a participação, como convidado, sem direito a voto, de um representante do conselho de administração de cada um dos Hospitais, em regime de reciprocidade. Igual disposição poderá ser estabelecida com as Sub-Regiões de Saúde envolvidas no ensino universitário.
Artigo 22.º
Eleição dos membros
1 - Os membros a que se referem as alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos, respectivamente, pelo conjunto dos coordenadores das subunidades áreas científicas, pelo conjunto dos directores dos diferentes ciclos de estudos, pelo conjunto dos professores doutorados, pelo conjunto dos investigadores doutorados, e pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo conselho da Escola.
2 - Os representantes dos alunos a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos, respectivamente, pelo conjunto dos alunos do curso de medicina com mestrado integrado e pelo conjunto dos alunos inscritos nos restantes programas dos 2.º e 3.º ciclos, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo conselho da Escola.
Artigo 23.º
Mandatos
1 - O mandato dos membros eleitos é de três anos, excepto no caso dos estudantes, que é de um ano.
2 - Nenhum dos membros do conselho pode ser destituído, salvo pelo próprio conselho da Escola, em caso de falta grave, nos termos do seu regimento.
3 - Os membros cessam o seu mandato quando, por alguma razão, deixam de pertencer ao corpo que representam.
4 - Em caso de vacatura ou cessação de mandato, a substituição é assegurada por um novo membro, nos termos de regulamento eleitoral, a aprovar pelo conselho da Escola.
5 - Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, o novo membro completa o mandato do substituído.
Artigo 24.º
Reuniões
1 - O conselho da Escola reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - Nas reuniões do conselho da Escola poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respectivo regulamento.
3 - As reuniões são convocadas e presididas pelo presidente da Escola.
Subsecção II
Presidente da Escola
Artigo 25.º
Definição
O presidente da Escola é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Escola.
Artigo 26.º
Competências
1 - Compete ao presidente da Escola:
a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Dirigir superiormente a Escola em todas as suas dimensões, designadamente na sua actividade científica, pedagógica, cultural e de interacção com a sociedade;
c) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo reitor;
d) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
e) Assegurar o planeamento e a adequada gestão administrativa e financeira da Escola;
f) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos de governo da Escola;
g) Zelar pelo cumprimento das leis, dos estatutos, dos regulamentos e das instruções emanadas dos órgãos da Universidade;
h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Escola;
i) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Escola;
j) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos da Escola.
Artigo 27.º
Eleição e mandato
1 - O presidente da Escola é um professor catedrático ou investigador coordenador, eleito pelo conselho da Escola, por maioria, por voto secreto, nos termos estabelecidos pelos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respectivo regulamento.
2 - O procedimento de eleição inclui:
a) A apresentação de candidaturas;
b) A apresentação e discussão do programa de acção dos candidatos.
3 - O mandato do presidente da Escola tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos presentes estatutos.
4 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente da Escola inicia novo mandato.
Artigo 28.º
Vice-presidentes
1 - O presidente da Escola é coadjuvado, nos termos dos presentes estatutos, por vice-presidentes, até um máximo de três.
2 - Os vice-presidentes são escolhidos e nomeados pelo presidente da Escola de entre os professores ou investigadores da Escola, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.
3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente da Escola e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 29.º
Substituição do presidente
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, bem como nas suas ausências e impedimentos, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado ou, não sendo possível, o vice-presidente mais antigo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho da Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente da Escola.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente da Escola, deve o conselho da Escola determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de presidente da Escola, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho da Escola ou, na sua impossibilidade, por um professor ou investigador da Escola, escolhido pelo mesmo órgão.
Subsecção III
Conselho científico da Escola
Artigo 30.º
Definição
O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola.
Artigo 31.º
Competências
1 - Compete ao conselho científico da Escola:
a) Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
b) Aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais das respectivas subunidades;
c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;
d) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
e) Pronunciar-se sobre a transferência de professores;
f) Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris;
g) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
h) Propor a composição dos júris de outras provas académicas;
i) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respectivos júris;
j) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
k) Propor a reestruturação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos da Escola;
l) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
2 - O conselho científico da Escola pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 32.º
Composição, eleição e mandatos
1 - O conselho científico da Escola é composto por doze membros, assim distribuídos:
a) O presidente da Escola, que preside;
b) O director da subunidade centro de investigação associado à Escola;
c) Seis representantes eleitos pelos respectivos corpos dos professores e investigadores de carreira;
d) Três representantes eleitos entre os coordenadores dos domínios de investigação do centro de investigação associado à Escola;
e) Um representante eleito pelos respectivos corpos dos outros docentes e investigadores em tempo integral, detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano.
2 - Nas reuniões poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respectivo regulamento.
3 - A eleição dos membros a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.
4 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de três anos.
Artigo 33.º
Funcionamento e reuniões
1 - Compete ao presidente do conselho científico da Escola convocar e presidir às reuniões;
2 - O conselho científico reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou da de um terço dos seus membros.
Subsecção IV
Conselho pedagógico da Escola
Artigo 34.º
Definição
O conselho pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola.
Artigo 35.º
Competências
1 - Compete, designadamente, ao conselho pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Garantir mecanismos regulares de auto-avaliação dos projectos de ensino;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos da Escola;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário lectivo e ao calendário de avaliação;
k) Propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos ciclos de estudos da Escola;
l) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;
m) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos da Escola;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
2 - O conselho pode delegar parte das suas competências no seu presidente.
3 - Nas reuniões do conselho pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respectivo regulamento.
Artigo 36.º
Composição, eleição e mandatos
1 - O conselho pedagógico da Escola é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.
2 - O conselho pedagógico é composto por dezasseis membros, do seguinte modo:
a) O presidente, que deverá ser um vice-presidente da Escola;
b) O director do curso de medicina com mestrado integrado e um representante dos directores dos restantes programas dos 2.º e 3.º ciclos promovidos pela Escola;
c) Quatro representantes dos coordenadores de áreas científicas da Escola;
d) O coordenador da unidade de educação médica;
e) Seis representantes dos alunos do curso de medicina com mestrado integrado, um por cada ano do curso, e dois representantes dos alunos dos restantes programas dos 2.º e 3.º ciclos da Escola.
3 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.
4 - A eleição dos membros do conselho pedagógico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.
Artigo 37.º
Funcionamento e reuniões
1 - Compete ao presidente do conselho pedagógico convocar e presidir às reuniões.
2 - O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.
3 - As reuniões serão secretariadas pelo coordenador da unidade de educação médica a quem compete, em colaboração com o presidente, preparar a agenda, elaborar as actas das reuniões e assegurar o expediente.
Subsecção V
Conselho consultivo da Escola
Artigo 38.º
Definição e competências
O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da Escola, competindo-lhe, designadamente:
1 - Pronunciar-se sobre matérias de carácter pedagógico, científico e de interacção com a sociedade, relativas aos projectos em que a Escola intervém;
2 - Emitir parecer sempre que solicitado pelo presidente da Escola;
3 - Contribuir para a orientação estratégica da Escola e dos seus projectos em articulação com o conselho da Escola.
Artigo 39.º
Composição, mandato e reuniões
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente de Escola, que preside;
b) Os vice-presidentes da Escola;
c) Personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência nos domínios de intervenção da Escola.
2 - As personalidades referidas na alínea c) do número anterior são aprovadas pelo conselho da Escola, por maioria absoluta, sob proposta do presidente da Escola, ouvido o conselho científico da Escola.
3 - O mandato dos membros referidos na alínea c) do n.º 1 é de três anos, renovável.
4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, de dois em dois anos e extraordinariamente sempre que solicitado pelo presidente da Escola.
Subsecção VI
Secretário da Escola
Artigo 40.º
Competências
A Escola pode dispor de um secretário, ao qual compete, nomeadamente:
a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços da Escola, de acordo com as directivas do presidente;
b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da Escola ou subunidade;
c) Assistir tecnicamente aos órgãos da Escola;
d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;
e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a actividade da Escola;
f) Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.
Secção II
Subunidades da Escola
Artigo 41.º
Enquadramento
1 - A Escola, enquanto unidade orgânica de ensino e investigação, estrutura-se em subunidades, correspondentes a células básicas de operacionalização da matriz científico-pedagógica da Escola, de acordo com seus domínios do conhecimento e área de actividade.
2 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 92.º e no artigo 93.º e seguintes - Secção II - dos Estatutos da Universidade do Minho, as subunidades de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas tomam a designação de áreas científicas.
3 - São subunidades da Escola:
a) As áreas científicas;
b) O centro de investigação associado à Escola.
4 - Os regulamentos das subunidades são aprovados pelo conselho da Escola, sob proposta do conselho ou comissões directivas das subunidades.
5 - As subunidades gozam de autonomia académica, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Subsecção I
Áreas científicas da Escola
Artigo 42.º
Definição
1 - As áreas científicas da Escola constituem a célula base de organização científica, pedagógica e de gestão de recursos humanos e materiais da Escola num domínio consolidado do saber.
2 - As áreas científicas são constituídas pelos docentes associados às unidades curriculares afectas à área científica.
3 - As áreas científicas asseguram a gestão dos recursos que venham a ser colocados à sua disposição, sem prejuízo das orientações e competências dos órgãos da Escola.
Artigo 43.º
Enumeração e denominação das áreas científicas
Existem na Escola as seguintes áreas científicas:
a) Ciências Biomédicas;
b) Patologia;
c) Saúde Comunitária;
d) Clínica.
Artigo 44.º
Órgãos
A direcção e gestão das áreas científicas cabem aos seguintes órgãos:
a) O conselho de área científica;
b) O coordenador de área científica, que corresponde, com as necessárias adaptações, ao órgão previsto no artigo 98.º dos Estatutos da Universidade do Minho.
Artigo 45.º
Conselho de área científica
O conselho de área científica é o órgão colegial responsável pela gestão corrente da área, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o bom funcionamento e o progresso dos projectos de ensino em que a área esteja envolvida;
b) Eleger o coordenador da área, nos termos estabelecidos no respectivo regulamento;
c) Gerir os recursos afectos à área;
d) Propor ao conselho científico da Escola a distribuição do serviço docente da área;
e) Propor ao conselho científico da Escola os planos e programas de formação do pessoal docente da área;
f) Propor ao conselho científico da Escola a contratação do pessoal docente da área;
g) Propor ao conselho da Escola o regulamento da área;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da Escola ou delegadas pelo conselho de Escola, no âmbito da sua área de actuação científica e pedagógica.
Artigo 46.º
Composição do conselho de área científica
1 - Constituem o conselho de área científica:
a) O coordenador da área, que preside;
b) Os docentes doutorados da área;
c) Um representante dos docentes não doutorados e um representante do pessoal não docente e não investigador, caso o regulamento interno assim o preveja.
2 - Caso se verifique a participação de representantes da Escola de Ciências da Saúde nos conselhos de gestão/administração das instituições prestadoras de cuidados de saúde afiliadas ao projecto científico-pedagógico da Escola, os conselhos das áreas científicas poderão ainda integrar, em regime de reciprocidade, respectivamente, directores clínicos dos Hospitais com ensino universitário ou um seu representante e directores das Sub-regiões de Saúde envolvidas no ensino universitário ou um seu representante.
3 - O conselho reúne, ordinariamente, de dois em dois meses.
Artigo 47.º
Coordenador de área científica
1 - O coordenador de área científica é um professor catedrático ou associado ou um docente doutorado, com um perfil de reconhecido mérito científico e pedagógico, eleito nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo conselho da Escola, ouvido o conselho científico da Escola.
2 - Em áreas nas quais se verifique ausência de professores que satisfaçam os requisitos referidos no n.º 1, a sua coordenação fica afecta à presidência da Escola, sendo a área, neste caso, representada nos órgãos da Escola por um dos membros do conselho da área indigitado pelo conselho científico da Escola.
3 - O coordenador de área científica é eleito directamente pelo conselho da respectiva área, por um período de quatro anos, renovável duas vezes.
4 - Compete ao coordenador de área científica:
a) Representar a área;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho da área;
c) Coordenar as actividades da área e a gestão dos seus recursos;
d) Submeter ao conselho da área a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual da área;
e) Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da Escola para a área e submeter aos órgãos de gestão da Escola os respectivos resultados;
f) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente da área;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelos órgãos da Escola.
Subsecção II
Subunidade centro de investigação - Instituto de Investigação em Ciências da Vida e Saúde
Artigo 48.º
Enquadramento, princípios gerais e objectivos
1 - O Instituto de Investigação em Ciências da Vida e Saúde, adiante designado abreviadamente por Instituto, é a subunidade centro de investigação, no âmbito da qual decorrem as actividades científicas e de desenvolvimento tecnológico da Escola, conforme aos presentes estatutos.
2 - O Instituto, de natureza interdisciplinar, promove e apoia projectos de investigação com vista à produção e incremento do conhecimento científico, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo, bem como outras iniciativas respeitantes à divulgação, actualização, aperfeiçoamento ou especialização de conhecimentos e sua aplicação, por si ou em colaboração com outras Instituições de investigação, nacionais, estrangeiras ou internacionais. Na prossecução destes objectivos, cabe ao Instituto:
a) Contribuir para o desenvolvimento de investigação científica, promovendo a realização de programas e projectos de investigação nos seus domínios específicos;
b) Colaborar com outras instituições, nacionais e internacionais, através de protocolos, projectos e redes de intercâmbio científico;
c) Apoiar o ensino ministrado pela Escola nos seus diferentes ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e nos cursos não conferentes de grau;
d) Difundir a investigação nele desenvolvida;
e) Promover e realizar acções de divulgação da cultura científica;
f) Promover e realizar acções de extensão universitária, nomeadamente através do desenvolvimento de prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da investigação científica compreendida no âmbito do Instituto.
3 - O Instituto integra os docentes e investigadores da Escola, bem como investigadores de outras unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos.
4 - O Instituto tem assento nos órgãos da Escola, nos termos do n.º 4 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Minho.
5 - O Instituto é coordenado pelo conselho científico da Escola e articula-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do senado académico.
6 - O modelo e o órgão de gestão do Instituto, a definir em regulamento próprio, deve prever a existência de um órgão uninominal, designado Director, em principio eleito, e de um órgão colegial representativo.
Artigo 49.º
Comissão externa de aconselhamento científico
1 - A comissão externa de aconselhamento científico é um órgão de acompanhamento e aconselhamento sobre o desenvolvimento dos projectos de investigação do Instituto, bem como da sua actividade científica em geral.
2 - Compete, designadamente, à comissão:
a) Acompanhar o funcionamento do Instituto, emitindo as recomendações julgadas pertinentes;
b) Elaborar um parecer bianual, a submeter ao conselho científico da Escola, ouvido o conselho científico do Instituto, em que deverá ser formulado um juízo crítico sobre o funcionamento do Instituto;
c) Avaliar, em função do previsto na alínea anterior, as consequências na selecção dos domínios, das linhas e dos projectos de investigação a viabilizar no Instituto.
3 - A comissão é constituída por individualidades de reconhecido mérito, exteriores ao Instituto, devendo incluir investigadores estrangeiros e ser aprovada pelo conselho da Escola, sob proposta do conselho científico do Instituto.
4 - A comissão reúne, ordinariamente, de dois em dois anos, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo director.
Título IV
Disposições complementares
Artigo 50.º
Unidade de educação médica
1 - A unidade de educação médica é uma estrutura da Escola de apoio técnico-administrativo às actividades pedagógicas.
2 - As actividades da unidade de educação médica são orientadas por um coordenador, que será designado pelo presidente da Escola.
3 - O coordenador deverá ser um professor, com vínculo à Escola e de reconhecida competência nos domínios pedagógico e educativo, que coordena os investigadores e o pessoal não docente e não investigador afecto à unidade de educação médica, sob orientação da presidência da Escola;
4 - Compete à unidade de educação médica, sob orientação do seu coordenador:
a) Assegurar a gestão corrente das actividades pedagógicas da Escola;
b) Monitorizar a qualidade dos projectos de ensino e de desenvolvimento educativo;
c) Assistir tecnicamente, nos domínios pedagógicos, aos órgãos da Escola;
d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão pedagógico-educativa da Escola;
e) Prestar assessoria na formação educativa dos professores e dos alunos;
f) Implementar mecanismos de avaliação da qualidade do ensino ministrado;
g) Promover a realização de investigação em educação médica.
5 - A unidade de educação médica rege-se por regulamento próprio, a ser aprovado pelo conselho da Escola.
Artigo 51.º
Direcção e gestão dos projectos de ensino
1 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objecto de uma direcção e gestão próprias, a definir em regulamento a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.
2 - A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um director de curso, que será um professor catedrático ou associado ou um docente doutorado com um perfil de reconhecido mérito científico-pedagógico, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo conselho da Escola, ouvido o conselho científico da Escola.
3 - As comissões de curso são coordenadas pelos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas a que estão associadas e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão pedagógica do senado académico.
4 - Os projectos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.
Artigo 52.º
Avaliação e garantia de qualidade
1 - O conselho da Escola, os conselhos das áreas científicas, a comissão directiva do Instituto de Investigação em Ciências da Vida e Saúde, as direcções dos diferentes ciclos de estudos e os responsáveis pela coordenação dos projectos de interacção com a sociedade elaborarão e divulgarão anualmente os respectivos relatórios de actividades, conforme previsto nos presentes estatutos.
2 - Os relatórios de actividades incluirão informação quantitativa e qualitativa sobre indicadores e condições de funcionamento das estruturas e projectos, devendo também incidir em termos críticos e prospectivos sobre a análise de pontos fortes e pontos fracos e de oportunidades e constrangimentos existentes.
3 - A Escola promove uma avaliação bianual de desempenho em relação ao pessoal docente a ser efectuada por uma comissão constituída pelos professores catedráticos da Escola, tendo como base referenciais aprovados em conselho científico da Escola.
4 - A Escola, as suas áreas científicas e o seu Instituto de investigação participarão nos processos de avaliação do ensino e da investigação integrados no sistema nacional de avaliação ou que sejam genericamente promovidos pela Universidade.
5 - A Escola participará activamente nos procedimentos de garantia de qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade, nomeadamente através da implementação das políticas e linhas orientadoras de acção, e na monitorização, acompanhamento e avaliação das suas actividades.
Artigo 53.º
Núcleo de estudantes de medicina
1 - A Escola reconhece o núcleo de estudantes de medicina da Universidade do Minho, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização representativa dos alunos do curso de medicina com mestrado integrado.
2 - A Escola pode, mediante propostas fundamentadas e devidamente avaliadas, apoiar o núcleo na realização de actividades que se enquadrem na missão e objectivos da Escola.
Artigo 54.º
Associação de antigos estudantes de medicina
1 - A Escola reconhece a associação de antigos estudantes de medicina da Universidade do Minho, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização representativa de antigos alunos do curso de medicina com mestrado integrado.
2 - A Escola pode, mediante propostas fundamentadas e devidamente avaliadas, apoiar a associação na realização de actividades que se enquadrem na missão e objectivos da Escola.
Título V
Disposições finais e transitórias
Artigo 55.º
Revisão dos estatutos
1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho da Escola em exercício efectivo de funções.
2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho da Escola e subsequente homologação.
Artigo 56.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo conselho da Escola.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação.
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