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Despacho 16725/2009, de 21 de Julho

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Sumário

Estatutos do Instituto de Educação da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 16725/2009

Por despacho de 10 de Julho de 2009 são homologados os Estatutos do Instituto de Educação da Universidade do Minho.

10 de Julho de 2009. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

Estatutos do Instituto de Educação da Universidade do Minho

Preâmbulo

O Instituto de Educação foi criado pelos Estatutos da Universidade do Minho, homologados por despacho de 14 de Novembro de 2008, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e insere-se na malha organizacional da Universidade como uma unidade orgânica que possui como objecto científico a educação formal, não-formal e informal, ao longo de toda a vida.

O Instituto de Educação herda a importante tradição científica das diversas unidades orgânicas que, ao longo de décadas e desde a fundação da Universidade do Minho, se constituíram como estruturas inovadoras e de referência no campo da educação. De início organizadas na Unidade Científico Pedagógica de Ciências da Educação, as valências académicas contidas no projecto pioneiro da Universidade do Minho, centradas na formação integrada de professores e no desenvolvimento de investigação de excelência em Ciências da Educação, desenvolveram-se em projectos de formação e de investigação, sedeados no Instituto de Educação e Psicologia e no Instituto de Estudos da Criança.

O Instituto de Educação, regido pelos presentes estatutos, herda das escolas que o antecederam a rica experiência acumulada de formação, investigação e extensão universitária e o património acumulado da produção científica no campo da Educação. Herda também o sentido de inovação e abertura às novas problemáticas sociais e educacionais que se colocam no domínio da transmissão do conhecimento e da cultura, na promoção do desenvolvimento integral do ser humano, nos processos de formação profissional dos agentes educativos e na interacção com a comunidade. Herda, outrossim, uma tradição organizacional consolidada que combina processos democráticos e participativos de decisão colectiva com o respeito pela autonomia das estruturas intermédias de organização e gestão e com a liberdade de pensamento e de produção académica dos seus professores, investigadores e estudantes.

O modelo organizacional contido nos presentes Estatutos é fiel ao sentido expresso nos Estatutos da Universidade do Minho, que a definem como "Universidade de Projectos, valorizando a cultura e a experiência construída em muitos anos de vivência do modelo matricial". O Instituto assume assim a centralidade dos seus projectos como princípio norteador da sua actividade, valorizando as dimensões de colaboração e transversalidade entre as suas subunidades.

Nesse sentido, os órgãos contemplados nos Estatutos, e em especial aqueles que se definem no plano da orientação geral da acção académica - o Conselho do Instituto, o conselho científico e o Conselho Pedagógico - integram, de modo articulado e coerente, a coordenação e a direcção dos projectos nas áreas do ensino, da investigação, da prestação de serviços e da interacção com a sociedade. Esta integração da orientação geral da acção do Instituto é combinada com a descentralização de competências nas subunidades orgânicas - os Departamentos e os Centros de Investigação - e nas estruturas de interacção com a sociedade. A existência de um Conselho Consultivo reafirma o compromisso do Instituto de Educação com a sociedade e o desejo de auscultação permanente das diversas forças que participam directa ou indirectamente no campo educativo, em todas as suas vertentes. Desta forma se exprime uma concepção integrada da vida universitária, nos planos do ensino, da investigação e da interacção com a sociedade, que a especifica como instituição social secular em contínuo processo de renovação.

O Instituto de Educação assume também o desígnio de contribuir para a promoção e difusão de conhecimento nas áreas científicas disciplinares e transdisciplinares em Educação e domínios afins. Correspondendo ao esforço continuado de internacionalização a que as escolas suas antecedentes se devotaram, o Instituto afirma-se como um centro de produção científica e de formação avançada de excelência nos planos nacional e internacional. Nesse sentido, constituem componente indissociável do Projecto do Instituto o intercâmbio científico de estudantes e professores, a abertura à colaboração com outras Universidades e a inserção em redes académicas e científicas internacionais em educação, com particular relevo para o mundo da língua portuguesa.

O Instituto de Educação reconhece os estudantes como protagonistas, e não meros destinatários ou beneficiários, da acção académica. Nesse sentido, o Instituto valoriza a existência de estruturas estudantis, nomeadamente os núcleos de estudantes formalmente constituídos. De igual modo, reconhece e valoriza o papel do pessoal não docente e não investigador como membros activos na construção do Instituto.

Título I

Disposições Gerais

Capítulo I.1

Missão e Objectivos

Artigo 1.º

Missão

1 - O Instituto de Educação é a unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade do Minho que tem por missão desenvolver projectos de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade na área de conhecimento da Educação e domínios afins.

2 - O Instituto de Educação perfilha um entendimento da Educação como domínio científico e profissional que, num quadro de valorização da transdisciplinaridade, visa gerar, difundir e aplicar conhecimento sobre os múltiplos contextos, discursos, sujeitos e processos que configuram a educação como campo de investigação e de práticas, contribuindo para a promoção da cidadania democrática e para o desenvolvimento e bem-estar dos indivíduos, dos grupos, das organizações e da sociedade.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O cumprimento da missão referida no artigo anterior é garantido pela existência de um projecto científico, pedagógico e de intervenção diferenciado, sustentável e de qualidade, levado a cabo pela unidade orgânica, servida por subunidades orgânicas definidas de forma consistente e adequadamente estruturadas, e visando os objectivos seguintes:

a) A formação universitária ao mais alto nível, através de uma oferta educativa diversificada que compreende a formação graduada e pós-graduada, bem como formação não conducente a grau, inicial e contínua, de educadores, professores e outros técnicos e agentes de formação e intervenção socioeducativa para todos os níveis do sistema educativo, escolar e não escolar, bem como para todos os sectores de actividade que integram valências de educação, formação e aprendizagem ao longo de toda a vida;

b) A realização de investigação sistemática e organizada, num quadro de referência internacional, em educação formal, não formal e informal, incluindo designadamente: os valores, as ideias e os sistemas pedagógicos; os contextos históricos, socioculturais e organizacionais, as práticas socioeducativas; as formas, os métodos, as tecnologias e as práticas comunicativas; o currículo e a avaliação; a aprendizagem e o desenvolvimento humano; os indivíduos e os grupos, formandos ou formadores, abarcando a multiplicidade dos processos de educação, formação e aprendizagem ao longo de toda a vida;

c) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e pedagógicos, através do desenvolvimento de projectos de intervenção e de cooperação a nível regional, nacional e internacional, da realização de programas e acções de educação e formação contínua, no quadro mais geral de uma interacção permanente com a sociedade, numa base de valorização recíproca;

d) O intercâmbio científico, pedagógico e cultural com instituições e organizações nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente, de parcerias de ensino, de investigação e de outras acções de cooperação internacional, com destaque para os países de língua oficial portuguesa;

e) A promoção de actividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos ao Instituto e à Universidade.

Capítulo I.2

Princípios Orientadores

Artigo 3.º

Princípios orientadores

O Instituto de Educação, em consonância com a sua missão e os seus objectivos, deverá nortear-se pelos princípios de:

a) Dignidade e integridade da pessoa e do seu desenvolvimento ético, cultural, científico, artístico, profissional, social e político;

b) Igualdade, respeito pela diversidade, participação democrática, direito à informação, pluralismo de opiniões e de orientações;

c) Liberdade de aprender, ensinar e investigar;

d) Liberdade de criação científica, tecnológica, artística e cultural;

e) Cultura de qualidade, fundada na responsabilidade e na prevalência do interesse geral;

f) Abertura à mudança, numa perspectiva de progresso social;

g) Colegialidade, solidariedade universitária e bem-estar;

h) Indissociabilidade da docência e da investigação científica;

i) Ligação com a comunidade e cooperação estreita com outras instituições e outros povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

Capítulo I.3

Autonomia

Artigo 4.º

Autonomia académica

1 - O Instituto de Educação goza de autonomia académica exercida nos termos da lei, dos Estatutos da Universidade e dos presentes Estatutos, nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e pautada por valores éticos, contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da Universidade na área da Educação e domínios afins.

2 - No âmbito da sua autonomia científica, compete ao Instituto de Educação, conceber, desenvolver e avaliar livremente os seus projectos de investigação e demais actividades científicas, bem como estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, numa perspectiva de promoção do conhecimento, da qualidade do ensino e da interacção com a sociedade.

3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, compete ao Instituto de Educação, propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respectivos planos de estudos, definir os objectivos das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

4 - No contexto da sua autonomia cultural, compete ao Instituto de Educação definir e promover livremente políticas e iniciativas de natureza cultural e de divulgação científica, dirigidas ao meio académico e à sociedade em geral.

Artigo 5.º

Autonomia administrativa e competências de gestão

1 - O Instituto de Educação dispõe de autonomia administrativa e de competências de gestão nos termos definidos nos Estatutos da Universidade, devendo reger-se pelo princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, da transparência e do cumprimento das normas legais em vigor.

2 - O Instituto de Educação goza de poderes ao nível da sua gestão financeira nos termos definidos no ponto 5, do artigo 72.º dos Estatutos da Universidade.

Título II

Projectos de Investigação, de Ensino e de Interacção com a Sociedade do Instituto de Educação

Artigo 6.º

Projectos

1 - Os projectos do Instituto de Educação correspondem a actividades que visam a realização da sua missão e objectivos e que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser de:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Interacção com a sociedade.

Artigo 7.º

Domínio de desenvolvimento de projectos

1 - O Instituto de Educação, nos termos da sua autonomia e de acordo com o enquadramento estabelecido pelos Estatutos da Universidade, desenvolve projectos de ensino, de investigação, culturais e de interacção com a sociedade em vários domínios, no âmbito da Educação e domínios afins.

2 - Os projectos podem ser desenvolvidos em conjunto com outras unidades orgânicas de ensino e investigação.

Artigo 8.º

Natureza dos projectos de ensino

Consideram-se projectos de ensino do Instituto de Educação os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus bem como outras modalidades de formação não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Universidade, no âmbito da Educação e domínios afins.

Artigo 9.º

Natureza dos projectos de investigação

Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica ou científico-tecnológica, com objectivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo, no domínio da Educação ou incluindo valências de Educação.

Artigo 10.º

Natureza dos projectos de interacção com a sociedade

1 - Os projectos de interacção com a sociedade constituem acções desenvolvidas pelo Instituto de Educação, integradas na sua missão, não inseridas directamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.

2 - Os projectos de interacção com a sociedade promovidos pelo Instituto de Educação podem ser projectos de formação, de prestação de serviços, culturais e de divulgação científica.

Título III

Governo e Estrutura Interna do Instituto de Educação

Capítulo III.1

Modelo de Governo e Princípios de Gestão

Artigo 11.º

Governação e organização

1 - O governo do Instituto de Educação baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e prestação de contas.

2 - O Instituto de Educação dispõe de autonomia administrativa e competências de gestão nos termos do artigo 5.º, dos presentes estatutos da Universidade.

3 - O Instituto de Educação participa nos recursos financeiros da Universidade, nos termos definidos no artigo 73.º dos respectivos estatutos.

4 - O Instituto de Educação adopta princípios de auditoria e controlo nos termos do artigo 74.ºdos estatutos da Universidade.

5 - O Instituto de Educação adopta os princípios de garantia de qualidade que vierem a ser promovidos pela Universidade, no âmbito do artigo 114.º dos respectivos estatutos, e pelos diversos órgãos de governo do Instituto de Educação, de acordo com as competências que lhes são atribuídas por estes estatutos.

Capítulo III.2

Órgãos

Artigo 12.º

Órgãos de Governo

1 - Os órgãos de gestão científica, pedagógica e administrativa do Instituto de Educação são:

a) O Conselho do Instituto;

b) O Presidente;

c) O conselho científico;

d) O Conselho Pedagógico;

2 - O Instituto de Educação dispõe de um Conselho Consultivo.

Artigo 13.º

Competências do Conselho do Instituto

1 - O Conselho do Instituto é o órgão colegial representativo da unidade.

2 - Nos termos dos estatutos da Universidade do Minho, compete ao Conselho do Instituto:

a) Definir as linhas gerais de orientação do Instituto;

b) Aprovar os regulamentos internos do Instituto;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas do Instituto;

d) Eleger o presidente do Instituto;

e) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;

f) Definir princípios de gestão dos espaços físicos e recursos materiais do Instituto de Educação;

g) Definir as políticas de gestão dos recursos humanos do Instituto de Educação ao nível dos funcionários não docentes e não investigadores;

h) Aprovar os mapas de serviço docente;

i) Decidir da criação, fusão ou extinção de serviços de interacção com a sociedade;

j) Decidir da criação, fusão ou extinção de serviços internos de apoio à concretização da missão e objectivos do Instituto;

k) Proceder à designação dos membros do Conselho Consultivo.

Artigo 14.º

Composição, constituição e funcionamento do Conselho do Instituto

1 - O Conselho do Instituto de Educação é composto por quinze membros, distribuídos do seguinte modo:

a) Presidente do Instituto, o qual preside ao órgão;

b) Directores dos Departamentos;

c) Directores dos Centros de Investigação reconhecidos pelo sistema científico nacional;

d) Um estudante representante de cada um dos três ciclos de estudos; eleitos de entre os seus pares;

e) Um representante do pessoal não docente e não investigador, eleito de entre os seus pares;

f) O número de professores e investigadores doutorados, eleitos de entre os seus pares, correspondente às vagas remanescentes.

2 - O Conselho de Instituto reúne ordinariamente uma vez por mês podendo reunir de forma extraordinária sempre que convocado pelo Presidente ou solicitado por um mínimo de dois terços dos seus membros.

Artigo 15.º

Competências do Presidente do Instituto

1 - O Presidente do Instituto de Educação é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a unidade.

2 - Compete ao Presidente do Instituto de Educação:

a) Representar o Instituto perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Decidir dos actos administrativos e de gestão corrente;

c) Presidir ao Conselho do Instituto, ao conselho científico e ao Conselho Consultivo;

d) Dirigir os serviços do Instituto;

e) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;

f) Elaborar o orçamento e plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

g) Homologar os resultados das eleições das subunidades orgânicas;

h) Exercer as demais funções previstas na lei.

3 - O Presidente do Instituto de Educação pode nomear até três Vice-Presidentes e delegar nos mesmos parte das suas competências.

Artigo 16.º

Eleição do Presidente do Instituto

1 - O Presidente é um Professor Catedrático, eleito pelo Conselho do Instituto, de acordo com regulamento próprio, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho do Instituto, o presidente pode ser eleito de entre os Professores Catedráticos e Associados.

Artigo 17.º

Competências do conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica do Instituto de Educação.

2 - Compete ao conselho científico:

a) Definir a política de investigação da unidade, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais dos respectivos Centros de Investigação;

c) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;

d) Pronunciar-se sobre a transferência de professores;

e) Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris, depois de ouvidos os respectivos Departamentos;

f) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;

g) Propor a composição dos júris de outras provas académicas;

h) Pronunciar-se sobre os pedidos de concessão de equivalências e de reconhecimento de graus e propor a nomeação dos respectivos júris;

i) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que o Instituto seja parte interveniente;

j) Propor a criação, fusão ou extinção de Centros de Investigação;

k) Aprovar os regulamentos dos Centros de Investigação;

l) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade.

3 - O conselho científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 18.º

Composição, constituição e funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:

a) O Presidente do Instituto, que preside;

b) Treze representantes eleitos pelos respectivos corpos de professores e investigadores de carreira;

c) Até um máximo de dez representantes dos Centros de Investigação reconhecidos pelo sistema científico nacional, sendo que as vagas serão distribuídas proporcionalmente ao número de investigadores em tempo integral, com a introdução dos factores de ponderação 3, 2 e 1, conforme o Centro esteja classificado como Excelente, Muito Bom ou Bom.

d) Até dois representantes eleitos pelos docentes e investigadores em tempo integral, detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano.

2 - Os Directores dos Departamentos podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto.

3 - As eleições previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 obedecem a regulamento próprio.

4 - As representações previstas na alínea c) obedecem ao determinado no regulamento do respectivo Centro.

5 - Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 têm a duração de três anos.

Artigo 19.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica do Instituto.

2 - Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:

a) Definir linhas gerais de orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Garantir mecanismos de auto-avaliação regular relativa ao desempenho dos projectos de ensino;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos;

k) Propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos ciclos de estudos;

l) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados superiormente;

m) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;

n) Apoiar as iniciativas científico-pedagógicas e culturais do(s) núcleo(s) de estudantes do Instituto, formalmente constituídos;

o) Dinamizar iniciativas de promoção da mobilidade de professores e estudantes;

p) Promover actividades de monitorização dos percursos académicos e profissionais dos seus antigos estudantes.

2 - O Conselho pode delegar parte das suas competências no seu Presidente.

Artigo 20.º

Composição, constituição e funcionamento do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico do Instituto é composto paritariamente por elementos dos corpos docentes e discente.

2 - O Conselho Pedagógico é composto por vinte e quatro membros, distribuídos do seguinte modo:

a) O Presidente, que será um dos Vice-Presidentes da unidade, indicado pelo Presidente do Instituto;

b) Onze professores, assegurando a presença de directores de curso dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela unidade, bem como de dois representantes de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;

c) Doze estudantes, sendo cinco estudantes do primeiro ciclo, quatro do segundo ciclo e três do terceiro ciclo.

3 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês podendo reunir de forma extraordinária sempre que convocado pelo Presidente ou solicitado por um mínimo de dois terços dos seus membros.

4 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico obedecem a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.

5 - Os mandatos dos representantes referidos no n.º 2 têm a duração de dois anos, no caso dos professores e de um ano, no caso dos estudantes.

6 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho, nos termos previstos no respectivo regulamento.

Artigo 21.º

Composição, constituição e funcionamento do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Instituto, sendo composto por membros da unidade e por personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua actividade.

2 - Integram o Conselho Consultivo:

a) O Presidente do Instituto;

b) Até seis personalidades;

c) Até seis membros internos.

3 - Os membros do Conselho Consultivo são designados pelo Conselho do Instituto.

4 - O Conselho Consultivo reúne de dois em dois anos ou por convocação extraordinária por parte do Presidente do Instituto.

Artigo 22.º

Competências do Conselho Consultivo

1 - Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre matérias de carácter científico, pedagógico e de interacção com a sociedade, relativas aos projectos em que o Instituto intervém.

2 - O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições e competências:

a) Reforçar a cooperação e a ligação entre o Instituto de Educação e a comunidade;

b) Contribuir para uma melhor orientação estratégica do Instituto de Educação, especialmente na resposta, em termos de ensino, formação, investigação e interacção com a sociedade, às necessidades e aos desafios do mundo actual;

c) Elaborar propostas, relatórios e estudos relacionados com planos, programas, projectos e actividades a desenvolver pelo Instituto;

d) Emitir pareceres sobre a pertinência social e relevância científica, pedagógica e cultural dos projectos existentes e a criar no Instituto de Educação;

e) Pronunciar-se sobre relatórios e planos de actividades do Instituto de Educação;

f) Emitir pareceres, elaborar recomendações e formular sugestões sobre todos os assuntos de interesse para o Instituto de Educação que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto.

Artigo 23.º

Secretário

O Instituto de Educação dispõe de um Secretário, ao qual compete, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar as actividades dos serviços do Instituto, de acordo com as directivas do presidente;

b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do Presidente do Instituto ou do responsável da subunidade;

c) Supervisionar os planos de formação do pessoal não docente e não investigador;

d) Assistir tecnicamente aos órgãos do Instituto e secretariar as respectivas reuniões;

e) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão do Instituto;

f) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a actividade da Instituto;

g) Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

h) Passar certidões dos documentos constantes dos processo à sua guarda;

i) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente.

Título IV

Subunidades Orgânicas do Instituto de Educação

Artigo 24.º

Subunidades orgânicas

1 - O Instituto estrutura-se em subunidades orgânicas correspondentes a células básicas de operacionalização da sua matriz científico-pedagógica e de investigação.

2 - As subunidades orgânicas do Instituto são os Departamentos e os Centros de Investigação reconhecidos pelo sistema científico nacional.

3 - Os Departamentos e Centros de Investigação gozam de autonomia académica, nos termos dos estatutos da Universidade do Minho e dos presentes estatutos e regem-se por regulamentos próprios.

Capítulo IV.1

Subunidades Orgânicas Departamentais

Artigo 25.º

Departamentos

1 - Os Departamentos do Instituto são subunidades orgânicas permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos, no campo da Educação e domínios afins.

2 - O Instituto possui cinco subunidades orgânicas departamentais designadas por:

a) Ciências Sociais da Educação;

b) Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa;

c) Estudos Integrados de Literacia, Didáctica e Supervisão;

d) Psicologia da Educação e Educação Especial;

e) Teoria da Educação e Educação Artística e Física.

Artigo 26.º

Órgãos dos Departamentos

1 - Os Departamentos têm os seguintes órgãos de governo:

a) O Conselho de Departamento;

b) O Director.

2 - Os Departamentos podem, no âmbito do seu regulamento, constituir outros órgãos que assumam algumas das funções cometidas ao Conselho de Departamento.

Artigo 27.º

Competências do Conselho do Departamento

Compete, designadamente, ao Conselho do Departamento:

a) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos em que o departamento esteja envolvido;

b) Aprovar o plano e o relatório anual de actividades;

c) Eleger o Director do Departamento;

d) Gerir os recursos afectos ao Departamento;

e) Propor a distribuição do serviço docente pelos membros do Departamento;

f) Propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afecto ao Departamento;

g) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projectos de ensino em que o Departamento seja parte interveniente;

h) Propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do Departamento;

i) Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos de doutoramento;

j) Emitir parecer sobre os projectos de tese de doutoramento e propor ao conselho científico a nomeação dos respectivos orientadores;

k) Emitir pareceres, quando se justifique, sobre os relatórios de progresso das actividades dos estudantes de doutoramento;

l) Emitir pareceres sobre as propostas de licença sabática e respectivos relatórios;

m) Propor a contratação do pessoal do Departamento;

n) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;

o) Elaborar o regulamento do Departamento;

p) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho do Instituto.

Artigo 28.º

Composição e constituição do Conselho do Departamento

O Conselho do Departamento tem a seguinte composição:

a) Os docentes doutorados do Departamento;

b) Um representante do pessoal não docente e não investigador, afecto ao Departamento.

Artigo 29.º

Funcionamento do Conselho do Departamento

1 - O Conselho do Departamento funciona em plenário e em Comissão Coordenadora restrita a docentes doutorados, cuja composição será definida no respectivo regulamento.

2 - O Conselho do Departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.

3 - A periodicidade das reuniões do Conselho de Departamento, em plenário ou em Comissão Coordenadora, é definida no respectivo regulamento.

Artigo 30.º

Director do Departamento

1 - O Director do Departamento é um Professor Catedrático ou Associado do Departamento, em regime de tempo integral, eleito pelo plenário do Conselho do Departamento.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Presidente do Instituto, sob proposta do Conselho do Departamento, o Director pode ser eleito de entre o conjunto dos Professores do Departamento.

3 - Compete ao Director do Departamento:

a) Presidir ao Conselho do Departamento e às suas comissões;

b) Representar o Departamento;

c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Departamento e, caso existam, das demais comissões;

d) Submeter ao Conselho do Departamento a proposta do plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar ao Conselho do Instituto;

e) Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afectos ao Departamento;

f) Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos do Instituto referentes ao Departamento e submeter ao Presidente do Instituto os respectivos resultados para homologação;

g) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;

h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos do Instituto;

i) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho do Departamento.

4 - O Director poderá delegar em outro membro doutorado do Conselho de Departamento a presidência de comissões criadas no seio do Conselho.

5 - O mandato do Director do Departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.

6 - O Director poderá delegar competências num Director-Adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.

Capítulo IV.2

Subunidades orgânicas de Investigação

Artigo 31.º

Centros de Investigação

1 - No âmbito do Instituto, a actividade científica na área de conhecimento da Educação e domínios afins é realizada em Centros de Investigação que integram docentes e investigadores da Universidade e de outras instituições ou entidades, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos.

2 - Os Centros promovem e desenvolvem actividades de investigação de natureza científica ou científico-tecnológica, enquadradas em linhas de investigação com objectivos e orientações estratégicas bem definidas.

3 - Os Centros de Investigação do Instituto, reconhecidos pelo sistema científico nacional, têm assento no conselho científico, podendo corresponder a sua representação até ao máximo de 40 % dos membros deste órgão, nos termos da alínea c), do artigo 84.º dos Estatutos da Universidade do Minho e da alínea c), do n.º 1 do artigo 18.º dos presentes estatutos.

4 - Os Centros de Investigação são coordenados pelo conselho científico do Instituto e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Científica do Senado Académico.

5 - Os Centros de Investigação do Instituto terão um Director que será eleito nos termos dos respectivos regulamentos.

6 - Os Centros de Investigação do Instituto terão um órgão colegial, designado Comissão Directiva, que será constituído nos termos dos respectivos regulamentos.

7 - As funções e competências dos Directores e das Comissões Directivas dos Centros de Investigação serão definidas nos respectivos regulamentos, a aprovar no conselho científico.

8 - Sem prejuízo da consideração de situações de excepção, os docentes do Instituto integram os seus Centros.

Título V

Serviços do Instituto de Educação

Artigo 32.º

Serviços de interacção com a sociedade

1 - Os projectos de interacção com a sociedade promovidos pelo Instituto de Educação organizam-se em serviços de carácter interdepartamental.

2 - O Conselho de Instituto é o órgão responsável pela criação, fusão ou extinção dos serviços de interacção com a sociedade, bem como pela aprovação do seu regulamento, plano anual de actividades e respectivo relatório.

3 - Os professores e investigadores do Instituto de Educação podem propor ao Conselho de Unidade a criação de serviços de interacção com a sociedade mediante a apresentação da respectiva fundamentação, equipa proponente e plano de actividades para o primeiro ano de funcionamento.

4 - Os serviços de interacção com a sociedade ao nível do Instituto de Educação, devem contemplar, entre outras, as dimensões da:

a) Formação contínua de profissionais da educação;

b) Cooperação e intercâmbio no campo educacional;

c) Inovação e avaliação educacionais.

Artigo 33.º

Serviços de apoio

1 - O Instituto de Educação dispõe de serviços internos de apoio à concretização da sua missão e objectivos.

2 - Os serviços referidos no ponto anterior devem articular-se com os serviços correspondentes da Universidade.

3 - Os serviços internos de apoio do Instituto de Educação devem considerar, entre outras, as seguintes dimensões:

a) Apoio à pós-graduação;

b) Apoio informático e multimédia;

c) Biblioteca de Ciências da Educação;

d) Divulgação e comunicação externa;

e) Monitorização de percursos académicos e profissionais;

f) Promoção de práticas de educação a distância.

4 - Nos termos dos estatutos do Instituto de Educação e da Universidade do Minho compete ao Presidente da unidade dirigir os serviços de apoio do Instituto de Educação, podendo designar um professor ou investigador doutorado para o exercício das referidas funções, ouvido o Conselho do Instituto.

Artigo 34.º

Centro Multimédia

O Instituto de Educação participa na gestão do Centro Multimédia.

Título VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Elementos identitários

Os elementos identitários do Instituto de Educação serão definidos pelo Conselho do Instituto.

Artigo 36.º

Eleições

1 - As Comissões Directivas dos Centros de Investigação reconhecidos pelo sistema científico nacional deverão elaborar de imediato os respectivos regulamentos provisórios, que referenciem a forma de indicação dos seus representantes no conselho científico do Instituto.

2 - O número de representantes dos mesmos no conselho científico será definido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º dos presentes estatutos.

3 - As eleições necessárias à constituição dos órgãos do Instituto de Educação decorrerão ao abrigo de regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.

Artigo 37.º

Revisão dos estatutos

1 - Os presentes estatutos poderão ser revistos:

a) Dois anos após a data de homologação da última versão dos estatutos;

b) Em qualquer momento, por decisão de um mínimo de dois terços dos membros do Conselho do Instituto.

2 - As alterações a estes estatutos carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho do Instituto.

Artigo 38.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo Conselho de Instituto.

Artigo 39.º

Entrada em vigor dos estatutos

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua homologação e publicação no Diário da República.

202046435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1420864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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