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Despacho 16724/2009, de 21 de Julho

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Sumário

Estatutos da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 16724/2009

Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª série (Despacho 15384/2009), de 7 de Julho de 2009, de novo de publica o despacho do Reitor da Universidade do Minho, Professor Doutor António Guimarães Rodrigues, 26 de Junho de 2009, que homologou os Estatutos da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho.

30 de Junho de 2009. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

Estatutos da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho

Preâmbulo

A Escola de Economia e Gestão foi criada no dia 10 de Março de 1982. Tem por missão promover o ensino e a investigação ao mais alto nível no domínio das ciências económicas, empresariais e políticas, bem como a difusão e partilha de conhecimento.

A estrutura orgânica agora apresentada reflecte o quadro normativo imposto pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, articula a experiência acumulada na Escola com a nova realidade estatutária da Universidade do Minho, e procura responder aos desafios do espaço europeu de ensino superior e de investigação.

Assume-se como fundamental a centralidade da investigação científica, incentivando a excelência e o respeito pela diversidade das linhas de investigação, a prestação de um ensino de qualidade, a responsabilização, a pública prestação de contas e a cultura do mérito.

Sublinha-se a necessidade de cooperação na prossecução dos objectivos comuns à Escola de Economia e Gestão. É criado o Gabinete de Apoio à Investigação, partilhando recursos comuns. Estabelece-se a necessidade de definição de critérios comuns de afectação de recursos humanos e de distribuição de serviço lectivo.

Promove-se o associativismo académico, reconhecendo os núcleos de estudantes, representantes dos respectivos projectos de ensino e chamando-os a participar na promoção dos cursos. O Conselho Pedagógico passa a ser parte integrante da Escola e irá promover e superintender a política pedagógica dos seus projectos de ensino.

Promove-se a abertura ao exterior, permitindo que a sociedade seja ouvida e participe activamente nos órgãos da EEG.

Realça-se a necessidade de participar activamente nos mecanismos de garantia da qualidade da Universidade do Minho, envolvendo estudantes, professores e ex-alunos na divulgação da oferta educativa da EEG e na promoção da inserção no mercado de trabalho, já que o prestígio e a promoção da EEG dependem em grande medida do sucesso dos seus alunos, que se pretende que continuem ligados à alma mater. Promove-se a recolha e tratamento de dados a fim de permitir aferir da qualidade do ensino ministrado, e toma-se o compromisso de estimular o contacto e acompanhamento com os diplomados da Escola de Economia e Gestão.

A Escola de Economia e Gestão tem responsabilidades sociais e perante o meio onde se insere. Esta preocupação está patente na estrutura agora criada com a finalidade de promover a oferta de cursos não conducentes a grau, bem como o desenvolvimento de projectos e de investigação aplicada.

Título I

Natureza, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

(Natureza e enquadramento)

A Escola de Economia e Gestão, designada abreviadamente por EEG, é uma unidade orgânica de ensino e investigação que goza de autonomia académica e administrativa e à qual compete assegurar o ensino, a investigação e outros projectos de interacção com a sociedade, no âmbito das ciências económicas, empresariais e políticas.

Artigo 2.º

(Missão e objectivos)

1 - A Escola de Economia e Gestão tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento ao mais alto nível no âmbito das ciências económicas, empresariais e políticas, e domínios afins.

2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Formação de alunos, ao mais alto nível, em todos os ciclos de ensino;

b) Realização de actividade de investigação internacionalmente reconhecida, que contribua para o avanço da ciência nas áreas referidas;

c) Melhorar a prática da gestão das organizações e contribuir para a formulação de políticas públicas e para o desenvolvimento socioeconómico;

d) Ampliar e aprofundar o reconhecimento e notoriedade internacional do ensino e da investigação produzido em Portugal, contribuindo para o prestígio do País e da Universidade.

Artigo 3.º

(Princípios orientadores)

1 - A Escola de Economia e Gestão cumpre a sua missão e prossegue os seus objectivos baseada no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção, interditando qualquer espécie de tratamento desumano.

2 - A Escola de Economia e Gestão respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.

3 - A Escola de Economia e Gestão desenvolve o seu labor impregnada por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse geral traduzida na observância dos seguintes princípios: transparência, prestação de contas, responsabilidade e cultura do mérito.

Artigo 4.º

(Autonomia académica)

1 - A EEG, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objectivos e os seus projectos de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento económico e social.

2 - A autonomia académica da EEG exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.

Artigo 5.º

(Sede, símbolos e dia da Escola)

1 - A Escola de Economia e Gestão tem a sua sede no Campus de Gualtar.

2 - A Escola de Economia e Gestão adopta a sigla EEG.

3 - A Escola de Economia e Gestão adopta o vermelho e o branco como cores distintivas.

4 - A Escola de Economia e Gestão adopta emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.

5 - O dia da Escola de Economia e Gestão é 10 de Março.

Título II

Projectos

Artigo 6.º

(Enquadramento)

Projectos são actividades desenvolvidas pela EEG, visando a realização da sua missão e objectivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:

a) Projectos de investigação;

b) Projectos de ensino;

c) Projectos de interacção com a sociedade.

Artigo 7.º

(Projectos de investigação)

Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica, com objectivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.

Artigo 8.º

(Projectos de ensino)

Consideram-se projectos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da EEG.

Artigo 9.º

(Projectos de interacção com a sociedade)

Os projectos de interacção com a sociedade constituem acções desenvolvidas pela EEG, integradas na sua missão, não inseridas directamente no âmbito do ensino ou investigação formal, designadamente através da difusão e transferência do conhecimento científico, da inovação e da promoção do empreendedorismo.

Título III

Governação e estrutura organizativa

Capítulo I

Modelo de governação e princípios de gestão

Artigo 10.º

(Governação e organização)

O governo da Escola de Economia e Gestão baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e pública prestação de contas.

Artigo 11.º

(Autonomia administrativa e competência de gestão)

1 - A EEG dispõe de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos presentes estatutos.

2 - A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.

3 - Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que a EEG normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.

4 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.

5 - A Escola de Economia e Gestão goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:

a) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

b) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

c) Dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;

d) Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projectos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;

e) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.

6 - A Escola de Economia e Gestão está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.

Artigo 12.º

(Participação nos recursos financeiros da Universidade)

A participação da EEG nos recursos da Universidade resulta do plano estratégico da Universidade, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.

Artigo 13.º

(Sistema de garantia da qualidade)

A EEG participa activamente nos procedimentos de garantia de qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade do Minho, nomeadamente através da implementação das políticas e linhas orientadoras de acção, e na monitorização, acompanhamento e avaliação das actividades.

Capítulo II

Estrutura organizativa

Secção I

Escola de Economia e Gestão

Artigo 14.º

(Órgãos)

1 - Os órgãos de governo da Escola de Economia e Gestão são:

a) Conselho da Escola;

b) Presidente;

c) Conselho científico;

d) Conselho Pedagógico;

e) Conselho de Gestão.

2 - Os órgãos de governo da EEG regem-se por princípios de transparência, responsabilidade, racionalidade, eficiência e pública prestação de contas.

Artigo 15.º

(Conselho da Escola de Economia e Gestão)

O Conselho da Escola de Economia e Gestão é o órgão colegial representativo da EEG.

Artigo 16.º

(Competências do Conselho da Escola de Economia e Gestão)

Compete ao Conselho da Escola de Economia e Gestão:

a) Eleger o presidente de entre os seus membros;

b) Eleger o Presidente da EEG de entre os representantes dos professores e investigadores doutorados, por maioria absoluta;

c) Definir as linhas gerais de orientação da EEG;

d) Aprovar os regulamentos internos da EEG;

e) Aprovar os planos anuais e plurianuais, o orçamento, o relatório de actividades e o mapa de execução orçamental;

f) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;

g) Aprovar os critérios de afectação de recursos às subunidades orgânicas, respeitando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal, e adoptando como principais critérios de afectação o número de alunos, a qualidade dos projectos e a captação de receitas próprias, sobre proposta do Conselho de Gestão.

Artigo 17.º

(Composição do Conselho da Escola de Economia e Gestão)

1 - O conselho da Escola de Economia e Gestão é composto por quinze membros, do seguinte modo:

a) Por 10 professores e investigadores doutorados;

b) Por 3 estudantes, um de cada ciclo de estudos ministrados;

c) Por 1 representante do pessoal não docente e não investigador;

d) Por 1 membro externo, cooptado pelos membros internos, com base em propostas fundamentadas e subscritas por pelo menos um terço daqueles membros, e aprovado por dois terços dos membros internos.

2 - Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt, ou por votação nominal não existindo listas.

3 - Os mandatos dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, são de três anos, e o mandato dos membros referidos na alínea b) do n.º 1, é de um ano.

4 - Em caso de vacatura ou cessação de mandato dos membros eleitos, a substituição é assegurada pelo primeiro candidato eleito na respectiva ordem de precedência da mesma lista, completando o mandato do substituído.

Artigo 18.º

(Presidente da Escola de Economia e Gestão)

O Presidente da Escola de Economia e Gestão é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a EEG.

Artigo 19.º

(Competências do Presidente da Escola de Economia e Gestão)

Compete ao Presidente da Escola de Economia e Gestão:

a) Representar a EEG perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da EEG;

c) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo reitor;

d) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

e) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da EEG.

Artigo 20.º

(Eleição do Presidente da Escola de Economia e Gestão)

1 - O Presidente é um professor catedrático, eleito pelo Conselho da Escola de Economia e Gestão para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

2 - O Presidente será coadjuvado por vice-presidentes, até um máximo de três, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da EEG.

Artigo 21.º

(Conselho Científico)

O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola de Economia e Gestão.

Artigo 22.º

(Competências do conselho científico)

1 - Compete ao conselho científico:

a) Definir a política de investigação da Escola de Economia e Gestão, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais das respectivas subunidades;

c) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;

d) Pronunciar-se sobre a transferência e mobilidade interna de professores;

e) Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris, depois de ouvidos os respectivos departamentos;

g) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado, apresentadas pelas respectivas comissões directivas;

h) Propor a composição dos júris de outras provas académicas;

i) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respectivos júris;

j) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a EEG seja parte interveniente;

k) Aprovar a criação de cursos de formação não conducente a grau, sob proposta das sub-unidades orgânicas;

l) Aprovar os relatórios das direcções de curso dos três ciclos de estudos;

m) Definir critérios uniformes de elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente e aprovar os respectivos mapas, propostos pelos departamentos;

n) Emitir parecer sobre a integração de docentes da Escola em centros de investigação de fora da EEG;

o) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;

p) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.

2 - O conselho científico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento, devendo a delegação de competências ser aprovada por uma maioria de dois terços dos seus membros.

Artigo 23.º

(Composição do conselho científico)

1 - O conselho científico é composto por 25 membros, assim distribuídos:

a) O presidente da EEG, que preside;

b) 2 professores catedráticos ou investigadores coordenadores eleitos pelo conjunto de professores e investigadores de carreira da EEG;

c) 12 professores e investigadores de carreira, eleitos pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt;

d) 10 representantes dos centros de investigação associados à EEG, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei, dos quais:

i. Um representante de cada centro de investigação classificado com excelente, existindo;

ii. Dos restantes, 60 % são nomeados pelos centros de investigação, sendo que o número de mandatos por cada centro é apurado pelo sistema de representação proporcional, de acordo com o método de Hondt;

iii. Os centros não abrangidos em i. e ii. indicarão, cada um, o seu representante de acordo com a avaliação e a dimensão, em caso de empate;

iv. Os lugares não preenchidos pelas alíneas anteriores serão acrescentados à alínea ii;

v. A dimensão dos centros de investigação é aferida pelos professores e investigadores da EEG, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

e) Os representantes no conselho científico terão que ser professores e investigadores da EEG.

2 - Os directores das subunidades orgânicas podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto.

3 - Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 têm a duração de três anos.

4 - A eleição dos membros do conselho científico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.

Artigo 24.º

(Conselho Pedagógico)

O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola de Economia e Gestão.

Artigo 25.º

(Competências do Conselho Pedagógico)

1 - Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da EEG e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Garantir mecanismos de auto-avaliação regular relativa ao desempenho dos projectos de ensino;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Emitir parecer sobre os relatórios das direcções de curso dos 3 ciclos de estudos;

h) Emitir parecer sobre os relatórios e planos de actividades do Gabinete de Apoio aos Projectos de Ensino e Saídas Profissionais;

i) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário lectivo e ao calendário de avaliação;

m) Propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos ciclos de estudos;

n) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;

o) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;

p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O Conselho Pedagógico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento, devendo ser aprovada por uma maioria de dois terços dos seus membros

3 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respectivo regulamento.

Artigo 26.º

(Composição do Conselho Pedagógico)

1 - O Conselho Pedagógico da Escola é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.

2 - O Conselho Pedagógico é composto por 24 membros, do seguinte modo:

a) O presidente, que deverá ser um vice-presidente da Escola;

b) 11 professores, sendo cinco directores de cursos do 1.º ciclo, 5 directores de cursos do 2.º ciclo, e um director de curso de 3.º ciclo, eleitos respectivamente entre os seus pares.

c) 12 estudantes, sendo seis do 1.º ciclo, quatro do 2.º ciclo e 2 do 3.º ciclo, eleitos de entre os seus pares, pelo sistema de representação proporcional, através de listas candidatas, de acordo com o método de Hondt.

3 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.

Artigo 27.º

(Conselho de Gestão)

O Conselho de Gestão é o órgão de representação da EEG que tem como funções gerir a unidade de ensino e investigação e coordenar o seu funcionamento.

Artigo 28.º

(Competências do Conselho de Gestão)

1 - Compete ao Conselho de Gestão da EEG coordenar a gestão administrativa e financeira da EEG, bem como a gestão de recursos humanos.

2 - Compete ao Conselho de Gestão propor propinas dos cursos não conducentes a grau, bem como a distribuição interna, na EEG, dos overheads dos projectos de interacção com a sociedade.

3 - Compete ao Conselho de Gestão propor critérios de afectação de recursos às subunidades orgânicas, a aprovar pelo Conselho de Escola.

Artigo 29.º

(Composição do Conselho de Gestão)

O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:

a) O presidente da EEG, que preside;

b) Um vice-presidente;

c) Os directores dos departamentos e dos centros de investigação;

d) O secretário da EEG;

e) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 30.º

(Secretário)

A EEG dispõe de um secretário, ao qual compete, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços da Escola, de acordo com as directivas do presidente;

b) dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da Escola ou subunidade;

c) Assistir tecnicamente aos órgãos da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a actividade da Escola;

f) Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.

Artigo 31.º

(Incompatibilidades e impedimentos)

1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Escola de Economia e Gestão estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 - Os presidentes e vice-presidentes da Escola de Economia e Gestão e os directores das subunidades não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.

Secção II

Subunidades

Artigo 32.º

(Enquadramento)

1 - A Escola de Economia e Gestão estrutura-se em subunidades, correspondentes a células básicas de operacionalização da matriz científico-pedagógica da Universidade, de acordo com domínios do conhecimento e área de actividade.

2 - São subunidades orgânicas da EEG os departamentos e os centros de investigação, enumerados em anexo.

3 - Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelo Conselho da Escola de Economia e Gestão, nos termos dos presentes estatutos.

4 - Os departamentos e os centros de investigação gozam de autonomia académica, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos da Escola de Economia e Gestão.

Subsecção I

Departamentos

Artigo 33.º

(Definição)

Os departamentos são subunidades orgânicas permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.

Artigo 34.º

(Órgãos dos departamentos)

1 - Os departamentos têm os seguintes órgãos de governo:

a) Conselho de Departamento;

b) Director

Artigo 35.º

(Competências do Conselho do Departamento)

Compete, designadamente, ao Conselho do Departamento:

a) Aprovar o plano e o relatório anual de actividades;

b) Eleger o director do departamento, mediante apresentação de candidaturas que enunciem as linhas de acção propostas;

c) Gerir os recursos afectos ao departamento;

d) Decidir sobre as reclamações apresentadas por membros do departamento relativamente a decisões da Comissão Coordenadora, a pedido de qualquer dos seus membros;

e) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projectos de ensino em que o departamento seja parte interveniente;

f) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;

g) Ouvida a comissão coordenadora, propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas académicas e concursos no âmbito do departamento

h) Elaborar o regulamento do departamento;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da respectiva unidade orgânica ou delegadas pelo conselho da unidade.

Artigo 36.º

(Composição do Conselho do Departamento)

O Conselho do Departamento tem a seguinte composição:

a) Todos os docentes doutorados do departamento;

b) Um representante dos docentes não doutorados e um representante do pessoal não docente e não investigador, caso o regulamento do departamento assim o preveja.

Artigo 37.º

(Funcionamento)

1 - O Conselho do Departamento funciona em plenário e em comissão coordenadora.

2 - A Comissão Coordenadora do Departamento tem a seguinte composição:

a) Director do Departamento;

b) Todos os professores catedráticos do departamento;

c) Até 5 docentes doutorados, eleitos entre os seus pares;

d) Havendo áreas de especialização, os docentes referidos na alínea c) serão eleitos, um por cada área, entre os seus pares.

3 - O Conselho do Departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.

Artigo 38.º

(Competências da Comissão Coordenadora do Departamento)

1 - Compete à Comissão Coordenadora do Departamento:

a) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos em que o departamento esteja envolvido;

b) Propor a distribuição de serviço docente pelos membros do departamento;

c) Propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afecto ao departamento;

d) Propor ao conselho de departamento a composição dos júris para as provas académicas e concursos no âmbito do departamento;

e) Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento.

f) Propor a contratação do pessoal docente e investigador do departamento.

2 - Das decisões da Comissão Coordenadora cabe sempre recurso para o Conselho de Departamento, a interpor por qualquer interessado.

Artigo 39.º

(Director do Departamento)

1 - O director do departamento é um professor catedrático ou associado, eleito pelo conselho de departamento entre os seus membros doutorados, em regime de tempo integral.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do presidente da unidade orgânica, sob proposta do conselho do departamento, o director pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do departamento.

3 - Compete ao director do departamento:

a) Presidir ao conselho do departamento e às suas comissões;

b) Representar o departamento;

c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento e, caso existam, da comissão coordenadora e demais comissões;

d) Submeter ao conselho do departamento a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar à unidade orgânica;

e) Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afectos ao departamento;

f) Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da unidade orgânica e submeter aos órgãos de gestão da unidade orgânica os respectivos resultados;

g) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;

h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da unidade orgânica;

i) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho do departamento

j) Nomear os directores dos cursos, de todos os ciclos, afectos ao departamento, ouvido o Conselho de Departamento, devendo a escolher recair em docentes dos respectivos cursos, com limite de mandato de dois anos, renovável por duas vezes.

4 - O mandato do director do departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.

5 - O director poderá delegar competências num director-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.

Subsecção II

Centros de Investigação

Artigo 40.º

(Centros de Investigação)

1 - A actividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito da Escola de Economia e Gestão, é realizada em centros de investigação, doravante designados abreviadamente por Centros.

2 - Os Centros promovem e desenvolvem projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

3 - A adesão aos centros é voluntária e obedece ao estabelecido nos regulamentos dos mesmos.

4 - Salvo regulamento superior em contrário, os docentes da Escola podem integrar centros de investigação de fora da EEG, mediante parecer do conselho científico.

5 - Os Centros podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.

6 - Os Centros são coordenados pelo conselho científico da Escola de Economia e Gestão e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do senado académico.

7 - Os modelos e os órgãos de gestão dos Centros, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado director, em princípio eleito, e de um órgão colegial representativo.

8 - Os centros gozam de autonomia de gestão no âmbito do seu financiamento externo, assegurando o cumprimento dos regulamentos das entidades financiadoras e prestando contas ao conselho científico.

Capítulo III

Organização dos projectos e articulação com outras unidades

Artigo 41.º

(Organização dos Projectos de Investigação)

1 - Os projectos de investigação organizam-se no âmbito da Escola de Economia e Gestão que, para o efeito, se pode associar com outras Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou de Investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.

2 - A realização de projectos de investigação obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.

Artigo 42.º

(Organização dos projectos de ensino)

1 - Os projectos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito da Escola de Economia e Gestão que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas ou com entidades exteriores à Universidade.

2 - Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem organizar-se de forma a envolver unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respectiva.

Artigo 43.º

(Organização dos Cursos de Formação Não Graduada)

1 - Os cursos de formação não graduada são actividades formais de ensino destinadas a divulgação, actualização, aperfeiçoamento ou especialização e não conducentes, directamente, à atribuição de qualquer grau, embora podendo conferir direito à atribuição de certificados de frequência ou diplomas de aproveitamento.

2 - Os projectos de ensino não conducentes a grau aprovados e enquadrados por regulamentação aprovada nos órgãos competentes da UM, serão geridos, na EEG, nomeadamente no que respeita à definição e implementação de estratégias, segundo o modelo de uma Escola de Negócios competindo ao Conselho de Escola a sua regulamentação.

3 - Sempre que se preveja a atribuição de certificados de frequência ou diplomas de aproveitamento nos cursos de formação não graduada deverão os responsáveis submeter estes à aprovação do conselho científico com a antecedência mínima de 60 dias.

Capítulo IV

Gabinetes de Apoio

Artigo 44.º

(Gabinete de apoio à investigação)

1 - O Gabinete de Apoio à Investigação, unidade que resulta do anterior Instituto de Estudos em Economia e Gestão, tem como competência a gestão dos recursos de interesses comuns no que respeita a revistas, software e bases de dados estatísticos e bibliográficos.

2 - O financiamento dos recursos partilhados referidos no número anterior advém da comparticipação das subunidades de ensino e investigação e da presidência da EEG, mediante coordenação do conselho científico.

Artigo 45.º

(GAPESP)

O sistema de qualidade na EEG é coordenado pelo Gabinete de Apoio aos Projectos de Ensino e Saídas Profissionais, designado abreviadamente por GAPESP.

Artigo 46.º

(Competências do GAPESP)

São competências do Gabinete de Apoio aos Projectos de Ensino e Saídas Profissionais:

a) Recolher e apresentar de forma sistematizada a informação necessária à elaboração dos relatórios anuais dos cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, ouvidos os Núcleos de Estudantes da EEG;

b) Recolher informação das percepções dos alunos e ex-alunos relativamente à qualidade do ensino ministrado e à sua contribuição para a inserção no mercado de trabalho;

c) Promover a inserção no mercado de trabalho dos alunos dos vários ciclos.

Artigo 47.º

(Gabinete de Prestação de Serviços da EEG)

1 - Em conformidade com a lei e a regulamentação estabelecida nos Estatutos da Universidade do Minho, bem como a aprovada nos órgãos centrais competentes, a realização dos projectos de prestação de serviços à comunidade, empreendedorismo e internacionalização são articulados, na Escola de Economia e Gestão, numa estrutura autónoma, designada por Gabinete de Prestação de Serviços da EEG, regida por regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Escola.

2 - Os projectos de interacção com a sociedade no âmbito da Escola de Economia e Gestão podem associar subunidades de ensino e de investigação entre si, ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadro da regulamentação geral da Universidade do Minho.

Título IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

(Revisão dos estatutos)

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Três anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho da Escola em exercício efectivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Escola.

Artigo 49.º

(Casos omissos e dúvidas)

Nos casos em que este regulamento seja omisso, aplicam-se com as devidas adaptações os Estatutos da Universidade do Minho e a Lei Geral.

Artigo 50.º

(Entrada em vigor dos estatutos)

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO I

Departamentos

Economia

Gestão

Relações Internacionais e Administração Pública

ANEXO II

Centros de Investigação

NEAPP Núcleo de Estudos em Administração e Políticas Públicas

NEEII Núcleo de Investigação em Economia Europeia, Internacional e Industrial

NEGE Núcleo de Estudos em Gestão

NICPRI Núcleo de Investigação em Ciência Política e Relações Internacionais

NIMA Núcleo de Investigação em Microeconomia Aplicada

NIPE Núcleo de Investigação em Políticas Económicas

iMARKE Investigação em Marketing e Estratégia

202047367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1420863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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