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Despacho (extracto) 16706/2009, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento dos concursos especiais de acesso aos ciclos de estudo integrado conducentes ao grau de mestre para licenciados em área adequada e especificamente Medicina

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 16706/2009

O n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março estabelece a possibilidade de ingresso em ciclo de estudos integrado de licenciados em área adequada bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso conducente ao grau de licenciado desde que previsto no respectivo regulamento.

Considerando o estabelecido em regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na Universidade da Beira Interior, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 40/2007 de 20 de Fevereiro, mediante proposta do conselho científico da Universidade da Beira Interior e Faculdade das Ciências da Saúde, nos termos da alínea a) do n.º 3.2 do artigo 2.º da deliberação do Senado n.º 7/93 de 26 de Junho, determino:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento disciplina os concursos especiais de acesso aos ciclos de estudo integrado conducentes ao grau de mestre para licenciados em área adequada e especificamente Medicina.

Artigo 2.º

Habilitações de acesso

São admitidos à candidatura à matrícula nos ciclos de estudos integrado conducentes ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pela Comissão Científica do Curso e por proposta desta sejam aprovados pelo conselho científico da Universidade da Beira Interior.

Artigo 3.º

Vagas

1 - As vagas a fixar por despacho do Reitor para cada ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre para o concurso especial a que se refere o presente regulamento são organizadas de acordo com a tipologia das habilitações dos candidatos nos seguintes contingentes:

1.1 - Vagas para titulares do grau de licenciado ou equivalente em área adequada, admitindo-se como tal ciclos de estudo com designação diferente, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e em que a creditação da respectiva formação represente pelo menos 50 % das unidades de crédito do ciclo de estudos.

1.2 - Vagas instituídas nos termos do Decreto-Lei 40/2007 de 20 de Fevereiro para titulares do grau de licenciado ou equivalente.

2 - As vagas a que se refere o n.º 1.2 carecem de publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 - As vagas eventualmente sobrantes não são passíveis de utilização em qualquer outro processo conducente à inscrição em curso da Universidade da Beira Interior.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos da Universidade da Beira Interior no prazo fixado para o efeito no anexo ao presente despacho.

2 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura o candidato ou seu procurador bastante;

3 - A candidatura é apresentada em impresso próprio e instruída com:

a) Cópia do documento de identificação

b) "Curriculum Vitae";

c) Certidão de conclusão do grau de licenciado, sempre que disponível, com indicação da classificação final e discriminativo das unidades curriculares e respectiva classificação final ou suplemento ao diploma;

d) Conteúdos programáticos das unidades curriculares e respectivas cargas horárias sempre que neste último caso não disponha de suplemento ao diploma.

3.1 - Os candidatos titulares do grau de licenciado por estabelecimento de ensino superior nacional quando candidatos ao contingente a que se refere o n.º 1.2 do artigo 3.º podem solicitar em processo de candidatura a dispensa da entrega dos elementos referidos na alínea d) do n.º 3, requisito que no entanto terá de ser satisfeito em caso de colocação no acto da matricula e inscrição no prazo fixado.

3.2 - Os candidatos titulares do grau de licenciado pela Universidade da Beira Interior quando candidatos ao contingente a que se refere o n.º 1.1 do artigo 3.º solicitarão em processo de candidatura a dispensa da entrega dos elementos referidos na alínea d) do n.º 3.

4 - Para os titulares do grau de licenciado obtido em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, o candidato, caso não tenha reconhecimento ou equivalência, deve apresentar no acto da candidatura:

4.1 - Os elementos referidos em 3 e o suplemento ao diploma, em vigor nos estados aderentes ao processo de Bolonha ou equivalente.

4.2 - Nos casos em que o Suplemento ao Diploma não seja aplicável deve apresentar:

a) Carta de curso ou Diploma;

b) Informação geral sobre a Universidade e a respectiva unidade orgânica.

4.3 - Os documentos a que se referem as alíneas c) do n.º 3 e a) do número anterior terão de possuir a apostilha de Haia ou ser visados pelo Consulado de Portugal no país onde o candidato obteve o grau, sendo os documentos a que se referem as alíneas b) do número anterior dispensáveis caso o conselho científico o entenda.

4.4 - Após verificação da legalidade da documentação, a recomendação feita pelo Director de curso, e aprovada pela respectiva Comissão, confere automaticamente a equivalência para o prosseguimento de estudos.

4.5 - A equivalência concedida nos termos do número anterior apenas é válida para admissão no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, da Universidade da Beira Interior para o qual é formalizada a candidatura.

5 - Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

6 - Documento comprovativo da satisfação de pré-requisitos para os candidatos à matrícula e inscrição nos ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em medicina (prova documental da ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem e desempenho das competências definidas para o curso).

7 - Da candidatura é entregue ao apresentante, recibo, podendo ser o duplicado do respectivo impresso da candidatura.

Artigo 5.º

Critérios de seriação

1 - O critério de seriação do contingente a que se refere o n.º 1.1 do artigo 3.º para os candidatos cuja pré-creditação corresponda a pelo menos 50 % das unidades curriculares do ciclo de estudos a que se candidatam é a classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado de que são titulares.

1.1 - Em caso de igualdade será dada prioridade aos candidatos que tenham obtido a habilitação de candidatura em ano mais recente.

2 - Os critérios de seriação do contingente a que se refere o n.º 1.2 do artigo 3.º para o ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em medicina são os seguintes:

X= (2 x A + 3 x (B + C)/2 + 1 x D)/5

em que:

X= Nota de candidatura, calculada às décimas

A= 0 - Idade igual ou superior a 40 anos; 1 - Idade inferior a 40 anos, tendo como referência 31 de Dezembro do ano civil anterior à candidatura.

B= Percurso académico - Classificação obtida no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado de que é titular

C = Prova de conhecimentos (escala 0 -20, calculada às décimas)

D= Percurso profissional - Exercício de funções documentadas em instituições de saúde: 0 - Exercício de funções Inferior a 10 anos; 1 - Exercício de funções igual ou superior a 10 anos, tendo como referência 31 de Dezembro do ano civil anterior à candidatura.

2.1 - A prova de conhecimentos, de natureza escrita, a realizar numa única chamada, incide sobre o programa do ensino secundário do 10.º, 11.º e 12.º anos da área I (Ciências Naturais e Ciências e Tecnologia) das disciplinas de Biologia, Física, Química, e Matemática.

2.2 - Em caso de igualdade será dada prioridade aos candidatos que tenham obtido a habilitação de acesso em ano mais recuado.

2.3 - Sempre que não se verifique a realização da prova de conhecimentos por parte de algum candidato será aplicado ao mesmo o estipulado no n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento.

3 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do respectivo contingente num determinado concurso, cabe ao Reitor decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 6.º

Colocação

Em cada contingente, a colocação dos candidatos a cada curso nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respectivos.

Artigo 7.º

Decisão

1 - As decisões sobre as candidaturas a que se refere o presente Regulamento são da competência do Reitor e válidas apenas para o ano lectivo a que respeitam.

2 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora do prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento.

3 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.

4 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referido no n.º 3, a matrícula e inscrição, bem como os actos praticados ao abrigo da mesma serão nulos.

5 - A decisão com resultado final dos contingentes do concurso de candidatura, exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

6 - A decisão com o resultado final dos contingentes do concurso é tornada pública através de edital do Reitor a afixar junto aos Serviços Académicos da Universidade da Beira Interior e divulgado no endereço www.academicos.ubi.pt, considerando-se a notificação realizada para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.

7 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal, bem como a do indeferimento liminar.

Artigo 8.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo estabelecido no calendário em anexo.

2 - A reclamação deve ser entregue nos Serviços Académicos da Universidade da Beira Interior

3 - A decisão sobre a reclamação compete ao Reitor, deve ser proferida no prazo estipulado no calendário em anexo e ser comunicada por via postal ao reclamante.

Artigo 9.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na Universidade da Beira, no prazo fixado.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos chamam, por via postal, à realização desta, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os diferentes actos decorrem em conformidade com calendário a fixar anualmente por despacho do Reitor até 30 de Maio.

2 - Para o concurso a realizar para o ano lectivo 2007-2008 observar-se-á o calendário constante do anexo ao presente regulamento.

Artigo 11.º

Creditação da formação académica anterior

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A creditação da formação académica anterior pode ser requerida nos Serviços Académicos aquando da realização da matrícula e inscrição mediante requerimento tendo por base o certificado de habilitações e os conteúdos programáticos das unidades curriculares e respectivas cargas horárias apresentados aquando da candidatura.

4 - Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a Universidade da Beira Interior procede à creditação da formação anterior, nos termos do despacho do Reitor que fixa os procedimentos a que deve obedecer a creditação da formação académica anterior.

Artigo 12.º

Erro dos serviços

1 - Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Universidade da Beira Interior.

3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 13.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou casos omissos, serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo 2007-2008.

20 de Julho de 2007. - O Reitor, Manuel José dos Santos Silva.

ANEXO

(ver documento original)

202048225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1420831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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