Decreto Regulamentar Regional 12/82/M
Normas relativas à participação emolumentar do pessoal administrativo afecto ao notariado
Considerando mostrar-se oportuno e conveniente estabelecer as normas relativas à participação emolumentar a atribuir ao pessoal administrativo afecto ao sector do notariado da Assessoria Jurídica da Presidência do Governo Regional, dada a especificidade e volume das tarefas que lhes são cometidas.
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e do artigo 330.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ao pessoal administrativo afecto ao sector do notariado da Assessoria Jurídica da Presidência do Governo é abonada a participação emolumentar de valor correspondente às seguintes percentagens do seu ordenado anual.
2:
a):
... Percentagens
Primeiro-oficial ... 30
Segundo-oficial ... 32
Terceiro-oficial ... 34
b) Escriturários-dactilógrafos:
Principal ... 36
1.ª classe ... 38
2.ª classe ... 40
3 - Quando os serviços de apoio forem prestados por funcionários investidos em cargos de chefia (chefe de secção de serviços e de repartição) - 42%.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 14 de Janeiro de 1982.
O Presidente do Governo Regional em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 11 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.