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Anúncio 5627/2009, de 21 de Julho

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Sumário

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência de pessoa colectiva (requerida) - processo n.º 782/08.1TYVNG, 1.º Juízo

Texto do documento

Anúncio 5627/2009

Publicidade de sentença e notificação de interessdos nos autos de Insolvência pessoa colectiva (Requerida) Processo 782/08.1TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 08-06-2009, 21.08 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

M.B.I. - Management Business Intelligence, S. A., NIF - 506854760, Endereço: Rua Engenheiro Frederico Ulrich N.º 3210, Sala 217/8, 4470-000 Maia, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Antonio Filipe Mendes e Murta, Endereço: Rua São Tiago, 879, 2.º Esquerdo, 4810-311 Guimarães

São administradores do devedor:

Camilo Bras Fontoura, Endereço: Rua Padre António n.º 310 6.º Esq, Maia, 4470-136 Maia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

12 de Junho de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.

301901907

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1420724.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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