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Deliberação 2115/2009, de 20 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Publicidade Comercial Exterior e Ocupação de Espaço Público de Elvas

Texto do documento

Deliberação 2115/2009

Alteração ao Regulamento de Publicidade Comercial Exterior e Ocupação de Espaço Público de Elvas

Nuno Miguel Fernandes Mocinha, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Elvas:

Para os devidos efeitos se torna público que o que o Regulamento de Publicidade Comercial Exterior e Ocupação de Espaço Público de Elvas, o qual se encontra publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 61 do dia 12.03.1996, foi objecto de alterações, as quais são no sentido de simplificar o procedimento, essencialmente no que respeita às renovações, tendo a mesma sido aprovada nos os da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/02 de 11/1, pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de Abril de 2009, na sequência da proposta apresentada ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da referida lei, pela Câmara Municipal de Elvas, na reunião ordinária de 26 de Março de 2009, conjugado com o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 de Julho de 2009. - O Vice Presidente, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

O Regulamento de Publicidade Comercial Exterior e Ocupação de Espaço Público de Elvas é alterado na forma seguinte:

Artigo 9.º

1 - Mantém-se sem alterações

2 - A licença é sempre concedida a título precário por prazo não superior a um ano civil e a sua prorrogação ou renovação é automática caso não haja denúncia de nenhuma das partes, ou alteração do objecto da licença, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º

3 - Mantém-se sem alterações

4 - Mantém-se sem alterações

5 - Mantém-se sem alterações

6 - É dispensada a instrução do pedido de licença com todos os elementos iguais aos constantes de anterior licenciamento, sempre que a licença anterior haja caducado, bastando nestes casos a apresentação por escrito do pedido de licenciamento, com remissão expressa para os elementos da anterior licença e declaração de que os mesmos se mantêm para o novo pedido.

Artigo 12.º

1 - A licença caduca quando denunciada, ou quando a respectiva taxa não seja liquidada atempadamente.

2 - Mantém-se sem alterações

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

302003423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1420421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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