Alteração ao Regulamento de Publicidade Comercial Exterior e Ocupação de Espaço Público de Elvas
Nuno Miguel Fernandes Mocinha, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Elvas:
Para os devidos efeitos se torna público que o que o Regulamento de Publicidade Comercial Exterior e Ocupação de Espaço Público de Elvas, o qual se encontra publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 61 do dia 12.03.1996, foi objecto de alterações, as quais são no sentido de simplificar o procedimento, essencialmente no que respeita às renovações, tendo a mesma sido aprovada nos os da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/02 de 11/1, pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de Abril de 2009, na sequência da proposta apresentada ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da referida lei, pela Câmara Municipal de Elvas, na reunião ordinária de 26 de Março de 2009, conjugado com o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 de Julho de 2009. - O Vice Presidente, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.
O Regulamento de Publicidade Comercial Exterior e Ocupação de Espaço Público de Elvas é alterado na forma seguinte:
Artigo 9.º
1 - Mantém-se sem alterações
2 - A licença é sempre concedida a título precário por prazo não superior a um ano civil e a sua prorrogação ou renovação é automática caso não haja denúncia de nenhuma das partes, ou alteração do objecto da licença, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
3 - Mantém-se sem alterações
4 - Mantém-se sem alterações
5 - Mantém-se sem alterações
6 - É dispensada a instrução do pedido de licença com todos os elementos iguais aos constantes de anterior licenciamento, sempre que a licença anterior haja caducado, bastando nestes casos a apresentação por escrito do pedido de licenciamento, com remissão expressa para os elementos da anterior licença e declaração de que os mesmos se mantêm para o novo pedido.
Artigo 12.º
1 - A licença caduca quando denunciada, ou quando a respectiva taxa não seja liquidada atempadamente.
2 - Mantém-se sem alterações
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
302003423