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Aviso 12710/2009, de 20 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento para Atribuição de Apoios Económicos aos Alunos do Ensino Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico

Texto do documento

Aviso 12710/2009

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões o Projecto de Regulamento para Atribuição de Apoios Económicos aos Alunos do Ensino Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico.

13 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Projecto de Regulamento para Atribuição de Apoios Económicos aos Alunos do Ensino Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico

Preâmbulo

Os municípios asseguram em matéria de Acção Social Escolar, conforme se encontra previsto, designadamente, na alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, um conjunto de apoios ao ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico.

Assim, tendo em consideração que para ensino pré-escolar o Ministério da Educação recomenda uma componente lectiva de 5 horas diárias, ou seja, 25 horas semanais e que este horário nem sempre corresponde às necessidades das famílias, torna-se essencial que o Município de Alter do Chão possa proporcionar actividades para além destas 5 horas diárias, designadas por "Componente de Apoio à Família" - fornecimento de refeições e prolongamento de horário, bem como actividades durante as interrupções lectivas, de forma a suprir as necessidades das famílias.

Por outro lado, o Município de Alter do Chão auxilia as famílias de recursos económicos mais frágeis através de apoio à alimentação, à aquisição de livros e de material escolar para os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Com o presente regulamento, o Município de Alter do Chão sintetiza o conjunto de apoios que concede aos alunos do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito da Acção Social Escolar, bem como simplifica os procedimentos de candidatura e de atribuição dos mesmos.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as condições de atribuição de apoios socioeconómicos aos alunos do Ensino Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico que frequentem as escolas públicas do concelho de Alter do Chão.

Artigo 2.º

Modalidades de apoio

1 - Para os alunos do Ensino Pré-Escolar, os apoios referidos no artigo anterior consubstanciam-se na Componente de Apoio à Família que compreende:

a) Alimentação;

b) Prolongamento de horário;

c) Actividades nas interrupções lectivas.

2 - Para os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, os apoios referidos no artigo anterior consubstanciam-se em:

a) Alimentação;

b) Livros escolares;

c) Material escolar.

Artigo 3.º

Definição das comparticipações

As comparticipações do Município de Alter do Chão são as constantes nos quadros seguintes:

Para o Ensino Pré-Escolar:

QUADRO N.º 1

Comparticipação do Município - Componente de Apoio à Família

(ver documento original)

Para o 1.º Ciclo do Ensino Básico:

QUADRO N.º 2

Comparticipação do Município - 1.º Ciclo do Ensino Básico

(ver documento original)

Artigo 4.º

Aplicação das comparticipações

1 - O apoio à aquisição de livros escolares fixado no quadro n.º 2 incide sobre o preço dos livros adoptados pelas respectivas escolas.

2 - O apoio à aquisição de material escolar fixado no quadro n.º 2 incide sobre o custo médio do material escolar de referência, nos termos da informação prestada, anualmente, pelas respectivas escolas.

3 - A comparticipação do Município de Alter do Chão nos encargos com as aquisições de livros e de material escolar só é efectuada mediante a apresentação, no serviço responsável pelos pagamentos, dos documentos justificativos da realização da despesa.

4 - A comparticipação do Município de Alter do Chão nos encargos com a aquisição de livros, nos termos dos números anteriores, não ocorre nos casos de insucesso escolar, desde que o estabelecimento de ensino, no ano lectivo imediato, adopte os mesmos livros escolares e estes sejam reutilizáveis.

Artigo 5.º

Comparticipações pelas famílias

1 - A Componente de Apoio à Família, a alimentação, os livros escolares e o material escolar são comparticipadas pelas famílias de acordo com as respectivas condições socioeconómicas, com base nos escalões fixados nos termos do artigo 7.º deste regulamento.

2 - O custo da alimentação não consumida em virtude da falta do aluno sem a prévia informação dessa ausência por parte dos pais e ou encarregados de educação, determina que o seu custo seja suportado pela família.

Artigo 6.º

Determinação de custos

1 - O custo do serviço da Componente de Apoio à Família é determinado, anualmente, pelo Município de Alter do Chão, correspondendo ao valor máximo da comparticipação familiar.

2 - O preço da refeição é estabelecido anualmente por despacho do Ministério da Educação.

Artigo 7.º

Cálculo da capitação

1 - A capitação do agregado familiar para efeito do presente regulamento é a mesma que a apurada pela Segurança Social, tendo por base o rendimento de referência para efeitos de determinação do escalão do abono de família, conforme o quadro seguinte:

QUADRO N.º 3

Escalões de rendimento de referência do agregado familiar

(ver documento original)

2 - O valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) é fixado anualmente pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 - O presente regulamento adopta para o 1.º escalão de rendimento de referência do agregado familiar a letra A, para o 2.º escalão a letra B, para o 3.º escalão a letra C e para os restantes escalões, que não são comparticipados pelo Município de Alter do Chão, a letra O.

4 - Os pais e ou encarregados de educação devem informar o Município de Alter do Chão de quaisquer alterações que se verifiquem no escalão de abono de família, logo que as mesmas ocorram.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura

1 - A instrução da candidatura é feita através do preenchimento integral de um Boletim de Candidatura/Inscrição a fornecer pelos serviços competentes.

2 - Ao Boletim Candidatura/Inscrição referido no número anterior deverá ser anexado o Certificado de Escalão de Abono de Família, do correspondente ano lectivo em que se apresenta a candidatura, emitido pela entidade competente.

3 - O Município de Alter do Chão reserva-se no direito de solicitar a entrega de outra documentação que considere pertinente para o esclarecimento de dúvidas em sede de apreciação das candidaturas.

4 - A candidatura que não apresente o documento referido no n.º 2 ou no n.º 3, quando solicitado pelos competentes serviços, do presente artigo, ser-lhe-á atribuído o escalão O, que não é comparticipado pelo Município de Alter do Chão.

Artigo 9.º

Ensino Pré-Escolar - Horário específico

As famílias obrigam-se a demonstrar e justificar a necessidade de utilizarem os serviços de Componente de Apoio à Família, no período entre as 8.00 h e o início da componente educativa e entre as 15.30 h e as 18.00 h, constituindo fundamento a inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação.

Artigo 10.º

Irregularidades

A prestação de falsas declarações implica, independentemente de participação criminal, o corte dos apoios e o reembolso do montante do benefício auferido.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

202039494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1420402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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