Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões o Projecto de Regulamento para Atribuição de Apoios Económicos aos Alunos do Ensino Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico.
13 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.
Projecto de Regulamento para Atribuição de Apoios Económicos aos Alunos do Ensino Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico
Preâmbulo
Os municípios asseguram em matéria de Acção Social Escolar, conforme se encontra previsto, designadamente, na alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, um conjunto de apoios ao ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico.
Assim, tendo em consideração que para ensino pré-escolar o Ministério da Educação recomenda uma componente lectiva de 5 horas diárias, ou seja, 25 horas semanais e que este horário nem sempre corresponde às necessidades das famílias, torna-se essencial que o Município de Alter do Chão possa proporcionar actividades para além destas 5 horas diárias, designadas por "Componente de Apoio à Família" - fornecimento de refeições e prolongamento de horário, bem como actividades durante as interrupções lectivas, de forma a suprir as necessidades das famílias.
Por outro lado, o Município de Alter do Chão auxilia as famílias de recursos económicos mais frágeis através de apoio à alimentação, à aquisição de livros e de material escolar para os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
Com o presente regulamento, o Município de Alter do Chão sintetiza o conjunto de apoios que concede aos alunos do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito da Acção Social Escolar, bem como simplifica os procedimentos de candidatura e de atribuição dos mesmos.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as condições de atribuição de apoios socioeconómicos aos alunos do Ensino Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico que frequentem as escolas públicas do concelho de Alter do Chão.
Artigo 2.º
Modalidades de apoio
1 - Para os alunos do Ensino Pré-Escolar, os apoios referidos no artigo anterior consubstanciam-se na Componente de Apoio à Família que compreende:
a) Alimentação;
b) Prolongamento de horário;
c) Actividades nas interrupções lectivas.
2 - Para os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, os apoios referidos no artigo anterior consubstanciam-se em:
a) Alimentação;
b) Livros escolares;
c) Material escolar.
Artigo 3.º
Definição das comparticipações
As comparticipações do Município de Alter do Chão são as constantes nos quadros seguintes:
Para o Ensino Pré-Escolar:
QUADRO N.º 1
Comparticipação do Município - Componente de Apoio à Família
(ver documento original)
Para o 1.º Ciclo do Ensino Básico:
QUADRO N.º 2
Comparticipação do Município - 1.º Ciclo do Ensino Básico
(ver documento original)
Artigo 4.º
Aplicação das comparticipações
1 - O apoio à aquisição de livros escolares fixado no quadro n.º 2 incide sobre o preço dos livros adoptados pelas respectivas escolas.
2 - O apoio à aquisição de material escolar fixado no quadro n.º 2 incide sobre o custo médio do material escolar de referência, nos termos da informação prestada, anualmente, pelas respectivas escolas.
3 - A comparticipação do Município de Alter do Chão nos encargos com as aquisições de livros e de material escolar só é efectuada mediante a apresentação, no serviço responsável pelos pagamentos, dos documentos justificativos da realização da despesa.
4 - A comparticipação do Município de Alter do Chão nos encargos com a aquisição de livros, nos termos dos números anteriores, não ocorre nos casos de insucesso escolar, desde que o estabelecimento de ensino, no ano lectivo imediato, adopte os mesmos livros escolares e estes sejam reutilizáveis.
Artigo 5.º
Comparticipações pelas famílias
1 - A Componente de Apoio à Família, a alimentação, os livros escolares e o material escolar são comparticipadas pelas famílias de acordo com as respectivas condições socioeconómicas, com base nos escalões fixados nos termos do artigo 7.º deste regulamento.
2 - O custo da alimentação não consumida em virtude da falta do aluno sem a prévia informação dessa ausência por parte dos pais e ou encarregados de educação, determina que o seu custo seja suportado pela família.
Artigo 6.º
Determinação de custos
1 - O custo do serviço da Componente de Apoio à Família é determinado, anualmente, pelo Município de Alter do Chão, correspondendo ao valor máximo da comparticipação familiar.
2 - O preço da refeição é estabelecido anualmente por despacho do Ministério da Educação.
Artigo 7.º
Cálculo da capitação
1 - A capitação do agregado familiar para efeito do presente regulamento é a mesma que a apurada pela Segurança Social, tendo por base o rendimento de referência para efeitos de determinação do escalão do abono de família, conforme o quadro seguinte:
QUADRO N.º 3
Escalões de rendimento de referência do agregado familiar
(ver documento original)
2 - O valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) é fixado anualmente pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 - O presente regulamento adopta para o 1.º escalão de rendimento de referência do agregado familiar a letra A, para o 2.º escalão a letra B, para o 3.º escalão a letra C e para os restantes escalões, que não são comparticipados pelo Município de Alter do Chão, a letra O.
4 - Os pais e ou encarregados de educação devem informar o Município de Alter do Chão de quaisquer alterações que se verifiquem no escalão de abono de família, logo que as mesmas ocorram.
Artigo 8.º
Instrução da candidatura
1 - A instrução da candidatura é feita através do preenchimento integral de um Boletim de Candidatura/Inscrição a fornecer pelos serviços competentes.
2 - Ao Boletim Candidatura/Inscrição referido no número anterior deverá ser anexado o Certificado de Escalão de Abono de Família, do correspondente ano lectivo em que se apresenta a candidatura, emitido pela entidade competente.
3 - O Município de Alter do Chão reserva-se no direito de solicitar a entrega de outra documentação que considere pertinente para o esclarecimento de dúvidas em sede de apreciação das candidaturas.
4 - A candidatura que não apresente o documento referido no n.º 2 ou no n.º 3, quando solicitado pelos competentes serviços, do presente artigo, ser-lhe-á atribuído o escalão O, que não é comparticipado pelo Município de Alter do Chão.
Artigo 9.º
Ensino Pré-Escolar - Horário específico
As famílias obrigam-se a demonstrar e justificar a necessidade de utilizarem os serviços de Componente de Apoio à Família, no período entre as 8.00 h e o início da componente educativa e entre as 15.30 h e as 18.00 h, constituindo fundamento a inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação.
Artigo 10.º
Irregularidades
A prestação de falsas declarações implica, independentemente de participação criminal, o corte dos apoios e o reembolso do montante do benefício auferido.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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