Portaria 347/82
de 2 de Abril
A Portaria 17/81, de 9 de Janeiro, teve em vista a reformulação do quadro de pessoal do Centro de Informática, de acordo com os Decretos-Leis 191-C/79, de 25 de Junho e 110-A/80, de 10 de Maio. No entanto, demonstrou aquele diploma não resolver todas as questões que a sua aplicação levantou e às quais se pretende dar solução pela presente portaria.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Secretários de Estado da Justiça e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Ao pessoal abrangido pela Portaria 17/81, de 9 de Janeiro, desde que no exercício de funções de informática, é contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço na categoria anterior, mesmo que não extinta, como se o fosse na categoria onde o agente é provido.
2.º O acesso à categoria de assessor informático é garantido aos técnicos superiores de informática que, além dos demais requisitos da lei, tenham 9 anos nas carreiras de analistas, programadores ou técnicos superiores desde que no exercício de funções de informática.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa, 18 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Justiça, Alfredo Albano de Castro de Azevedo Soares. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.