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Declaração de Rectificação 1715/2009, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas de Portalegre

Texto do documento

Declaração de rectificação 1715/2009

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Portalegre

José Fernando da Mata Cáceres, presidente da Câmara Municipal de Portalegre, faz público que a rectificação aos artigos 34.º, 35.º e 41.º e aos Quadros I, II, VIII, X e XVIII da tabela anexa do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Portalegre, mereceu aprovação pela Câmara Municipal de Portalegre por deliberação tomada nas reuniões realizadas em 08 de Junho de 2009 e 06 de Julho de 2009, tratando-se de um lapso na redacção e que consta do seguinte:

Onde se lê:

Artigo 34.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 35.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 41.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - ...

2 - ...

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Quadro I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização

(ver documento original)

Quadro II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento

(ver documento original)

Quadro VIII

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

Quadro X

Prorrogações

(ver documento original)

Quadro XVIII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

Deve ler-se:

Artigo 34.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 35.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 41.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - ...

2 - ...

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Quadro I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de loteamento e de obras de urbanização

(ver documento original)

Quadro II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de loteamento

(ver documento original)

Quadro VIII

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

Quadro X

Prorrogações

(ver documento original)

Quadro XVIII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

9 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.

202024305

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1419992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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