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Despacho 16351/2009, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento do concurso especial para acesso ao curso de Medicina do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar por titulares de licenciatura

Texto do documento

Despacho 16351/2009

Por despacho reitoral de 6 de Julho de 2009, sob proposta do conselho científico do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, foi homologado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de Fevereiro, o seguinte regulamento:

Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, para Titulares do Grau de Licenciado

Preâmbulo

Desde há já largos anos que o Instituto tem sucessivamente aberto concursos para admissão de estudantes aos cursos que aqui são ministrados sendo certa, no entanto, a maior afluência de candidatos aos concursos de acesso ao curso de Medicina.

Do universo de concursos anualmente realizados, assume agora uma especial importância o concurso especial de acesso ao curso de Medicina por titulares de licenciatura, dada a quantidade de interessados que concorrem.

Não obstante a longa tradição e exclusividade na realização deste procedimento, o Instituto tem sentido sérias dificuldades para que aqueles decorram sem falhas e dentro dos prazos, o que se tem revelado bastante difícil devido ao número extremamente elevado e sempre crescente de concorrentes.

No pretérito ano de 2008, o concurso decorreu sem incidentes mas ainda assim foram detectadas algumas possibilidades de melhorias processuais que urge implementar a fim de para assegurar os direitos daqueles que apresentam as respectivas candidaturas.

Assim, revela-se de manifesta importância alterar os prazos do concurso, adequando-os à nova realidade, seja através da modificação das datas do procedimento seja alargando os prazos de que dispõe o Instituto para proceder à classificação dos candidatos.

Esta medida, além de retirar alguma da pressão que os serviços académicos têm aquando da realização dos mesmos, com a consequente diminuição dos erros, terá ainda a virtude de facultar o acesso atempado às aulas por parte dos estudantes admitidos.

Por outro lado, importa ainda criar um mecanismo que zele eficazmente pelos direitos dos próprios interessados como seja o direito constitucional da participação nas decisões que directamente lhe dizem respeito.

A experiência, no entanto, diz-nos que a participação daqueles, através do instituto da audiência dos interessados, se tem revelado manifestamente impossível uma vez que o número de candidatos é de tal forma elevado e os prazos de decisão extremamente curtos que nem sequer existe aquela possibilidade.

Também por isso, importa alterar os prazos procedimentais de forma a conciliar o interesse público com o interesse dos candidatos.

De salientar, por outro lado, que as medidas que agora se pretendem implementar não só vão resolver a questão da participação dos interessados nas decisões que directamente lhes dizem respeito como vão contribuir para a redução drástica do número de erros dos serviços uma vez que serão alertados, através daquela participação, para existência dos mesmos.

A experiencia diz-nos, também, que a taxa de erros nas candidaturas é bastante elevada, não obstante os sucessivos alertas e esforços no sentido dos candidatos instruírem correctamente as respectivas candidaturas.

Assim, e embora tendo presente que deve ser da inteira responsabilidade dos candidatos a instrução da candidatura, importa também nesta sede criar mecanismos que permitam aos concorrentes corrigir as respectivas candidaturas de forma a privilegiar decisões de mérito em detrimento das decisões meramente formais ou procedimentais que, diz-nos a experiência, são as que mais revoltam aqueles.

Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 40/2007, 20 de Fevereiro, o Presidente do Conselho Directivo do ICBAS aprova o seguinte Regulamento:

1.º

Condições gerais para a candidatura

1 - Podem candidatar-se a este concurso especial os interessados que preencham os seguintes requisitos:

a) Os titulares do grau de licenciado (ou seu equivalente reconhecido por entidade competente para o efeito) cuja formação no ensino superior tenha propiciado formação científica nas áreas da biologia, da física, da química e da matemática, cumulativamente, através da aprovação em unidades curriculares (disciplinas) apropriadas e inequivocamente inseridas naquelas áreas científicas; ou

b) Os titulares do grau de licenciado cuja formação no ensino superior não tenha proporcionado formação científica nas áreas da biologia, física, química e da matemática, cumulativamente, mas que tenham realizado e sido aprovados em provas nacionais de ingresso ao ensino superior público, há não mais de dez anos em relação à data da última prova realizada, face ao ano de candidatura a este concurso, abrangendo assim (pela conjugação da formação obtida no ensino superior e aprovação em provas nacionais) as quatro áreas científicas citadas.

2 - Para além do preenchimento das condições mencionadas no número anterior os interessados, à data de abertura do concurso, têm de cumprir o pré-requisito do grupo B (comunicação interpessoal).

2.º

Modo de apresentação da candidatura

1 - A candidatura, deve ser efectuada através da página de internet do ICBAS mediante preenchimento do formulário disponibilizado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados deverão, previamente, solicitar, através da mesma página, a emissão de uma palavra-chave que lhes permita efectuar a respectiva candidatura.

3 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos que deverão ser entregues de acordo com o disposto nos números seguintes:

a) Documento de identificação (Bilhete de Identidade; Cartão de Cidadão; Passaporte);

b) Pré-requisito sob a forma de atestado médico, de acordo com o modelo oficial publicado no Diário da República e fornecido na página de internet do ICBAS;

c) Certidão comprovativa da licenciatura que é titular, com indicação da respectiva média final, expressa de 0 a 20 valores e arredondada às unidades;

d) Certidão descritiva das unidades curriculares realizadas na licenciatura que é titular (e respectivo ano curricular), com indicação das respectivas classificações finais, nos mesmos termos da alínea anterior;

e) Curriculum vitae actualizado, segundo modelo oficial EUROPASS, onde conste, de forma clara, concisa e objectiva, o percurso académico e profissional do candidato;.

f) Documentos comprovativos do percurso profissional do candidato. A comprovação da experiência e sua duração deve ser feita por declaração da(s) entidade(s) patronal(ais), com a indicação clara do tempo(s) de experiência profissional e explicitando as funções exercidas. A comprovação pode ser feita por documentos emitidos por outra entidade idónea e, no caso de profissionais liberais, de documentos que atestem a referida experiência;

g) Documento comprovativo do grau de mestre e ou doutor, se aplicável;

h) Documento comprovativo das classificações obtidas nas provas de ingresso no ensino superior público;

i) Comprovativo da transferência bancária do valor do emolumento devido pela candidatura (os candidatos deverão escrever no documento o respectivo nome e o número de bilhete de identidade);

j) Conteúdos programáticos das unidades curriculares a que se refere a al. a) do artigo 1.º devidamente autenticadas pela Instituição de ensino onde obteve a licenciatura, se aplicável.

4 - O documento mencionado na alínea i) do número anterior deverá ser entregue online no momento que efectuam a respectiva candidatura.

5 - Os documentos a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e j) deverão ser entregues directamente na Secção de Alunos do ICBAS ou por correio registado, no prazo máximo de três dias após interpelação do Instituto para o efeito.

6 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do formulário de candidatura e na documentação apresentada são da exclusiva responsabilidade dos candidatos.

7 - Os serviços competentes do ICBAS poderão, a todo o tempo, solicitar aos candidatos a entrega dos originais dos documentos que suportam a candidatura bem como quaisquer outros que se revelem necessários.

8 - A entrega dos originais dos documentos referidos nos números anteriores é obrigatória para os candidatos que vierem a preencher as vagas fixadas para o concurso.

9 - A não apresentação, no prazo que vier a ser fixado, dos documentos determina a exclusão do candidato do concurso ou acarreta a perda do direito à inscrição, consoante o caso.

§ Se, por erro imputável aos Serviços do ICBAS, a candidatura não puder ser realizada on-line, o Presidente do Conselho Directivo pode autorizar a realização da mesma junto dos Serviços Académicos, e através da entrega de formulário próprio disponibilizado pelo Instituto.

3.º

Vagas

As vagas para este concurso são fixadas, anualmente, por despacho do Reitor da Universidade do Porto, sob proposta do Presidente do Conselho Directivo do ICBAS.

4.º

Período de candidaturas

O prazo para apresentação de candidaturas é fixado nos termos do artigo 15.º

5.º

Comissão

1 - O procedimento é conduzido por uma comissão, designada pelo Presidente do Conselho Directivo, constituído em número impar, com pelo menos três membros efectivos e dois suplentes.

2 - Compete à comissão a realização de todas as operações do procedimento podendo, inclusive, solicitar o apoio de outras entidades.

3 - A comissão, no exercício das suas funções, pode solicitar aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sempre que sejam suscitadas dúvidas pertinentes na análise dos documentos.

4 - A comissão, por iniciativa própria ou a solicitação dos interessados, e desde que apresentada por escrito no primeiro terço do prazo fixado para apresentação das candidaturas, pode prestar esclarecimentos necessários à boa compreensão do regulamento do concurso.

5 - Os esclarecimentos prestados são afixados nos locais de estilo do ICBAS e divulgados na sua página de internet.

6.º

Admissão provisória dos candidatos ao concurso

1 - Uma vez terminado o período de candidaturas, a comissão procede à análise formal das mesmas e delibera sobre a admissão e exclusão dos candidatos.

2 - São liminarmente excluídos os candidatos:

a) Cujas candidaturas não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Que não observem o disposto no artigo 2.º, desde que a falta (no procedimento) seja essencial;

3 - São admitidos condicionalmente os concorrentes que:

a) Não entreguem o documento a que se refere o artigo 2.º n.º 4.

b) No formulário apresentado seja omitido qualquer dado exigido;

c) Das declarações prestadas não resulte claro e inequívoco o preenchimento dos requisitos habilitacionais específicos a que se refere o artigo 1.º n.º 1 do regulamento.

4 - No caso de existirem candidatos admitidos condicionalmente, a comissão concede-lhes um prazo, até três dias, para entregarem o documento em falta, completarem os dados omissos ou entregarem quaisquer outros documentos, através dos meios por si estabelecidos.

5 - Se os candidatos admitidos condicionalmente não entregarem os elementos em falta, no prazo e nos termos que forem fixados pela comissão, serão excluídos do concurso.

7.º

Apreciação das candidaturas e critérios de seriação

1 - Não serão objecto de apreciação as candidaturas que forem excluídas nos termos do artigo anterior.

2 - A comissão designada procede à apreciação das candidaturas admitidas, ordenando-as para efeitos de classificação final, de acordo com os critérios de seriação fixados.

3 - A ordenação dos candidatos admitidos será, progressivamente, efectuada em duas fases.

4 - Na 1.ª fase, os candidatos serão seriados de acordo com o critério da classificação final da licenciatura e do critério da classificação média das provas específicas ou exames nacionais de disciplinas do ensino secundário, expressos na seguinte fórmula:

R1 = NL x 50 % + (CPN / 10) x 50 %

em que:

R1= resultado da 1.ª fase

NL = Classificação final da licenciatura, numérica, arredondada às unidades, na escala de 0 a 20 valores.

CPN = Classificação Média (não arredondada, na escala de 0 a 200) de provas de ingresso (provas específicas ou exames nacionais de disciplinas do ensino secundário), das áreas da Biologia e Química, segundo as seguintes combinações de:

Provas Específicas: BFQ + M; ou B + Q + M

Exames Nacionais das Disciplinas do Ensino Secundário de: Biologia + Química + Matemática; ou Biologia e Geologia (B) + Física e Química (Q) + Matemática

5 - Serão seleccionados provisoriamente para a 2.ª fase, e para efeitos de aplicação do critério profissional, o número de candidatos corresponde ao dobro das vagas fixadas, seriados pelo valor de R1.

6 - As candidaturas dos restantes candidatos admitidos ao concurso ficarão suspensas, podendo estes ser vir a ser chamados nos termos do disposto no número 9 do presente artigo.

7 - Os candidatos seleccionados para a segunda fase do procedimento deverão entregar os documentos nos termos do disposto no artigo 2.º n.º 5 deste regulamento, sob pena de exclusão por falta de entrega dos documentos.

8 - Existindo alguma desconformidade entre o declarado no formulário de candidatura e os documentos que lhe servem de suporte, a comissão notifica o candidato para, querendo, no prazo máximo de 24 horas, corrigir a candidatura, sob pena de exclusão da mesma nos termos do disposto no artigo 16.º n.º 1 al. b) deste regulamento.

9 - Existindo algum candidato excluído nos termos do disposto nos números anteriores será notificado, se ainda não o tiver sido, o candidato imediatamente seguinte para proceder à entrega dos documentos nos termos do disposto no n.º 7 deste artigo.

8.º

Resultado final

1 - A 2.ª Fase de avaliação incide na aplicação do critério experiência profissional e sua combinação com o resultado (R1) da 1.ª Fase. O resultado será expresso pela seguinte fórmula:

RF = R1 + (AEP/10)

em que:

RF = Resultado final;

AEP = número de anos de experiência profissional exercida na área das ciências da vida (e. g., como Biólogo, Enfermeiro, Bioquímico, Dentista, Farmacêutico, Eng. Zootécnico, etc.) Aos candidatos com grau de mestre e ou de Doutor, em área das ciências da vida, será dada a pontuação padrão de 2 e 4 anos, respectivamente, como equivalente a iguais períodos de experiência profissional.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, a comissão apenas contabilizará a experiência profissional dos candidatos até à data de abertura do procedimento.

3 - Só serão contabilizados para o número de anos, os meses completos de experiência profissional.

4 - Em caso de empate entre candidatos, é aplicado o critério da menor idade, considerando a idade do candidato em AMD (à data, i. e., dia do término do prazo de candidatura), subtraída ao n.º de anos do curso de Licenciatura que possui.

5 - Uma vez terminada a análise das candidaturas nos termos do disposto no número anterior, a comissão elabora uma lista de classificação final provisória.

9.º

Audiência dos interessados

1 - O Presidente do Conselho Directivo procede, antes de proferir a decisão final, à audiência escrita dos interessados nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Para o efeito, a lista de classificação provisória será afixada, na data que vier a ser estipulada nos termos do disposto no artigo 15.º, nos locais de estilo do ICBAS e na sua página de internet.

3 - Quando o número de candidatos a ouvir for demasiado elevado que torne impraticável a realização da audiência dos interessados, não há lugar à realização da mesma podendo proceder-se, se possível, a consulta pública através dos meios mais adequados.

4 - O Presidente do Conselho Directivo pode delegar na comissão a competência para a realização da audiência dos interessados.

10.º

Decisão

1 - A decisão final sobre as candidaturas é da competência do Presidente do Conselho Directivo ou do seu legal substituto, caso este se encontre ausente.

2 - Os resultados finais são tornados públicos através de edital afixado nos locais de estilo e no sítio da internet do ICBAS.

3 - A decisão exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

11.º

Reclamação

1 - Da decisão referida no artigo anterior cabe reclamação dirigida ao Presidente do Conselho Directivo, no prazo que vier a ser estabelecido nos termos do disposto no artigo 15.º

2 - A Reclamação deverá ser apresentada, por escrito, na Secção de Alunos do ICBAS.

3 - A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será proferida pelo Presidente do Conselho Directivo, sendo notificada ao reclamante por via postal registada.

4 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentas fora dos prazos estipulados para o efeito ou que não sejam devidamente fundamentadas.

12.º

Colocações

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista de classificação final.

13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do disposto no artigo 15.º

2 - A colocação é válida apenas para o ano lectivo a que se refere o concurso e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

3 - Sempre que um candidato colocado não proceda à matricula e inscrição no prazo fixado poderá o Presidente do Conselho Directivo, se assim o entender, autorizar o candidato ou candidatos seguintes da lista de seriação a ocupar a vaga ou vagas disponíveis.

14.º

Procedimento de creditação da formação académica anterior

1 - Os procedimentos obedecem aos princípios gerais e seguem a tramitação prevista no artigo 9.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade do Porto, com excepção dos números 6 e 7.

2 - Uma vez que o acima contempla que a creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos, é creditada apenas a formação académica anterior dos colocados que for considerada relevante para o curso de Medicina.

3 - A atribuição das classificações das unidades curriculares creditadas nos termos do número anterior segue o disposto no artigo 10.º daquele regulamento.

4 - A creditação das disciplinas é requerida ao conselho científico, através da Secção de Alunos e Expediente do ICBAS, mediante a apresentação da certidão de exames, de conteúdos programáticos e de cargas horárias da formação anterior, acompanhada de comprovativo(s) do(s) plano(s) curricular(es) de origem, com indicação dos créditos (se existirem) e das cargas horárias de cada uma das disciplinas, sendo cada caso analisado individualmente e de acordo com as normas e regulamentos em vigor no ICBAS sobre a matéria.

5 - A concessão de creditação a disciplinas homónimas em anos anteriores não é garantia de que essas equivalências se repetirão no ano lectivo em causa ou nos subsequentes.

15.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente regulamento são os que forem anualmente fixados pelo Presidente do Conselho Directivo.

2 - Os prazos mencionados no número anterior serão divulgados publicamente no ICBAS pelo Conselho Directivo, por afixação nos locais de estilo e na sua página de internet.

16.º

Exclusão de candidatos

1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos a todo o tempo os candidatos que:

a) Não entreguem os documentos que servem de suporte à candidatura devidamente assinados, datados e /ou com outras marcas distintivas da autenticidade dos mesmos;

b) Prestem falsas declarações ou exista qualquer desconformidade entre o declarado no formulário e os documentos que servem de suporte à candidatura que não tenha sido sanada nos termos e prazos fixados pela comissão do procedimento;

c) Não preencham as condições habilitacionais específicas mencionadas no artigo 1.º deste regulamento;

d) Não entreguem outros documentos ou prestem as informações que forem solicitadas pela comissão;

e) Não tenham procedido ao pagamento da taxa de candidatura;

f) Violem qualquer disposição deste regulamento ou legislação em vigor sobre o concurso.

2 - A decisão prevista no número anterior é proferida pelo Presidente do Conselho Directivo.

17.º

Erros

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços do ICBAS, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada pelo interessado, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Instituto.

3 - As alterações realizadas ao abrigo do disposto nos números anteriores são notificadas ao candidato.

4 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

18.º

Notificações

Todas as notificações mencionadas nos artigos precedentes são efectuadas por correio electrónico e via postal registada, valendo como data de notificação, para todos os efeitos, a data que constar da primeira notificação, excepto nos casos em que os próprios artigos fiarem outras formas de notificação.

19.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento e que não possam ser resolvidos com recurso a outros diplomas legais aplicáveis, serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Directivo.

20.º

Validade dos concursos

Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.

21.º

Entrada em vigor e revogação

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento do concurso especial de acesso ao curso de Medicina para licenciados.

10 de Julho de 2009 - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

202029944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1419947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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