Portaria 565-A/2001
de 4 de Junho
Os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, e no interior desta, foram objecto da imposição de obrigações modificadas de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias através das comunicações da Comissão (98/C 267/05) e (98/C 267/06), de 26 de Agosto.
Entre essas obrigações encontra-se a fixação dos descontos aplicáveis aos passageiros residentes e estudantes, dos limiares máximos de subsídio dos descontos a suportar pelo Estado e dos valores líquidos máximos a pagar pelos beneficiários do desconto.
Os valores definidos nas referidas comunicações estão em vigor desde 1 de Janeiro de 1999 sem terem sofrido qualquer actualização, pelo que se impõe proceder à sua revisão, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, que permite essa actualização através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, o seguinte:
1.º - 1 - Nas ligações entre Lisboa-Funchal-Lisboa, Lisboa-Porto Santo-Lisboa e Porto-Funchal-Porto os residentes da Região Autónoma da Madeira beneficiarão de um desconto de 33% sobre o valor da tarifa pública utilizada, salvo no caso da tarifa de classe económica sem restrições, em que o desconto será de 40%. Nessas mesmas ligações os estudantes com idade igual ou inferior a 24 anos cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situe no território daquela Região Autónoma e, respectivamente, frequentem estabelecimento de ensino ou residam noutra parcela do território nacional beneficiarão de um desconto de 40% sobre o valor da tarifa pública utilizada.
2 - Nas ligações referidas no n.º 1, o Estado subsidiará o referido desconto até ao limiar máximo de 22600$00 por passagem de ida e volta.
3 - Nas mesmas ligações, os passageiros residentes na Região Autónoma da Madeira não deverão pagar, por uma viagem de ida e volta, em classe económica sem restrições, um valor líquido, após dedução do desconto aplicável, superior a 28700$00 e os estudantes não deverão pagar, por uma viagem de ida e volta, um valor líquido, após dedução do desconto aplicável, superior a 21500$00.
2.º - 1 - Os residentes em Porto Santo beneficiarão de um desconto de 33% sobre o valor da tarifa pública utilizada nas ligações entre o Funchal e Porto Santo, salvo no caso da tarifa de classe económica sem restrições, em que o desconto será de 40%. Nessas mesmas ligações os estudantes cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situe em Porto Santo e, respectivamente, frequentem estabelecimento de ensino ou residam noutra parcela do território nacional beneficiarão de um desconto de 40% sobre o valor da tarifa pública utilizada.
2 - Nas ligações referidas no n.º 1, o Estado subsidiará o referido desconto até ao limiar máximo de 6200$00 por passagem de ida e volta.
3 - Nas mesma ligações, os passageiros residentes em Porto Santo não deverão pagar, por uma viagem de ida e volta, em classe económica sem restrições, um valor líquido, após dedução do desconto aplicável, superior a 5100$00 e os estudantes com idade igual ou inferior a 24 anos não deverão pagar, por uma viagem de ida e volta, um valor líquido, após dedução do desconto aplicável, superior a 3600$00.
3.º A presente portaria entra em vigor 20 dias após a sua publicação.
Em 30 de Maio de 2001.
O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, Rui António Ferreira Cunha.