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Despacho 15967/2009, de 13 de Julho

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Sumário

Prof. Doutor José João Gordo Nunes Abrantes - autorizada a nomeação definitiva na categoria de professor associado

Texto do documento

Despacho 15967/2009

Por despacho de 8 de Abril de 2009 do Senhor Reitor da Universidade Nova de Lisboa:

Professor Doutor José João Gordo Nunes Abrantes - Foi autorizada a nomeação definitiva, na categoria de professor associado, com efeitos a partir de 12 de Março de 2009 (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas).

Pareceres aprovados pelo conselho científico em 11 de Março de 2009

Parecer

O Prof. Doutor José João Gordo Nunes Abrantes apresenta o relatório da actividade pedagógica e científica desenvolvida nos últimos 5 anos, para o efeito de provimento definitivo como professor associado da FDUNL.

Nesse relatório vê-se que, além da docência das cadeiras de Direito do Trabalho e de Direito das Sucessões, o requerente colaborou com outras universidades em vários cursos de pós-graduação, participou em vários júris académicos constituídos para provas de doutoramento e de mestrado, tendo neles feito 20 arguições, orientou diversas dissertações, participou em diversos colóquios, conferências, congressos, cursos e seminários, sendo em mais de uma centena como palestrante, e fez publicar um número também significativo de estudos.

Perante currículo tão impressionante, conjugado com o meu conhecimento pessoal da qualidade revelada pelo requerente na sua actividade académica e científica, não me oferece qualquer dúvida que o Prof. Doutor José João Abrantes deve ser provido definitivamente como professor associado.

Lisboa, 27.2.09

José Lebre de Freitas, Professor Catedrático da FDUNL

Parecer

Acerca do Relatório da Actividade Pedagógica e Científica Desenvolvida pelo Prof. Doutor José João Gordo Nunes Abrantes

José João Gordo Nunes Abrantes é Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Nova desde 12 de Março de 2004, encontrando-se quase a complementar cinco anos nestas funções.

Para apreciação da actividade pedagógica e científica, o candidato - como decorre da lei - apresentou um relatório circunstanciado, com cerca de trinta páginas, onde enuncia vários aspectos do seu currículo com repercussão no plano pedagógico e científico. No mencionado relatório faz-se alusão à actividade pedagógica (I), indicando as disciplinas e cursos onde prestou serviço, à participação em júris académicos (II), de doutoramento e mestrado, tanto na qualidade de arguente como de vogal, à participação em júris de outra natureza (III), nomeadamente concursos para provimento de cargos e de atribuições de bolsas, à orientação de dissertações (IV), tanto de doutoramento como de mestrado e pós-graduação, à participação em colóquios, conferências, congressos cursos e seminários (V), principalmente como orador, mas também como comentador, organizador ou coordenador, e à informação de publicações (VI); a terminar, num ponto VII, indica outros elementos relevantes, onde menciona experiências universitárias estrangeiras, a qualidade de membros de associações de cariz jurídico e tarefas administrativas desempenhadas na Faculdade.

Nos cinco anos lectivos em análise, o candidato teve a regência das cadeiras de Direito do Trabalho, Direito da Segurança Social, Direito Social e Direito das Sucessões, no curso geral, e leccionou em diversos cursos de pós-graduação, em diferentes Universidades - desde a Universidade de Lisboa, à Universidade Católica e à Universidade do Porto -, aulas de Direito do Trabalho.

No que respeita à participação em júris, importa destacar as várias intervenções como arguente em provas de mestrado, tanto na Universidade Católica, como na Universidade de Coimbra ou na Universidade Lusíada, assim como no Instituto de Ciências Sociais e políticas. Verifica-se que o candidato, tendo em conta o seu prestígio, é frequentemente convidado para arguir dissertações de mestrado na área de Direito do Trabalho. Cabe realçar que, particularmente na função de arguente, a intervenção em provas académicas, seja de doutoramento ou de mestrado, implica um estudo aturado.

De igual modo e pelos mesmos motivos, são várias as dissertações de doutoramento e mestrado, na área labora, que o candidato tem sido convidado a orientar. Também a tarefa de orientar, quando os candidatos pretendem receber essa orientação, pressupõe uma grande dedicação.

Quanto à participação em colóquios, conferências, congressos, cursos e seminários, atendendo ao número elevado de intervenções como orador que consta do relatório em análise, deduz-se que o candidato tem tido um reconhecimento incontestado - sendo convidado em inúmeras instituições - pronunciando-se sobre os mais diversos aspectos do Direito do Trabalho, muitas vezes com implicações noutros ramos do Direito, como o Direito Constitucional. Refira-se que as intervenções do autor não se circunscrevem ao Direito do Trabalho, tendo intervindo em matérias como mútuo e segredo bancário.

Cabe ainda uma alusão especial às publicações referenciadas pelo candidato no seu relatório. Sem atender a outras obras publicadas anteriormente, no período de referência, o autor publicou a tese de doutoramento em português e um número elevado de artigos, principalmente no âmbito laboral em diversas publicações conceituadas, mas igualmente sobre sucessões, mútuo ou contrato de empreitada.

Do exposto e sem atender a outros aspectos de que se tem conhecimento directo mas que não estão (nem podiam estar) indicados no relatório, somos de parecer que a actividade pedagógica e científica desenvolvida por José João Abrantes - Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa -, no quinquénio 2003-2004 a 2007-2008, é francamente positiva, justificando-se, deste modo, o seu provimento definitivo como professor associado.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2009

Pedro Romano Martinez, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

6 de Julho de 2009. - A Administradora, Teresa Margarida Pires.

202005765

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1418400.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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