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Despacho 15832/2009, de 10 de Julho

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Texto do documento

Despacho 15832/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, de 20 de Janeiro de 2009, de Sua Ex.ª o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de Fevereiro de 2009, as Unidades Orgânicas devem proceder à elaboração dos seus Estatutos em conformidade com o disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e nos referidos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;

Tendo o Instituto Superior de Engenharia do Porto procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 63.º, e submetido os mesmos à homologação do Presidente do Instituto;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos das referidas leis;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Porto, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de Junho de 2009. - O Presidente, Vítor Correia Santos.

Instituto Politécnico do Porto

Instituto Superior de Engenharia

Estatutos

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza Jurídica

O Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP) é uma pessoa colectiva de direito público, integrada no Instituto Politécnico do Porto (IPP) e dotada de autonomia estatutária, administrativa, patrimonial, financeira, científica, pedagógica e cultural, nos termos da Lei 62/2007 de 10 de Setembro (RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), dos Estatutos do IPP, do despacho 7936/2009, de 19 de Março e outra legislação aplicável.

Artigo 2.º

Autonomia

1 - O ISEP goza da liberdade de definição da respectiva missão e atribuições, bem como da correspondente organização interna, através da aprovação e revisão dos seus Estatutos.

2 - Dispõe ainda da liberdade de definição e execução de programas de investigação, ensino, formação e desenvolvimento, envolvendo a prestação de serviços à comunidade e a cooperação internacional nas áreas culturais, científicas e tecnológicas.

3 - O âmbito das autonomias estatutária, administrativa, patrimonial, financeira, científica, pedagógica e cultural de que o ISEP está dotado, encontra-se definido nos estatutos do IPP e na Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 3.º

Missão

O ISEP assume-se como comunidade socialmente responsável que procura a excelência na formação de cidadãos de elevada competência profissional, científica e técnica, numa ampla diversidade de perfis de qualificação, na investigação e transferência aplicada de tecnologia e do saber, na criação e difusão da cultura e do conhecimento científico, no compromisso com o desenvolvimento sustentável do país, num quadro de referência internacional.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do ISEP, tendo em vista a concretização da sua missão, designadamente:

a) Promover a formação superior no âmbito das suas áreas científicas e apoiada em investigação de referência através da realização de ciclos de estudo conferentes de graus académicos de Licenciatura e Mestrado, da realização de cursos de formação pós-graduada, pós-secundária e outras, singularmente ou em parcerias nacionais ou internacionais;

b) Promover a realização de actividades de pesquisa, de investigação científica, tecnológica e de desenvolvimento experimental, singularmente ou em parcerias nacionais ou internacionais;

c) Promover a transferência de tecnologia, a inovação e o empreendedorismo;

d) Promover a prestação de serviços à comunidade, no âmbito das suas competências científicas, técnicas e pedagógicas, numa perspectiva de valorização recíproca;

e) Promover a cooperação com outras entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, que visem a promoção da formação superior ou especializada, da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da transferência de tecnologia;

f) Recrutar o seu pessoal de forma a corresponder às necessidades do funcionamento da escola;

g) Fomentar a participação dos seus docentes e investigadores em actividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;

h) Fomentar a participação dos seus funcionários não docentes e não investigadores em actividades, com carácter de regularidade, conducentes à melhoria da sua formação académica e profissional visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

i) Promover a organização, singularmente ou em parcerias nacionais ou internacionais, de conferências, colóquios, seminários e outros eventos de divulgação do conhecimento e da cultura científicos;

j) Promover a edição e divulgação de trabalhos de carácter científico, técnico ou pedagógico, realizados no âmbito da sua actividade;

k) Promover uma cultura de responsabilidade social;

l) Promover uma estreita ligação ao tecido empresarial, visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;

m) Promover a ligação ao ISEP dos antigos estudantes e respectivas associações;

n) Organizar actividades, singularmente ou em parceria, com o objectivo da aquisição de competências dos estudantes para assumirem papéis relevantes no desenvolvimento do ISEP e do País.

2 - Para a prossecução da sua missão, o ISEP pode realizar acções comuns com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, e, bem assim, criar ou participar em associações, fundações, sociedades ou consórcios compatíveis com a sua missão e atribuições.

Artigo 5.º

Entidades de direito privado

O ISEP pode:

1 - Isoladamente ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, criar, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-lo no estrito desempenho das suas atribuições;

2 - Delegar nas entidades referidas na alínea anterior a execução de tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

Artigo 6.º

Qualidade e avaliação

1 - O ISEP disporá de políticas de gestão de qualidade, ambiente, higiene e segurança, saúde no trabalho e responsabilidade social, a implementar através de instrumentos e meios a definir pelo Presidente.

2 - O ISEP visa a melhoria contínua da qualidade das suas actividades, baseada num sistema interno que inclui a auto-avaliação e procedimentos de melhoria da qualidade.

Artigo 7.º

Símbolo, dia do ISEP e sede

1 - O ISEP adopta emblemática própria, nos termos dos estatutos do IPP.

2 - O dia do ISEP comemora-se a 27 de Março.

3 - O ISEP tem a sua sede na cidade do Porto.

Artigo 8.º

Associação de estudantes

1 - O ISEP reconhece e valoriza o importante papel da Associação de Estudantes na prossecução dos objectivos do ISEP.

2 - A Associação de Estudantes goza, designadamente, dos seguintes direitos:

a) Ser consultada pelos órgãos do ISEP acerca de matérias relacionadas com planos de actividades e orçamento, orientação pedagógica e metodologias de ensino, planos de estudos e regime de avaliação de conhecimentos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações;

b) A utilizar os espaços que lhe estejam atribuídos para melhor prosseguir e desenvolver as suas actividades nos termos de protocolo estabelecido com o ISEP.

Capítulo II

Modelo de Governo

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 9.º

Órgãos

São órgãos do ISEP:

a) O Presidente;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho de Coordenação dos Cursos.

Secção 2

Presidente

Artigo 10.º

Funções do presidente

1 - O presidente é o órgão superior de governo e de representação externa do ISEP.

2 - O presidente é o órgão de condução da política da instituição.

3 - Durante o último trimestre de cada ano civil o presidente convocará uma reunião aberta a todos os elementos do ISEP em que fará o balanço do ano lectivo anterior e apresentará as actividades previstas para o ano lectivo em curso.

Artigo 11.º

Eleição e mandato

1 - O Presidente é eleito de entre os professores de carreira e investigadores do ISEP, por sufrágio directo, universal e secreto pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes e não investigadores.

2 - A eleição terá lugar entre 15 de Março e 15 de Abril do ano em que termina o mandato do Presidente cessante.

3 - O procedimento eleitoral é iniciado por despacho do Presidente, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação.

4 - Compete ao Professor Decano do ISEP organizar e superintender o procedimento eleitoral.

5 - O não cumprimento dos prazos a que se refere o ponto 3 constitui infracção disciplinar.

6 - As candidaturas deverão ser apresentadas entre o 21.º e o 14.º dia consecutivos anteriores à data da eleição e subscritas por um mínimo de 10 % do corpo de docentes e investigadores, 10 % do corpo de não docentes e não investigadores e 2 % do corpo de estudantes.

7 - A votação é efectuada, separadamente, por cada um dos três corpos.

8 - Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a cinquenta por cento.

9 - O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:

V = (14 D + 5 E + F) / 20

sendo:

V - média ponderada (em percentagem);

D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;

E - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo de estudantes;

F - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo de não docentes e não investigadores.

10 - As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos, e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:

a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;

b) Não são contabilizadas as abstenções.

11 - Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no ponto 8 do presente artigo, terá lugar uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data de apuramento dos resultados, sendo eleito o que obtiver maior média ponderada.

12 - A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.

13 - No caso de não existirem candidaturas será utilizado o seguinte procedimento:

a) Será aberto de imediato um novo prazo de 5 dias úteis para apresentação de candidaturas;

b) Se, mesmo assim, não houver candidatos, o Professor Decano comunicará tal facto ao Presidente do IPP que, no prazo de 14 dias úteis nomeará e dará posse ao Presidente do ISEP, que deverá ser professor de carreira ou investigador do ISEP;

c) No prazo de 180 dias consecutivos serão marcadas novas eleições, sendo que o Presidente que for eleito completará o mandato que seria iniciado no anterior período eleitoral.

14 - O mandato do Presidente é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

15 - O Presidente toma posse perante o Presidente do IPP, no dia útil seguinte ao termo do mandato do Presidente cessante ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a data de homologação das eleições.

16 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente cessante comunica ao Presidente do IPP o resultado da votação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da eleição.

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete ao Presidente do ISEP:

a) Representar o ISEP, em juízo e fora dele;

b) Presidir ao Conselho Técnico-científico;

c) Dirigir os serviços do ISEP e aprovar os necessários regulamentos;

d) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afectos ao ISEP;

e) Conduzir a gestão patrimonial e financeira;

f) Decidir, no âmbito do ISEP, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, com excepção da composição de júris de concursos de provas académicas, quando legalmente atribuídas ao Presidente do IPP;

g) Homologar a distribuição do serviço docente;

h) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvido o Conselho Pedagógico;

k) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-científico e Pedagógico, quando vinculativas;

l) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e as contas;

m) Nomear e exonerar o Presidente do Conselho Técnico-Científico;

n) Nomear e exonerar os vice-presidentes;

o) Nomear e exonerar o Administrador ou Secretário e os dirigentes dos serviços do ISEP;

p) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPP;

q) Propor ao Presidente do IPP os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes;

r) Criar, participar ou incorporar, no âmbito do ISEP, entidades subsidiárias de direito privado;

s) Garantir a existência de um meio de divulgação de informação institucional onde são publicadas as decisões dos órgãos do ISEP;

t) Instituir prémios escolares no âmbito do ISEP;

u) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos do IPP ou nos presentes Estatutos, bem como as que não sejam atribuídas a outros órgãos.

2 - O Presidente do ISEP pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos vice-presidentes, nos órgãos de gestão, no Administrador ou Secretário e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 13.º

Substituição do presidente

1 - Quando se verifique a ausência, falta ou impedimento do presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, os vice-presidentes devem pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, será aberto um procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente referido no ponto 1.

Artigo 14.º

Destituição do presidente

1 - O Presidente pode ser destituído por uma Assembleia eleita especificamente para esse efeito, nos termos seguintes:

a) A Assembleia é criada por requerimento, dirigido ao Professor Decano assinado por um número de subscritores tal que garanta na fórmula R = (14 D + 5 E + F) / 20 a obtenção de um resultado R igual ou superior a 25 por cento, em que:

D - percentagem de subscritores do corpo docente e investigador;

E - percentagem de subscritores do corpo de estudantes;

F - percentagem de subscritores do corpo de não docentes e não investigadores;

b) O processo eleitoral é conduzido pelo Professor Decano, de acordo com regulamento por si elaborado e terá lugar nos 21 dias consecutivos após a entrega do requerimento;

c) Constitui infracção disciplinar a não marcação das eleições no prazo previsto;

d) A Assembleia será constituída por catorze docentes ou investigadores, cinco estudantes e um funcionário não docente e não investigador, eleitos por listas e por corpos, sendo a conversão de votos em mandatos feita através do método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

i) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

ii) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

iii) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

iv) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

v) Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na lista.

vi) Em caso de empate no último ou único mandato a atribuir realizar-se-á uma segunda volta exclusivamente para preenchimento do mandato por atribuir.

e) A Assembleia será presidida pelo primeiro subscritor da lista mais votada no corpo de docentes e investigadores;

f) A destituição terá que ser aprovada por, pelo menos dois terços dos membros da Assembleia, no prazo máximo de 21 dias consecutivos após a eleição.

Artigo 15.º

Vice-Presidentes

1 - O Presidente pode nomear livremente entre um e três vice-presidentes.

2 - Os vice-presidentes iniciam funções na data do despacho de nomeação.

3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente.

Artigo 16.º

Regime de exercício do cargo

1 - O cargo de Presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente e os vice-presidentes, se docentes ou investigadores do ISEP, ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 - O Presidente e os vice-presidentes não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.

Artigo 17.º

Administrador ou Secretário

1 - O ISEP dispõe de um Administrador ou de um Secretário nomeado e exonerado livremente pelo Presidente.

2 - O Administrador ou o Secretário tem as competências delegadas pelo Presidente.

3 - O cargo de Administrador é equiparado a dirigente superior de segundo grau nos termos da Lei que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente, Lei 2/2004 de 15 de Janeiro.

4 - O cargo de Secretário é equiparado a dirigente intermédio de primeiro grau nos termos da Lei que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente, Lei 2/2004 de 15 de Janeiro.

Secção 3

Conselho Técnico-científico

Artigo 18.º

Composição e funcionamento

1 - O Conselho Técnico-científico é constituído por vinte e cinco membros de acordo com a seguinte distribuição:

a) Presidente do ISEP, que preside;

b) Dezoito representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor ou convidado em regime de tempo integral com contrato com o ISEP há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao ISEP;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com o ISEP há mais de dois anos;

c) Cinco representantes dos grupos de investigação referidos nas alíneas a) e c) do ponto 1 do artigo 33.º, eleitos nos termos previstos no ponto 3 do mesmo artigo;

d) Um representante dos centros de prestação de serviços, eleito nos termos previstos no ponto 5 do artigo 34.º

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do ponto 1 do presente artigo serão eleitos por listas plurinominais com dezoito efectivos e um mínimo de seis suplentes, sendo a conversão dos votos em mandatos feita de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, nos termos dos pontos i) a vi) da alínea d) do ponto 1 do artigo 14.º

3 - O Presidente pode nomear um Vice-presidente do Conselho Técnico-científico, de entre os professores de carreira do ISEP, que está presente nas reuniões, tendo direito a voto apenas quando o Presidente não estiver presente.

4 - O mandato dos membros eleitos do Conselho Técnico-Científico é de dois anos.

5 - Os membros eleitos tomarão posse perante o Presidente do ISEP, até ao 14.º dia após a eleição.

Artigo 19.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino do ISEP;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do Instituto;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Presidente do ISEP;

e) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;

f) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Aprovar ouvido o Conselho Pedagógico os regimes de transição entre planos de estudos, a homologar pelo Presidente do ISEP;

h) Aprovar os regimes de precedências;

i) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

m) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos, ouvido o Departamento respectivo;

n) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP, quando existam e sujeitá-las a homologação do Presidente do ISEP;

p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O Conselho Técnico-científico pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto personalidades internas ou externas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Secção 4

Conselho Pedagógico

Artigo 20.º

Composição e Mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por doze representantes do corpo docente e doze representantes dos estudantes.

2 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos por lista e por corpo, sendo a conversão dos votos em mandatos feita de acordo com o método de representação proporcional de Hondt nos termos dos pontos i) a vi) da alínea d) do ponto 1 do artigo 14.º

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico será eleito pelos seus membros, nos termos do Regimento, de entre os representantes do corpo docente.

4 - O mandato dos membros é de dois anos.

5 - O procedimento eleitoral é iniciado por despacho do Presidente do ISEP, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação.

6 - Na eventualidade de não existirem candidatos num ou em ambos os corpos, será aberto um novo prazo de candidatura de 14 dias consecutivos, contados a partir do último dia do prazo inicial, para o(s) corpo(s) em questão, sendo as eleições adiadas por 30 dias.

7 - As eleições para o Conselho Pedagógico terão lugar entre 15 e 31 de Maio.

8 - Os membros eleitos tomarão posse perante o Presidente do ISEP, até ao 14.º dia após a eleição.

Artigo 21.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISEP e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os respectivos planos;

i) Pronunciar-se sobre os regimes de transição entre planos de estudo;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

Secção 5

Conselho de Coordenação dos Cursos

Artigo 22.º

Composição

1 - O Conselho de Coordenação dos Cursos é um conselho consultivo de apoio ao Presidente do ISEP, constituído por:

a) Presidente do ISEP, que preside;

b) Presidente do Conselho Pedagógico;

c) Directores de Curso.

2 - O Presidente do ISEP pode convidar, entre outros, o Presidente da Associação de Estudantes a participar nas reuniões, por sua iniciativa ou a solicitação do mesmo.

Artigo 23.º

Competências

Compete ao Conselho de Coordenação dos Cursos:

a) Propor os rácios de número de alunos por turma para cada tipo de aula;

b) Dar parecer sobre o número de alunos por turma de cada unidade curricular, sempre que distinto dos rácios estabelecidos a solicitação de qualquer Comissão Coordenadora do serviço docente;

c) Propor acções de coordenação entre unidades curriculares idênticas de cursos diferentes;

d) Propor medidas de combate ao insucesso escolar transversais aos diferentes cursos;

e) Pronunciar-se sobre medidas de combate ao insucesso escolar propostas por um Director de Curso;

f) Pronunciar-se sobre a oferta formativa do ISEP, quando solicitado por qualquer dos seus membros;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam colocados pelo Presidente do ISEP.

Capítulo III

Organização Interna

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 24.º

Estruturas

O ISEP organiza-se internamente nas seguintes estruturas:

a) Departamentos;

b) Cursos;

c) Grupos de investigação;

d) Centros de prestação de serviços;

e) Serviços.

Secção 2

Departamentos

Artigo 25.º

Definição e organização

1 - Os Departamentos são estruturas correspondentes a grandes áreas de conhecimento, congregando recursos humanos e materiais que dinamizam e apoiam as actividades desenvolvidas no ISEP, nomeadamente, de formação, de investigação e desenvolvimento e de prestação de serviços, de acordo com os princípios da identidade, da subsidiariedade e da complementaridade, no respeito da unidade institucional.

2 - Dispõem de um regulamento próprio, elaborado por todos os seus docentes e investigadores e homologado pelo Presidente do ISEP.

3 - Podem organizar-se por subáreas científicas, desde que tal esteja previsto no regulamento.

4 - O regulamento deverá prever os mecanismos de apresentação de propostas de contratação e de renovação de contratos de docentes, investigadores e funcionários não docentes e não investigadores adstritos ao Departamento.

Artigo 26.º

Criação e extinção de departamentos

1 - Os departamentos são criados por despacho do Presidente do ISEP:

a) Por iniciativa própria precedido de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

b) Por proposta devidamente fundamentada de um mínimo de dez docentes do ISEP e parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

c) Por proposta do Conselho Técnico-Científico devidamente fundamentada.

2 - Os departamentos são extintos por despacho do Presidente do ISEP:

a) Por iniciativa própria precedido de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

b) Se o número de docentes afectos ao departamento for inferior a dez ou o número de docentes a tempo integral for inferior a cinco;

c) Por proposta do Conselho Técnico-Científico devidamente fundamentada.

Artigo 27.º

Órgãos dos Departamentos

São órgãos dos Departamentos:

a) O Director;

b) O Conselho de Departamento;

c) O Conselho coordenador do serviço docente.

Artigo 28.º

Director de Departamento

1 - O Director é eleito pelos docentes, investigadores e funcionários não docentes e não investigadores afectos ao Departamento, de entre os docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, podendo nomear subdirectores de acordo com o Regulamento do Departamento.

2 - O Director do Departamento é eleito por períodos de dois anos, limitados a oito anos consecutivos.

3 - A eleição terá lugar entre 1 e 31 de Maio do ano em que termina o mandato do Director cessante.

4 - O Director toma posse perante o Presidente do ISEP, até ao 14.º dia após a eleição.

5 - No caso de não existirem candidaturas será utilizado o seguinte procedimento:

a) Será aberto de imediato um novo prazo de 5 dias úteis para apresentação de candidaturas;

b) Se, mesmo assim, não houver candidatos, o Presidente do ISEP, no prazo de 14 dias úteis, nomeará um Professor Coordenador para o cargo;

c) No prazo de 180 dias consecutivos serão marcadas novas eleições, sendo que o Director que for eleito completará o mandato que seria iniciado no anterior período eleitoral.

6 - São competências do Director do Departamento:

a) Representar o Departamento junto da gestão do ISEP;

b) Promover a revisão do Regulamento do Departamento sempre que solicitado por um mínimo de um terço dos docentes e investigadores;

c) Elaborar o plano de desenvolvimento e o relatório de actividades do Departamento, em articulação com o plano de desenvolvimento do ISEP;

d) Gerir o orçamento do Departamento;

e) Apresentar ao Conselho Técnico-Científico a proposta de distribuição do serviço docente dos docentes do Departamento;

f) Coordenar os recursos humanos adstritos ao Departamento, nomeadamente de forma a garantir o serviço docente e o serviço dos funcionários não docentes e não investigadores;

g) Propor a celebração de contratos, protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos domínios de actividade do Departamento;

h) Gerir as instalações, recursos materiais e equipamentos que lhe estão adstritos;

i) Propor os responsáveis das unidades curriculares asseguradas pelo Departamento;

j) Elaborar os horários das actividades de ensino nas suas instalações e colocar os alunos nas turmas, ouvido o respectivo Director de Curso;

k) Designar docentes e ou funcionários não docentes e não investigadores adstritos ao Departamento para tarefas específicas.

Artigo 29.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é composto:

a) Pelo Director do Departamento, que preside;

b) Por todos os docentes em tempo integral do Departamento, podendo o respectivo regimento prever o funcionamento em comissões;

2 - O Conselho de Departamento tem as seguintes competências:

a) Colaborar com os órgãos do ISEP e do Departamento quando solicitado;

b) Apreciar o relatório de actividades do Departamento;

c) Propor a destituição do Director do Departamento por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções;

d) Pronunciar-se sobre a destituição do Director do Departamento, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente do ISEP;

e) Pronunciar-se sobre os planos de estudos e os relatórios dos cursos afectos ao Departamento;

f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos do ISEP.

Artigo 30.º

Conselho coordenador do serviço docente

1 - O Conselho Coordenador do Serviço Docente é composto:

a) Pelo Director do Departamento, que preside

b) Pelos Directores de Curso a quem o Departamento possa prestar serviço docente.

2 - O Conselho Coordenador do Serviço Docente tem as seguintes competências:

a) Efectuar a proposta de distribuição do serviço docente aos docentes do Departamento, a submeter ao Conselho Técnico-Científico pelo Director do Departamento, nos termos de regulamento a elaborar pelo Presidente do ISEP, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

b) Aprovar os responsáveis das unidades curriculares asseguradas pelo Departamento, sob proposta do Director do Departamento.

Secção 3

Cursos

Artigo 31.º

Definição

Os cursos são processos de formação que conferem capacidades e competências de nível superior, privilegiando as áreas da engenharia.

Artigo 32.º

Director de Curso

1 - O Director de Curso é o responsável pela gestão de um curso, sendo nomeado pelo Presidente do ISEP ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, sob proposta do Departamento com área científica maioritária no curso nos termos do respectivo regulamento.

2 - O Director de Curso pode ser exonerado pelo Presidente do ISEP ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

3 - O Director de Curso pode nomear subdirectores para o coadjuvar.

4 - O mandato do Director de Curso cessa em simultâneo com o mandato do Presidente do ISEP, mantendo-se em funções até nomeação do novo Director.

5 - São competências e atribuições do Director de Curso:

a) Gerir a relação entre alunos e docentes afectos ao curso, submetendo à gestão do ISEP os problemas que subsistam;

b) Participar em júris de concursos que visem, a qualquer título, a admissão de alunos para o curso, incluindo programas internacionais de intercâmbio;

c) Garantir a coordenação dos conteúdos entre as diferentes unidades curriculares e a sua conformidade e coerência com os objectivos do curso;

d) Aprovar as fichas e relatórios das unidades curriculares do curso, a submeter a homologação do Conselho Pedagógico;

e) Propor o número de alunos por turma de cada unidade curricular ao Conselho de Coordenação dos Cursos, sempre que distinto dos rácios estabelecidos;

f) Fixar a calendarização das actividades de avaliação;

g) Propor alterações ao plano de estudos do curso;

h) Creditar competências em unidades curriculares;

i) Elaborar o relatório de curso.

Secção 4

Grupos de investigação

Artigo 33.º

Definição

1 - São reconhecidos como grupos de investigação do ISEP os que se enquadram em, pelo menos, um dos seguintes critérios:

a) Unidades de investigação do ISEP reconhecidas e avaliadas, com classificação igual ou superior a Bom, pelo organismo do ministério da tutela a quem estiverem atribuídas essas competências;

b) Grupos do ISEP reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico, nos termos de regulamento por si aprovado e homologado pelo Presidente do ISEP;

c) Grupos de docentes e investigadores que realizem investigação em espaço de investigação próprio nas instalações do ISEP e estejam associados a unidades de investigação externas reconhecidas e avaliadas, com classificação igual ou superior a Bom, pelo organismo do ministério da tutela a quem estiverem atribuídas essas competências.

2 - Os grupos de investigação deverão contratualizar as suas actividades com o Presidente do ISEP, de forma a garantir a coerência das suas actividades com a missão e o plano de actividades e de desenvolvimento do ISEP, assegurando a adequada utilização dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados.

3 - Os grupos de investigação abrangidos pelas alíneas a) e c) do ponto 1 do presente artigo serão representados no Conselho Técnico-Científico, sendo a eleição dos representantes efectuada nos termos seguintes:

a) Têm direito a voto os elementos integrados num dos grupos com representatividade no Conselho Técnico-Científico que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:

i) Serem docentes do ISEP;

ii) Serem investigadores e terem um com contrato de trabalho com o ISEP nessa qualidade;

iii) Serem investigadores doutorados e terem uma bolsa de investigação com o ISEP.

b) A eleição será feita por listas e método de Hondt, nos termos dos pontos i) a vi) da alínea d) do ponto 1 do artigo 14 de acordo com regulamento a elaborar e aprovar pelo Presidente do ISEP.

Secção 5

Centros de prestação de serviços

Artigo 34.º

Definição

1 - Os centros de prestação de serviços são estruturas vocacionadas para a prestação de serviços ao exterior em áreas em que o ISEP disponha de competências próprias, podendo dispor de recursos humanos e materiais próprios.

2 - Os centros de prestação de serviços podem também prestar serviços ao ISEP, seus departamentos e grupos de investigação.

3 - Os centros de prestação de serviços são dirigidos por um Director nomeado pelo Presidente do ISEP.

4 - Os centros deverão contratualizar as suas actividades com o Presidente do ISEP, de forma garantir a coerência das suas actividades com a missão e o plano de actividades e de desenvolvimento do ISEP, assegurando a adequada utilização dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados.

5 - Os centros de prestação de serviços serão representados no Conselho Técnico-Científico através de um elemento, eleito por e de entre os Directores dos centros de prestação de serviços nos termos de regulamento a elaborar e aprovar pelo Presidente do ISEP.

Secção 6

Serviços

Artigo 35.º

Definição

1 - O ISEP disporá dos serviços necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos e, ainda, para prestar o apoio conveniente às unidades de ensino, de investigação e de prestação de serviços.

2 - A organização e o funcionamento dos serviços do ISEP são determinados pelo Presidente do ISEP, constando de regulamento elaborado por este na matéria em que se fixem a qualificação, o grau e a designação dos cargos dirigentes desses mesmos serviços, que compreendem cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau e cargos de direcção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º e 4.º grau ou inferior e definam as respectivas competências e estatuto remuneratório.

Capítulo IV

Revisão dos Estatutos

Artigo 36.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos são revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da data da última revisão;

b) A qualquer momento através de requerimento, dirigido ao Professor Decano assinado por um número de subscritores tal que garanta na fórmula R = (14 D + 5 E + F) / 20 a obtenção de um resultado R igual ou superior a 25 por cento, em que:

D - percentagem de subscritores do corpo docente e investigador;

E - percentagem de subscritores do corpo de estudantes;

F - percentagem de subscritores do corpo de não docentes e não investigadores

c) A qualquer momento por iniciativa do Presidente do ISEP;

2 - A revisão dos estatutos compete a uma assembleia eleita especificamente para o efeito, com a seguinte composição:

a) O Presidente da Escola, que preside;

b) O Presidente da Associação de Estudantes;

c) Doze representantes de docentes e investigadores em tempo integral;

d) Cinco representantes dos estudantes;

e) Dois representantes dos funcionários não docentes e não investigadores.

3 - Os membros da Assembleia mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos em votação secreta, por corpo, por lista e pelo método de representação proporcional de Hondt, nos termos dos pontos i) a vi) da alínea d) do ponto 1 do artigo 14.

4 - As alterações aos estatutos são aprovadas por um mínimo de dois terços dos membros da Assembleia.

5 - O processo de revisão dos Estatutos deverá ser concluído no prazo de 90 dias consecutivos após a eleição da Assembleia.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Secção 1

Disposições finais

Artigo 37.º

Professor decano

Sempre que o professor decano seja simultaneamente o Presidente de um dos órgãos do ISEP, será substituído nessa função, para todos os efeitos previstos nos presentes estatutos, pelo professor seguinte na lista de antiguidade na categoria mais elevada.

Artigo 38.º

Contagem de prazos

A contagem dos prazos previstos nos presentes estatutos suspende-se durante o período de férias escolares.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Secção 2

Disposições transitórias

Artigo 40.º

Presidente do ISEP

1 - Nos termos do ponto 3 do artigo 174.º do RJIES o Presidente tem o estatuto e as competências previstas no mesmo, assumindo as competências previstas nos presentes estatutos aquando da sua entrada em vigor.

2 - O mandato do actual Presidente do ISEP termina com a tomada de posse do Presidente que será eleito entre 15 de Março e 15 de Abril de 2010.

Artigo 41.º

Conselho Técnico-Científico

1 - O regulamento eleitoral para as primeiras eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico previstos na alínea b), ponto 1 do artigo 18.º é elaborado pelo actual conselho científico nos 14 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes estatutos e homologado pelo Presidente do ISEP.

2 - As eleições para o Conselho Técnico-Científico terão lugar até ao 30.º dia consecutivo após a homologação do regulamento eleitoral.

3 - O mandato dos membros eleitos para o primeiro Conselho Técnico-Científico termina em 31 de Maio de 2012.

Artigo 42.º

Conselho Pedagógico

1 - O regulamento eleitoral para as primeiras eleições do Conselho Pedagógico é elaborado pelo actual Conselho Pedagógico nos 30 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes estatutos e homologado pelo Presidente do ISEP.

2 - As primeiras eleições para o Conselho Pedagógico terão lugar durante o mês de Outubro de 2009, terminando o mandato em 31 de Maio de 2012.

Artigo 43.º

Departamentos

1 - Os departamentos existentes mantêm-se com a entrada em vigor dos presentes estatutos, sendo a Secção de Organização e Gestão transformada, sem mais formalidades, no Departamento de Organização e Gestão.

2 - As eleições para os Directores de Departamento terão lugar em Outubro de 2009, terminando o mandato em 31 de Maio de 2012, nos termos de regulamento a elaborar pelo Presidente do ISEP.

3 - Com a entrada em vigor dos estatutos os actuais Presidentes de Departamento e o Presidente da Secção de Organização e Gestão assumirão de imediato a designação de Directores de Departamento e os restantes membros das actuais Comissões Directivas a de subdirectores.

4 - O primeiro regulamento do Departamento será elaborado após a tomada de posse do Director eleito em Outubro de 2009 que convocará uma reunião com os docentes afectos ao respectivo Departamento nos 14 dias úteis após a tomada de posse para deliberar sobre a metodologia a adoptar para a elaboração do regulamento desde que estejam presentes pelo menos 50 % dos docentes.

5 - O regulamento será submetido a homologação do Presidente do ISEP nos 120 dias consecutivos após a reunião referida no ponto anterior.

6 - Para os efeitos de contagem do tempo previsto no número 2 do artigo 28.º apenas serão considerados os mandatos iniciados após a entrada em vigor dos presentes estatutos.

7 - No prazo de 180 dias após a entrada em vigor dos presentes estatutos proceder-se-á à análise e eventual revisão do número de departamentos.

202000183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1418095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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