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Regulamento (extracto) 286/2009, de 10 de Julho

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Sumário

Regulamento para Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores do IPL

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 286/2009

Regulamento para a Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores do Instituto Politécnico de Lisboa

A Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro, veio reformular o Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP) instituindo um sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública que se aplica a todos os organismos da administração directa do Estado e institutos públicos.

Este sistema integra a avaliação do desempenho dos serviços públicos, dos respectivos dirigentes e demais trabalhadores, numa concepção integrada dos sistemas de gestão e avaliação, permitindo alinhar, de uma forma coerente, os desempenhos dos serviços e dos que neles trabalham.

Considerando as alterações introduzidas ao SIADAP e as implicações que das mesmas advêm ao nível da sua aplicação prática, impõe-se proceder à sua regulamentação de modo a assegurar a sua aplicação uniforme a todas as Unidades Orgânicas do IPL e adequar a prática ao novo regime.

Assim, ouvida a Comissão Permanente do Conselho Geral, ao abrigo das competências constantes do artigo 15.º, designadamente da alínea h) do n.º 1, dos Estatutos do IPL aprovo o regulamento de avaliação de desempenho (RAD) constante do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

29 de Abril de 2009. - O Presidente, Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento de avaliação de desempenho, adiante designado simplesmente por RAD, visa aplicar o SIADAP, aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, à realidade do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), seus serviços e escolas que o integram.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O RAD é aplicável a todos os dirigentes e trabalhadores sujeitos a avaliação, independentemente do título jurídico que desempenhem funções nas escolas, serviços centrais e serviços de acção social do IPL.

2 - Até à fixação de um regime específico de avaliação ficam excluídos do âmbito do RAD o pessoal docente que presta serviço no IPL.

Artigo 3.º

Princípios, Objectivos, Estrutura e Conteúdo

1 - O RAD é regido pelos princípios e objectivos e assegura os direitos, deveres e garantias constantes da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

2 - O RAD desenvolve-se de acordo com a estrutura, o conteúdo do sistema de informação e demais processos e formalidades para a avaliação do desempenho previstos no SIADAP, com as especificidades próprias e as adaptações constantes do presente regulamento.

Artigo 4.º

Conselhos de Avaliação

O processo de avaliação no IPL é assegurado, a um primeiro nível, por um conselho coordenador de avaliação, que funcionará na dependência do presidente do Instituto e, a um segundo nível, por conselhos para a avaliação, sediados em cada uma das escolas, nos serviços de acção social e nos serviços centrais do IPL, com a composição e as competências constantes do presente regulamento.

Artigo 5.º

Conselho Coordenador de Avaliação

1 - O conselho coordenador funciona na dependência directa do presidente do IPL e é constituído nos termos dos números seguintes.

2 - O conselho coordenador de avaliação do IPL integra:

a) O presidente do Instituto, que preside;

b) Os vice-presidentes do Instituto;

c) Os presidentes dos conselhos directivos ou directores das escolas integradas no Instituto;

d) Os administradores do Instituto e dos serviços de acção social;

e) Um representante do pessoal não docente avaliado;

f) Um representante do pessoal docente avaliado nos termos do regime específico de avaliação que vier a ser fixado.

3 - Compete ao conselho coordenador de avaliação do IPL:

a) Coordenar o processo de avaliação anual na globalidade do IPL, estabelecendo, designadamente, as directrizes para uma aplicação harmónica do SIADAP 2 e 3 em todas as escolas e serviços integrados do IPL, de acordo com a lei e o presente Regulamento, o calendário, os objectivos globais para os diversos grupos de pessoal e os termos em que o processo se desenvolve;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos, fazendo-o para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por escola ou por carreira.

c) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe definir o método de aplicação, na globalidade do Instituto, dos critérios de diferenciação de mérito e excelência previstos na lei e validar as menções de desempenho relevante e desempenho inadequado bem como proceder ao reconhecimento do desempenho excelente;

d) Apreciar e decidir os recursos que sejam apresentados das decisões tomadas no âmbito do processo de avaliação;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;

f) Apreciar os relatórios anuais de avaliação de desempenho elaborados pelas diversas unidades orgânicas e serviços centrais e elaborar o relatório global final;

g) Apreciar e decidir todas as questões que lhe venham a ser colocadas e que não sejam da competência exclusiva dos restantes intervenientes no processo de avaliação;

h) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.

4 - Os representantes do pessoal a que aludem as alíneas e) e f) do n.º 2 do presente artigo são eleitos, pelo período de dois anos, de entre o pessoal sujeito a avaliação.

5 - O conselho de avaliação funciona em duas secções, consoante se trate de questões do âmbito de avaliação do pessoal docente ou do pessoal não docente, sendo os representantes previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do presente artigo apenas convocados para as reuniões cujos assuntos respeitem aos respectivos corpos profissionais.

Artigo 6.º

Conselhos para a Avaliação nas Escolas e Serviços

1 - Os conselhos para a avaliação nas escolas e serviços encontram-se sedeados em cada uma das escolas, serviços de acção social e serviços centrais do IPL.

2 - Os conselhos para a avaliação nas escolas integram:

a) O presidente do conselho directivo ou o director da escola, que preside;

b) Os vice-presidentes do conselho directivo ou os subdirectores;

c) O secretário da escola;

d) Os dirigentes de nível intermédio, se os houver;

e) Um representante do pessoal não docente, eleito pelo pessoal sujeito a avaliação.

f) Um representante do pessoal docente avaliado nos termos do regime específico de avaliação que vier a ser fixado.

3 - O Conselho para a Avaliação nos Serviços de Acção Social (SAS) do Instituto Integra:

a) O presidente do IPL, que preside;

b) O administrador dos Serviços de Acção Social;

c) Os dirigentes de nível intermédio, se os houver;

d) Um representante eleito pelo pessoal sujeito a avaliação.

4 - O conselho para a avaliação nos serviços centrais do IPL integra:

a) O presidente do Instituto, que preside;

b) Os vice-presidentes do Instituto;

c) O administrador do Instituto;

d) Os dirigentes de nível intermédio, se os houver;

e) Um representante eleito pelo pessoal sujeito a avaliação.

5 - O presidente do IPL pode delegar a presidência dos conselhos a que preside num dos vice-presidentes do Instituto ou, no caso do conselho para a avaliação nos serviços de acção social, no administrador destes serviços.

6 - Os conselhos previstos no presente artigo reúnem-se sempre que para tal sejam convocados pelos respectivos presidentes.

7 - Compete aos conselhos para a avaliação nas escolas e serviços:

a) Coordenar e controlar a aplicação do sistema de avaliação na respectiva unidade orgânica ou serviço, de acordo com o previsto legalmente e na forma como vier a ser estipulado pelo conselho coordenador para a avaliação do IPL;

b) Definir para cada trabalhador sujeito a avaliação o respectivo avaliador, de acordo com o estipulado legalmente e as directrizes definidas;

c) Definir os objectivos a atingir no ano seguinte, de entre os fixados pelo conselho coordenador;

d) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação;

e) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;

f) Garantir, na respectiva unidade ou serviço, a selectividade do sistema de avaliação através da aplicação do método definido para a globalidade do Instituto e validar as avaliações finais de desempenho relevante e inadequado, bem como reconhecer os desempenhos excelentes;

g) Identificar as acções de formação, nos termos do artigo 6.º alínea c) da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a propor ao Instituto para serem consideradas no plano anual de formação;

h) Decidir as reclamações dos avaliados.

8 - Os representantes do pessoal a que aludem as alíneas e) e f) do n.º 2, d) do n.º 3 e e) do n.º 4 do presente artigo são eleitos, pelo período de dois anos, de entre o pessoal sujeito a avaliação.

9 - Os conselhos de avaliação previstos no n.º 2 do presente artigo funcionam em duas secções consoante se trate de questões do âmbito de avaliação do pessoal docente ou não docente, sendo os representantes indicados nas alíneas e) e f) apenas convocados para as reuniões cujos assuntos respeitem aos respectivos corpos profissionais.

Artigo 7.º

Comissões Paritárias

1 - Em cada escola, nos serviços de acção social e nos serviços centrais funciona uma comissão paritária com competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da respectiva homologação, que deverá ser constituída nos termos dos números seguintes.

2 - As comissões paritárias são compostas por quatro vogais, dois representantes da escola ou serviços, a designar pelo respectivo presidente dos conselho directivo ou director, pelo administrador dos serviços de acção social e pelço presidente do IPL no caso dos serviços centrais, sendo que um deverá ser membro do respectivo conselho para a avaliação e por dois representantes dos trabalhadores por estes eleito.

3 - Os vogais representantes da escola ou serviços são designados em número de quatro, pelo período de dois anos, sendo dois efectivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.

4 - Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos através de escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo de trabalhadores de cada unidade orgânica, pelo período de dois anos, em número de seis, dois efectivos e quatro suplentes.

5 - O processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores deve decorrer em Dezembro, no âmbito de cada escola ou serviço e é organizado nos termos de despacho do presidente do IPL que deverá ser publicitado no sitio do IPL na Internet.

6 - A não participação dos trabalhadores na eleição implica a não constituição da comissão paritária sem que tal obste ao prosseguimento do processo de avaliação, devendo, considerar-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão.

Artigo 8.º

Presidente do IPL

1 - Compete ao presidente do IPL, no âmbito do processo de avaliação:

a) Presidir ao conselho coordenador de avaliação do IPL;

b) Designar os representantes de casa escola e serviço com assento na comissão paritária relativamente aos serviços da presidência e desencadear o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores nessa mesma comissão;

c) Homologar a avaliação final atribuída a cada avaliado, no caso dos trabalhadores dos serviços da presidência e do pessoal avaliador;

d) Em caso de não homologação, mediante despacho fundamentado, desencadear, junto do dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, a atribuição de nova classificação, ouvido o respectivo conselho para a avaliação;

e) Exercer as competências previstas no artigo 6.º relativamente ao processo de avaliação nos serviços da presidência do Instituto.

2 - O presidente do IPL pode delegar as competências previstas no número anterior num dos seus vice-presidentes.

Artigo 9.º

Dirigentes Máximos

Para efeitos do processo de avaliação, compete aos dirigentes máximos das escolas e serviços de acção social:

a) Presidir aos respectivos conselhos de avaliação;

b) Implementar a aplicação na respectiva escola ou serviço do sistema de avaliação, no modo e no calendário que forem fixados;

c) Homologar a avaliação final atribuída a cada avaliado na sua unidade orgânica, desde que não seja, ele próprio, avaliador;

d) Assegurar a elaboração do relatório anual do processo de avaliação de desempenho e remetê-lo ao presidente do IPL para apreciação pelo conselho coordenador de avaliação;

e) Desencadear o processo eleitoral tendente à designação dos representantes dos avaliados nos respectivos conselhos de avaliação, bem como da eleição das comissões paritárias.

Artigo 10.º

Processo de Avaliação de Desempenho, Intervenientes e Fases

1 - O processo de avaliação do desempenho do pessoal não docente em serviço no IPL desenvolve-se nas modalidades e com a periodicidade e fases previstas no SIADAP, sem prejuízo das especificidades constantes do presente regulamento.

2 - O processo de avaliação do desempenho enquadra-se no ciclo anual de gestão do IPL, compreendendo em cada escola, nos serviços de acção social e no serviços centrais:

a) A elaboração pelos órgãos estatutários competentes de um plano anual de actividades para o ano seguinte, no qual se fixam os objectivos estratégicos a prosseguir;

b) A fixação de objectivos a atingir por cada trabalhador sujeito a avaliação no ciclo anual;

c) Elaboração e aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de um relatório de actividades;

d) O período de avaliação de desempenho.

3 - Intervêm no processo de avaliação:

a) O conselho coordenador de avaliação no IPL;

b) Os conselhos para a avaliação nas escolas e serviços;

c) Os dirigentes máximos das escolas;

d) Os avaliadores;

e) Os avaliados.

4 - O período de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Definição global dos objectivos para o ano seguinte, por parte do conselho coordenador, para os diversos grupos de pessoal em que se integram os avaliados;

b) Selecção em cada unidade orgânica e nos serviços centrais, por parte dos respectivos conselhos de avaliação, dos objectivos para o ano seguinte, por grupo de pessoal, de entre os fixados pelo conselho coordenador;

c) Auto-avaliação por parte dos avaliados;

d) Avaliação prévia;

e) Harmonização de avaliações;

f) Entrevista com os avaliados, contratualização dos objectivos e respectivos indicadores e fixação das competências;

g) Validação de avaliações e reconhecimento de desempenhos excelentes;

h) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária;

i) Homologação;

j) Reclamação e outras impugnações;

k) Monitorização e revisão dos objectivos.

4 - O conselho coordenador de avaliação, sob proposta do presidente do IPL, define anualmente o calendário em que se desenvolvem as fases indicadas no número anterior.

Artigo 11.º

Diferenciação de Desempenho

1 - As percentagens a que se refere o artigo 75.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, são fixadas de acordo com as orientações que vierem a ser definidas pelo conselho coordenador de avaliação do IPL, atendendo às especificidades das escolas e serviços integrados no IPL e dos grupos de pessoal a que se aplicam.

2 - O número de trabalhadores abrangidos pelas percentagens referidas no número anterior é arredondado à unidade.

Artigo 12.º

Avaliação dos Dirigentes

1 - À avaliação dos dirigentes em funções nas diversas escolas e serviços integrados no IPL abrangidos pelo sistema de avaliação são aplicáveis os artigos 29.º a 40.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, seguindo o processo estipulado no presente regulamento, com as especificidades decorrentes das normas acima indicadas.

2 - Nos serviços centrais e nos serviços de acção social, a competência para avaliar os dirigentes cabe, respectivamente, ao administrador do IPL e ao administrador dos serviços de acção social.

3 - A avaliação dos secretários das escolas é da competência do respectivo presidente do conselho directivo/director, carecendo de homologação conjunta do presidente e do administrador do IPL.

4 - Das decisões sobre a avaliação dos dirigentes cabe reclamação para os respectivos conselhos de avaliação e recurso para o conselho coordenador de avaliação do IPL.

Artigo 13.º

Relatório final

1 - No final de cada período de avaliação, o conselho para a avaliação de cada escola ou serviço onde decorre o processo elabora um relatório anual final, que, depois de aprovado, é remetido pelo dirigente máximo ao presidente do Instituto, para efeitos da sua apreciação pelo conselho coordenador para a avaliação do IPL.

2 - O conselho coordenador, com base nos relatórios remetidos nos termos do número anterior, elabora um relatório global final, que remete para a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, para conhecimento do Núcleo para Acompanhamento da Reforma (NAR) deste Ministério.

Artigo 14.º

Divulgação

O conselho coordenador de avaliação do IPL determinará as formas de divulgação interna, nos termos da lei, do resultado global da avaliação por grupo profissional, bem como o relatório global final.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor, no seguinte ao da sua publicação.

Artigo 16.º

Disposições Transitórias

Excepcionalmente, para o ano de 2008, o processo de eleição dos trabalhadores para a comissão paritária a que alude o n.º 5 do artigo 7.º do presente regulamento, deverá decorrer até ao fim do mês de Março de 2009.

Artigo 17.º

Norma Revogatória

É revogado o anterior Regulamento para a Avaliação do Desempenho dos Dirigentes, Funcionários e Agentes em Serviço no Instituto Politécnico, aprovado pelo Despacho 5.169/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de Março.

201997967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1418092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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