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Resolução do Conselho de Ministros 65/2001, de 6 de Junho

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Sumário

Mandata o Ministro da Ciência e da Tecnologia para proceder à identificação das capacidades científicas e técnicas necessárias ao funcionamento e avaliação de sistemas de minimização de riscos públicos em determinadas áreas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2001
Uma política integrada de minimização de riscos públicos deve naturalmente procurar identificar áreas de vulnerabilidade e prioridades de intervenção em função de uma análise regularmente actualizada da qualidade e da eficiência operacional dos sistemas e procedimentos de segurança instalados.

O funcionamento de sistemas de certificação de qualidade, a disponibilidade das capacidades científicas e técnicas relevantes, a possibilidade de antecipação de novos riscos e novos sistemas de segurança, a explicitação de políticas de formação assim como de educação e comunicação, são parte integrante desses sistemas.

Com a presente resolução pretende iniciar-se um processo de avaliação e revisão periódico dos sistemas de minimização de riscos públicos num conjunto limitado de áreas, dando prioridade à identificação das capacidades científicas e técnicas necessárias, à sua disponibilidade, à capacidade operacional da sua incorporação em rotinas de certificação ou controlo, à definição institucional do seu desenvolvimento. Pretende-se especialmente, nesta matéria, identificar e corrigir bloqueios ou lacunas graves.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Mandatar o Ministro da Ciência e da Tecnologia para proceder, com urgência, em articulação com os outros membros do Governo, à identificação das capacidades científicas e técnicas necessárias ao funcionamento eficaz e à avaliação dos sistemas de minimização de riscos públicos, à verificação da disponibilidade actual daquelas, à determinação da capacidade operacional da sua incorporação em rotinas de certificação ou controlo e à definição institucional do seu desenvolvimento, nas áreas discriminadas no número seguinte.

2 - Escolher como prioritárias, para efeitos do disposto no número anterior, as áreas seguintes:

Segurança alimentar;
Prevenção e controlo de epidemias;
Qualidade e segurança de medicamentos;
Segurança ambiental, incluindo o controlo da poluição industrial;
Segurança das infra-estruturas, edifícios e meios de transporte;
Segurança contra incêndios;
Segurança rodoviária;
Qualidade do controlo do tráfego aéreo e marítimo;
Segurança no trabalho;
Minimização de riscos associados a sismos ou vulcões;
Protecção radiológica e nuclear;
Capacidade de previsão meteorológica;
Segurança dos sistemas informáticos.
3 - Determinar que todos os ministérios indicarão ao Ministério da Ciência e da Tecnologia, no prazo máximo de uma semana, as entidades, públicas ou privadas, que, na respectiva esfera de actuação, tenham competências operacionais nas áreas referidas no n.º 2.

4 - Determinar que, com vista ao cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, devem todas as instituições abrangidas pelo número anterior e, em geral, todas as instituições públicas fornecer informações e prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia.

5 - Determinar que será presente a Conselho de Ministros, até final de Junho, um relatório preliminar sucinto do trabalho efectuado, conclusões atingidas e propostas das acções julgadas necessárias.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141798.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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