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Édito 397-A/2009, de 9 de Julho

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Sumário

Processo n.º 0161/18/23/1597 - PC n.º 4501816816

Texto do documento

Édito n.º 397-A/2009

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936, com redacção dada pela Portaria 344/89, de 13 de Maio, estará patente nas Secretarias das Câmaras Municipais de Nelas e Viseu, e na Direcção Regional da Economia do Centro, Rua Câmara Pestana n.º 74, 3030-163 Coimbra, todos os dias úteis, durante as horas de expediente, pelo prazo de 15 dias, a contar da publicação destes éditos no "Diário da República", o projecto apresentado pela EDP Distribuição-Energia, S. A., Direcção de Rede e Clientes Mondego, para o estabelecimento de Linha Aérea a 15 KV com 1129 m de ap. 5 LAT para o PT de Armindo Santos Marques a PT de Extracção de Areias de Pedra do Dão; em S. João de Lourosa, freguesias de São João de Lourosa, Santar e Loureiro de Silgueiros, concelhos de Nelas e Viseu, a que se refere o Processo 0161/18/23/1597.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser presentes nesta Direcção Regional ou nas Secretarias daquelas Câmaras Municipais, dentro do citado prazo.

20 de Março de 2009. - O Director de Serviços de Energia, Adelino Lopes de Sousa.

301922627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1417858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 344/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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