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Aviso 12051/2009, de 8 de Julho

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Sumário

Publicação dos estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve

Texto do documento

Aviso 12051/2009

Faz-se público que por despacho do Reitor da Universidade do Algarve, emitido em 28 de Maio de 2009, no âmbito da alínea l) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovados por Despacho Normativo 65/2008, de 11 de Dezembro, foram homologados os Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve, que se publicam em anexo.

2 de Julho de 2009. - A Directora de Serviços de Recursos Humanos, Mariana Farrusco.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve

Preâmbulo

Os Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve, adiante designada por Faculdade, são um documento fundamental para a afirmação do seu projecto institucional e para a estabilidade da sua governação interna. Os Estatutos da Faculdade são, além disso, um traço de união entre todos os corpos que constituem a casa comum que é a Faculdade. Esta é a sua finalidade primordial. Para cumprir esta finalidade, os Estatutos da Faculdade traçam dois objectivos principais. Em primeiro lugar, uma enunciação clara da sua missão e atribuições que promova a identificação e a mobilização dos seus membros para as tarefas comuns. Em segundo lugar, consagra a funcionalidade da sua organização interna com base numa cultura organizacional de participação e responsabilidade. Neste momento de refundação, a Faculdade de Economia é uma instituição aberta aos cidadãos de todo o mundo e da sua cultura organizacional fazem parte os valores da liberdade, participação e iniciativa, do respeito institucional, do risco, criatividade e mérito pessoal. Estes são os valores da sua carta de princípios.

Capítulo I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Faculdade é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade do Algarve e, sem prejuízo da sua singularidade que os presentes Estatutos consagram, partilha da missão e dos fins gerais inscritos nos Estatutos da Universidade do Algarve.

2 - A Faculdade é solidária com as demais faculdades e unidades orgânicas da Universidade do Algarve e está aberta ao diálogo e cooperação com todas elas, com vista ao lançamento de iniciativas transdisciplinares e inovadoras e, bem assim, também aberta ao diálogo e cooperação com outras instituições públicas, privadas ou do terceiro sector, que possam concorrer para a missão e os fins da Faculdade.

3 - A Faculdade dispõe de personalidade jurídica e é dotada de autonomia científica, pedagógica, cultural e administrativa.

Artigo 2.º

Atribuições

A Faculdade é uma instituição de criação, transmissão e difusão da cultura e do conhecimento científico humanístico, cabendo-lhe especificamente:

a) Conceber, organizar e ministrar cursos de 1.º, 2.º, e 3.º ciclos, que conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos domínios científicos de Economia, Gestão, Métodos Quantitativos Aplicados à Economia e à Gestão e Ciências Sociais;

b) Conceber, organizar e ministrar cursos que não conferem grau académico em áreas de especialidade desenvolvidas no âmbito ou promovidas pela Faculdade;

c) Promover a formação ao longo da vida;

d) Realizar investigação científica e promover o seu desenvolvimento, a sua aplicação e divulgação em benefício da comunidade;

e) Desenvolver formas de prestação de serviços especializados e de cooperação com a comunidade;

f) Promover o intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.

Capítulo II

Princípios fundamentais de funcionamento

Artigo 3.º

Primado dos fins científicos e pedagógicos

A Faculdade prossegue fins primordiais de natureza científica e pedagógica e nessa tarefa essencial desenvolve uma articulação permanente entre investigação científica, rigor pedagógico do ensino e qualidade da extensão universitária.

Artigo 4.º

Liberdade científica, pedagógica e cultural

Sem prejuízo das orientações comuns definidas pelos órgãos respectivos, a Faculdade acolhe em todas as suas actividades e políticas os princípios da liberdade e do pluralismo em matéria científica, pedagógica e cultural.

Artigo 5.º

Intercâmbio e cooperação

1 - No domínio das relações interinstitucionais, a Faculdade pode propor a celebração de convénios e acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas.

2 - A Faculdade pode ainda criar parcerias para a investigação e para a organização dos vários ciclos de estudo, nomeadamente licenciaturas, mestrados e doutoramentos, bem como cursos de pós-graduação não conferentes de grau e cursos de especialização tecnológica.

Artigo 6.º

Colegialidade, participação e transparência

A Faculdade adopta, na sua organização e funcionamento internos, os princípios de colegialidade e participação e, no exercício de competências próprias, orientar-se-á pelos critérios de transparência e publicitação das suas deliberações e resultados da sua actividade.

Artigo 7.º

Qualidade e avaliação

A Faculdade pauta-se, em todas as suas actividades, por critérios de rigor e exigência e, nessa medida, promove o desenvolvimento e aplicação de instrumentos de auto-avaliação interna, sem prejuízo dos processos de avaliação de âmbito mais geral previstos na Universidade do Algarve e no quadro da acção das entidades governamentais competentes.

Artigo 8.º

Graus, títulos, certificados e diplomas

1 - Os cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, ministrados na Faculdade, conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, respectivamente.

2 - A Faculdade decide da concessão de equivalências, da validação de competências e do reconhecimento de habilitações académicas ao nível de licenciatura, mestrado e doutoramento.

3 - A Faculdade decide ainda a concessão de certificados ou diplomas comprovativos da formação realizada, nomeadamente em cursos de pós-graduação ou especialização, de formação, aperfeiçoamento e reconversão profissional ou de formação contínua.

Capítulo III

Estrutura orgânica

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos de gestão da Faculdade:

a) O Director da Faculdade;

b) O conselho científico;

c) O Conselho Pedagógico.

2 - Na dependência directa do Director da Faculdade, existem ainda as seguintes estruturas de apoio à gestão da Faculdade:

a) As Direcções de Curso;

b) As Comissões de Curso;

c) As Coordenações de Ano;

d) A Coordenação de Outros Programas de Formação;

e) A Coordenação dos Programas de Mobilidade;

f) O Conselho Consultivo.

Secção I

Direcção da Faculdade

Artigo 10.º

Director da Faculdade

1 - O Director da Faculdade é eleito de entre os professores de carreira da Faculdade.

2 - O Director da Faculdade é eleito por sufrágio universal, de forma autónoma, pelos três corpos que constituem a Faculdade, devendo as percentagens resultantes da votação dos docentes, dos estudantes e dos funcionários não docentes ter uma ponderação de 60 %, 30 % e 10 %, respectivamente, no apuramento da percentagem final da votação.

3 - O processo de eleição consta de regulamento a aprovar pelo Reitor.

4 - O mandato do Director da Faculdade tem a duração de três anos.

5 - O Director da Faculdade não pode ser reeleito para um terceiro mandato consecutivo.

6 - O Director da Faculdade é coadjuvado por um Subdirector da Faculdade.

Artigo 11.º

Subdirector da Faculdade

1 - O Subdirector da Faculdade é nomeado livremente pelo Director da Faculdade.

2 - O Subdirector da Faculdade pode ser exonerado a todo o tempo pelo Director da Faculdade e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 12.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Director da Faculdade é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Director da Faculdade fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 13.º

Competência

1 - Compete ao Director da Faculdade:

a) Nomear o Subdirector da Faculdade;

b) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade do Algarve e perante o exterior;

c) Propor ao Reitor o nome das personalidades representantes das actividades económicas, sociais e culturais, públicas e privadas, a nomear para o Conselho Consultivo da Faculdade;

d) Elaborar e submeter a aprovação superior o plano e o respectivo relatório de actividades da Faculdade, que deve incluir o projecto de orçamento necessário para o implementar;

e) Aprovar a proposta de calendário escolar, o horário das tarefas lectivas bem como o plano de ensino da Faculdade, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico, de acordo com os princípios gerais definidos para a Universidade do Algarve;

f) Fixar o número de vagas de cada curso;

g) Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a Faculdade;

h) Propor as normas e regulamentos relativos aos critérios de distribuição de serviço docente ao conselho científico da Faculdade;

i) Propor a distribuição de serviço docente ao conselho científico da Faculdade;

j) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico da Faculdade;

k) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos para a Universidade do Algarve, quando existam;

l) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

m) Designar os docentes que integram as Direcções de Curso e os respectivos Directores de Curso, ouvido o conselho científico;

n) Designar os Subdirectores de Curso dos cursos de 1.º ciclo, ouvido o conselho científico;

o) Designar os Coordenadores de Ano, ouvidos os Directores de Curso;

p) Designar os Coordenadores dos Outros Programas de Formação;

q) Designar os Coordenadores dos Programas de Mobilidade;

r) Convocar e presidir às reuniões das estruturas de apoio à gestão da Faculdade, sempre que julgar necessário;

s) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;

t) Organizar os processos eleitorais para os membros dos restantes órgãos da Faculdade e para os representantes da Faculdade nos órgãos da Universidade do Algarve, nomeadamente através da afixação de cadernos eleitorais e de editais, da nomeação das comissões eleitorais e das mesas, da determinação dos calendários específicos, da elaboração dos boletins de voto e da afixação das actas com os resultados;

u) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

v) Exercer as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos da Universidade do Algarve;

w) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - O Director da Faculdade pode delegar ou subdelegar no Subdirector da Faculdade as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da Faculdade.

Artigo 14.º

Destituição e substituição do Director da Faculdade

1 - Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o Reitor, ouvidos os órgãos da Faculdade, pode destituir o Director da Faculdade.

2 - No caso previsto no número anterior, compete ao Reitor:

a) Investir interinamente o Subdirector da Faculdade ou, na falta deste, um professor à sua escolha;

b) Determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo Director da Faculdade.

3 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Director da Faculdade, assume as suas funções o Subdirector da Faculdade.

4 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Reitor, ouvidos os órgãos da Faculdade, deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director da Faculdade.

5 - Em caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Director da Faculdade, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2.

Secção II

Conselho científico

Artigo 15.º

Composição, mandatos e funcionamento

1 - O conselho científico é constituído por vinte e cinco membros e tem a seguinte composição:

a) Um representante de cada uma das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, integradas na Faculdade, ou em áreas afins às das especialidades da Faculdade e sediadas na Universidade do Algarve, com as quais a Faculdade tenha convénio, até ao máximo de cinco;

b) Vinte representantes das áreas científicas de entre os professores e investigadores de carreira e restantes docentes em regime de tempo integral na Faculdade, com contrato de duração não inferior a um ano e titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;

c) Caso o número de representantes previstos em a) seja inferior a cinco, o número de representantes referido em b) deve aumentar de forma a perfazer um total de vinte e cinco membros.

2 - O processo de eleição deverá observar as seguintes condições:

a) A designação de cada um dos representantes das unidades de investigação previstos na alínea a) do número 1 deve recair, sempre que possível, sobre um investigador que seja membro da Faculdade;

b) A designação a que se refere a alínea anterior precede a eleição, por voto secreto, referida na alínea b) do número 1;

c) A eleição referida na alínea b) do número 1 é nominativa e universal, isto é, cada eleitor votará no conjunto de representantes da sua preferência;

d) Para efeitos do disposto na alínea anterior, não serão elegíveis os representantes das unidades de investigação entretanto designados;

3 - Todas as categorias profissionais e todos os grupos científicos, constituídos com base em afinidades científicas multidisciplinares e aglutinadores das várias áreas científicas da Faculdade, devem estar representados no conselho científico.

4 - O Presidente e o Secretário do conselho científico são eleitos de entre os seus membros.

5 - O mandato dos membros, incluindo o do Presidente, é de dois anos.

6 - O Presidente não pode ser reeleito para um terceiro mandato consecutivo.

7 - O Presidente do conselho científico convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões do Conselho e assegura a execução das suas deliberações.

8 - O conselho científico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, a pedido do Director da Faculdade ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros efectivos.

Artigo 16.º

Grupos científicos

Os grupos científicos da Faculdade são os seguintes:

a) Economia;

b) Gestão;

c) Métodos Quantitativos Aplicados à Economia e à Gestão;

d) Ciências Sociais.

Artigo 17.º

Competência

Compete ao conselho científico, no quadro das normas gerais definidas pelo Senado Académico da Universidade do Algarve:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Elaborar o plano de desenvolvimento científico da Faculdade;

c) Propor ou pronunciar-se sobre o plano de ensino da Faculdade, designadamente ao nível das linhas de orientação e programação;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Universidade do Algarve;

e) Aprovar as normas e regulamentos relativos aos critérios de distribuição de serviço docente;

f) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, sujeitando-a à homologação do Director da Faculdade;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos de 1.º e 2.º ciclo de estudos;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos de 3.º ciclo de estudos, ouvidos os centros de investigação das respectivas áreas científicas;

i) Aprovar os planos de estudo dos cursos ministrados;

j) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudo quando ocorram alterações curriculares;

k) Propor ou pronunciar-se sobre as actividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudo dos cursos e das acções de formação a realizar no âmbito dessas actividades;

l) Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

m) Aprovar o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos para a Universidade do Algarve, quando existam;

n) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

o) Pronunciar-se sobre o calendário escolar;

p) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

s) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

t) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

u) Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos de pessoal docente e de investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor;

v) Aprovar os planos de formação do corpo docente da Faculdade;

w) Praticar os outros actos previstos na lei, relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação da Faculdade;

x) Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes, tendo em atenção as normas legais em vigor;

y) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos da Universidade do Algarve ou da Faculdade;

z) Desempenhar as demais funções que lhes sejam atribuídas pela lei e pelos Estatutos da Universidade do Algarve.

Secção III

Conselho Pedagógico

Artigo 18.º

Composição

O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e do corpo discente, por ciclo de estudos, e tem a seguinte composição:

a) Seis docentes e seis estudantes, representantes dos cursos de 1.º ciclo, eleitos pelos respectivos corpos;

b) Dois docentes e dois estudantes, representantes dos cursos de 2.º ciclo, eleitos respectivamente de entre os membros das Direcções dos Cursos e de entre os estudantes de 2.º ciclo;

c) Um docente e um estudante, representantes dos cursos de 3.º ciclo, eleitos respectivamente de entre os membros das Direcções dos Cursos e de entre os estudantes de 3.º ciclo.

Artigo 19.º

Mandatos e Funcionamento

1 - As listas dos estudantes devem conter igual número de candidatos efectivos e de suplentes.

2 - O mandato dos estudantes é anual.

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico é um docente doutorado, eleito de entre os representantes dos docentes no Conselho.

4 - O mandato dos docentes, incluindo o do Presidente, é de dois anos.

5 - O Presidente não pode ser reeleito para um terceiro mandato consecutivo.

6 - O Presidente pode nomear, de entre os docentes doutorados do Conselho, um Vice-Presidente, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

7 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário e em duas secções independentes, uma para o 1.º ciclo de estudos e outra para os 2.º e 3.º ciclos de estudos.

8 - O Presidente do Conselho Pedagógico convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões do Conselho e assegura a execução das suas deliberações.

9 - O plenário do Conselho Pedagógico reune, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, a pedido do Director da Faculdade ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros efectivos.

10 - Cada secção do Conselho Pedagógico reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, a pedido do Director da Faculdade ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros efectivos.

11 - Participam nas reuniões, sem direito a voto, os Directores de Curso que não sejam membros do Conselho Pedagógico.

Artigo 20.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico, no quadro das normas gerais definidas pelo Senado Académico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e elaborar a proposta de horários de funcionamento dos cursos e a respectiva afectação de salas;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

d) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação dos estudantes;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias à sua resolução;

f) Elaborar a proposta de fixação de datas das provas das diversas épocas de exame e a respectiva afectação de salas, ouvidas as Comissões de Curso;

g) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

h) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, bem como a sua análise e divulgação;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei e pelos Estatutos da Universidade do Algarve.

Secção IV

Direcções de Curso, Comissões de Curso e Coordenações de Ano

Artigo 21.º

Composição e mandatos

1 - A Direcção de cada curso de 1.º ciclo é constituída por dois docentes, um Director de Curso e um Subdirector de Curso, ambos designados pelo Director da Faculdade, ouvido o conselho científico. O Director de Curso é necessariamente um docente doutorado.

2 - A Direcção de cada curso de 2.º ou 3.º ciclos é constituída por pelo menos três docentes doutorados, designados pelo Director da Faculdade, ouvido o conselho científico. O Director de Curso é designado pelo Director da Faculdade, de entre os docentes que integram a Direcção do Curso.

3 - A Comissão de cada curso de 1.º ciclo é constituída pelo Director de Curso, pelo Subdirector de Curso e por dois estudantes designados pelo Núcleo Pedagógico da Faculdade;

4 - A Comissão de cada curso de 2.º ou 3.º ciclos é constituída pelo Director de Curso, pelos restantes docentes que integram a Direcção de Curso e por dois estudantes eleitos pelos estudantes do curso;

5 - As Coordenações de Ano dos cursos de 1.º ciclo são constituídas por um docente que leccione no respectivo ano e pelos delegados e subdelegados de turma desse ano. O docente Coordenador de Ano é designado pelo Director da Faculdade, ouvido o Director de Curso. Os estudantes são eleitos pelos estudantes das respectivas turmas.

6 - O mandato dos docentes das Direcções de Curso e das Comissões de Curso é de dois anos. O mandato dos docentes das Coordenações de Ano é semestral.

7 - O mandato dos estudantes das Comissões de Curso e das Coordenações de Ano é anual.

Artigo 22.º

Competência

1 - À Direcção de Curso compete:

a) Colaborar com o Conselho Pedagógico no processo de elaboração do horário de funcionamento do curso;

b) Coordenar o funcionamento corrente do curso, nomeadamente no que respeita à interdisciplinaridade e à sua organização programática;

c) Dar andamento aos processos de equivalência e de reconhecimento de habilitações referentes ao curso;

d) Zelar pelo cumprimento das orientações pedagógicas e dos métodos gerais de ensino e de avaliação, apresentando as queixas relativas a falhas pedagógicas ao Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Colaborar com o Conselho Pedagógico no processo de elaboração da proposta de fixação de datas das provas das diversas épocas de exame;

f) Promover acções de divulgação do curso, mediante autorização do Director da Faculdade;

g) Propor medidas conducentes a uma melhor inserção dos diplomados do curso no mercado de trabalho;

h) Contribuir para o processo de auto-avaliação do curso, elaborando o relatório anual de funcionamento do curso e submetendo-o à apreciação do Conselho Pedagógico no final de cada ano lectivo.

i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam delegadas pelo conselho científico.

2 - Ao Director de Curso compete coordenar e representar a Direcção de Curso, coordenar os docentes envolvidos no curso e fazer chegar as propostas da Direcção de Curso aos outros órgãos da Faculdade.

3 - À Comissão de Curso e à Coordenação de Ano compete coadjuvar, em geral, a Direcção do Curso no exercício das suas competências. Em particular, à Coordenação de Ano compete a coordenação do calendário das provas de avaliação intermédias e respectiva distribuição das cargas de trabalho exigidas aos estudantes de 1.º ciclo, tendo em conta os ECTS fixados para cada unidade curricular.

Secção V

Coordenação de Outros Programas de Formação

Artigo 23.º

Composição e mandatos

1 - A Coordenação dos Outros Programas de Formação é constituída pelos Coordenadores dos Programas.

2 - Os Coordenadores são designados, anualmente, pelo Director da Faculdade.

Artigo 24.º

Competência

Compete à Coordenação dos Outros Programas de Formação:

a) Propor os planos de estudo dos cursos;

b) Propor os conteúdos programáticos das unidades curriculares dos cursos;

c) Propor a distribuição do serviço docente e o calendário de funcionamento dos cursos em articulação com o Director da Faculdade;

d) Propor o número máximo de vagas, condições de acesso, critérios de selecção, prazos de matrícula e de inscrição para cada curso, em articulação com o Director da Faculdade, ouvido o Conselho Consultivo;

e) Propor os regulamentos dos cursos;

f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam delegadas pelo conselho científico.

Secção VI

Coordenação dos Programas de Mobilidade

Artigo 25.º

Composição e mandatos

A Coordenação dos Programas de Mobilidade é constituída por dois docentes coordenadores, designados, anualmente, pelo Director.

Artigo 26.º

Competência

Compete aos Coordenadores dos Programas de Mobilidade:

a) Dinamizar e coordenar os programas;

b) Fixar os critérios de selecção dos candidatos da Faculdade aos programas

de intercâmbio;

c) Analisar e decidir sobre as candidaturas aos programas de intercâmbio;

d) Orientar os estudantes na planificação dos seus planos de estudo;

e) Zelar pelo lançamento das notas decorrentes dos processos de equivalência;

f) Informar o Gabinete de Mobilidade da Universidade do Algarve sobre as classificações atribuídas, na Faculdade, a estudantes estrangeiros.

Secção VII

Conselho Consultivo

Artigo 27.º

Composição e mandatos

1 - Constituem o Conselho Consultivo:

a) O Director da Faculdade, que preside;

b) O Presidente do conselho científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Os Directores de Curso;

e) Os Coordenadores dos Outros Programas de Formação;

f) Os Coordenadores dos Programas de Mobilidade;

g) Os representantes das unidades de investigação com assento no conselho científico;

h) Um representante de cada uma das organizações estudantis sediadas na Faculdade;

i) Representantes das actividades económicas, sociais e culturais, públicas e privadas, até ao máximo de dez, nomeados pelo Reitor da Universidade, sob proposta do Director da Faculdade.

2 - A duração do mandato dos membros nomeados pelo Reitor será de um ano, podendo ser renovado.

Artigo 28.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre:

a) O plano de actividades da Faculdade;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A realização de cursos de aperfeiçoamento e actualização;

e) Outros assuntos que o Director da Faculdade entenda submeter à sua consideração.

2 - Compete ainda ao Conselho Consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Faculdade e as autarquias, as organizações profissionais, as organizações empresariais, as organizações do terceiro sector ou outras entidades relacionadas com as suas actividades, nomeadamente as de âmbito regional e local.

Capítulo IV

Serviços

Artigo 29.º

Organização

1 - A Faculdade dispõe dos serviços e unidades de apoio necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos.

2 - A organização dos serviços e das unidades de apoio referidas no ponto anterior e a definição das respectivas atribuições e competências regem-se por regulamento interno a aprovar pelo Director da Faculdade, ouvidos os outros órgãos de gestão.

3 - A Faculdade dispõe ainda dos serviços desconcentrados definidos pelo Conselho Geral da Universidade do Algarve, por proposta do Reitor.

Capítulo V

Votações, deliberações, processos eleitorais e substituição de membros eleitos

Artigo 30.º

Votações e deliberações

1 - Salvo disposição legal em contário, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas por maioria absoluta.

2 - Se a maioria prevista no n.º 1 não se formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se a situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente maioria simples.

3 - Quando esteja em causa a eleição dos titulares de qualquer órgão, as votações são realizadas por voto secreto.

Artigo 31.º

Processos eleitorais

1 - As eleições para o conselho científico e para os representantes dos docentes no Conselho Pedagógico realizam-se de dois em dois anos, competindo ao Director da Faculdade aprovar os respectivos regulamentos e calendários eleitorais e definir a composição das Comisões Eleitorais.

2 - As eleições para os representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico, nas Comissões de Curso e nas Coordenações de Ano realizam-se anualmente, competindo ao Director da Faculdade aprovar os respectivos regulamentos e calendários eleitorais e definir a composição das comissões eleitorais, por proposta do Núcleo Pedagógico da Faculdade.

3 - A eleição do Director da Faculdade realiza-se de três em três anos e, de acordo com o artigo 10.º, é objecto de regulamento específico, a aprovar pelo Reitor.

Artigo 32.º

Substituição de membros eleitos

1 - Os titulares de qualquer dos órgãos da Faculdade perdem os mandatos quando se verifiquem uma das seguintes situações:

a) Deixem de pertencer ao corpo escolar pelo qual foram eleitos;

b) Estejam impossibilitados de exercer as suas funções por período igual ou superior a um quarto da totalidade do mandato.

2 - A substituição dos membros eleitos cujo mandato seja interrompido antes do termo previsto é feita de acordo com a ordenação da lista de suplentes ou, na falta desta, através de uma eleição intercalar a efectuar unicamente para efeitos de preenchimento da vacatura.

3 - Os membros substitutos cumprem o tempo que restar dos mandatos dos membros cessantes.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Revisão dos Estatutos da Faculdade

1 - A revisão dos presentes Estatutos da Faculdade é da competência de uma Assembleia Estatutária especialmente constituída para o efeito, de acordo com o disposto nos números 3 a 6 do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade do Algarve.

2 - A revisão dos Estatutos da Faculdade pode ser efectuada:

a) Quatro anos após a data da publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação conjunta de dois terços dos membros do conselho científico e do Conselho Pedagógico, em exercício efectivo de funções.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos da Faculdade, devidamente homologados pelo Reitor, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

201989518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1417251.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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