Por despacho de 26 de Junho de 2009, são homologados os Estatutos da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho.
26 de Junho de 2009. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.
Estatutos da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho
Preâmbulo
A Escola de Economia e Gestão foi criada no dia 10 de Março de 1982. Tem por missão promover o ensino e a investigação ao mais alto nível no domínio das ciências económicas, empresariais e políticas, bem como a difusão e partilha de conhecimento.
A estrutura orgânica agora apresentada reflecte o quadro normativo imposto pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, articula a experiência acumulada na Escola com a nova realidade estatutária da Universidade do Minho, e procura responder aos desafios do espaço europeu de ensino superior e de investigação.
Assume-se como fundamental a centralidade da investigação científica, incentivando a excelência e o respeito pela diversidade das linhas de investigação, a prestação de um ensino de qualidade, a responsabilização, a pública prestação de contas e a cultura do mérito.
Sublinha-se a necessidade de cooperação na prossecução dos objectivos comuns à Escola de Economia e Gestão. É criado o Serviço de Apoio à Investigação, partilhando recursos comuns. Estabelece-se a necessidade de definição de critérios comuns de afectação de recursos humanos e de distribuição de serviço lectivo.
Promove-se o associativismo académico, reconhecendo os núcleos de estudantes, representantes dos respectivos projectos de ensino e chamando-os a participar na promoção dos cursos. O Conselho Pedagógico passa a ser parte integrante da Escola e irá promover e superintender a política pedagógica dos seus projectos de ensino.
Promove-se a abertura ao exterior, permitindo que a sociedade seja ouvida e participe activamente nos órgãos da EEG.
Realça-se a necessidade de participar activamente nos mecanismos de garantia da qualidade da Universidade do Minho, envolvendo estudantes, professores e ex-alunos na divulgação da oferta educativa da EEG e na promoção da inserção no mercado de trabalho, já que o prestígio e a promoção da EEG dependem em grande medida do sucesso dos seus alunos, que se pretende que continuem ligados à alma mater. Promove-se a recolha e tratamento de dados a fim de permitir aferir da qualidade do ensino ministrado, e toma-se o compromisso de estimular o contacto e acompanhamento com os diplomados da Escola de Economia e Gestão.
A Escola de Economia e Gestão tem responsabilidades sociais e perante o meio onde se insere. Esta preocupação está patente na estrutura agora criada com a finalidade de promover a oferta de cursos não conducentes a grau, bem como o desenvolvimento de projectos e de investigação aplicada.
Título I
Natureza, missão e princípios orientadores
Artigo 1.º
(Natureza e enquadramento)
A Escola de Economia e Gestão, designada abreviadamente por EEG, é uma unidade orgânica de ensino e investigação que goza de autonomia académica e administrativa e à qual compete assegurar o ensino, a investigação e outros projectos de interacção com a sociedade, no âmbito das ciências económicas, empresariais e políticas.
Artigo 2.º
(Missão e objectivos)
1 - A Escola de Economia e Gestão tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento ao mais alto nível no âmbito das ciências económicas, empresariais e políticas, e domínios afins.
2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Formação de alunos, ao mais alto nível, em todos os ciclos de ensino;
b) Realização de actividade de investigação internacionalmente reconhecida, que contribua para o avanço da ciência nas áreas referidas;
c) Melhorar a prática da gestão das organizações e contribuir para a formulação de políticas públicas e para o desenvolvimento socioeconómico;
d) Ampliar e aprofundar o reconhecimento e notoriedade internacional do ensino e da investigação produzido em Portugal, contribuindo para o prestígio do País e da Universidade.
Artigo 3.º
(Princípios orientadores)
1 - A Escola de Economia e Gestão cumpre a sua missão e prossegue os seus objectivos baseada no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção, interditando qualquer espécie de tratamento desumano.
2 - A Escola de Economia e Gestão respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.
3 - A Escola de Economia e Gestão desenvolve o seu labor impregnada por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse geral traduzida na observância dos seguintes princípios: transparência, prestação de contas, responsabilidade e cultura do mérito.
Artigo 4.º
(Autonomia académica)
1 - A EEG, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objectivos e os seus projectos de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento económico e social.
2 - A autonomia académica da EEG exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.
Artigo 5.º
(Sede, símbolos e dia da Escola)
1 - A Escola de Economia e Gestão tem a sua sede no Campus de Gualtar.
2 - A Escola de Economia e Gestão adopta a sigla EEG.
3 - A Escola de Economia e Gestão adopta o vermelho e o branco como cores distintivas.
4 - A Escola de Economia e Gestão adopta emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.
5 - O dia da Escola de Economia e Gestão é 10 de Março.
Título II
Projectos
Artigo 6.º
(Enquadramento)
Projectos são actividades desenvolvidas pela EEG, visando a realização da sua missão e objectivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:
a) projectos de investigação;
b) projectos de ensino;
c) projectos de interacção com a sociedade.
Artigo 7.º
(Projectos de investigação)
Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica, com objectivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
Artigo 8.º
(Projectos de ensino)
Consideram-se projectos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da EEG.
Artigo 9.º
(Projectos de interacção com a sociedade)
Os projectos de interacção com a sociedade constituem acções desenvolvidas pela EEG, integradas na sua missão, não inseridas directamente no âmbito do ensino ou investigação formal, designadamente através da difusão e transferência do conhecimento científico, da inovação e da promoção do empreendedorismo.
Título III
Governação e estrutura organizativa
Capítulo I
Modelo de governação e princípios de gestão
Artigo 10.º
(Governação e organização)
O governo da Escola de Economia e Gestão baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e pública prestação de contas.
Artigo 11.º
(Autonomia administrativa e competência de gestão)
1 - A EEG dispõe de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos presentes estatutos.
2 - A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.
3 - Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que a EEG normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.
4 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.
5 - A Escola de Economia e Gestão goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:
a) elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
b) elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
c) dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
d) dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projectos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;
e) autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.
6 - A Escola de Economia e Gestão está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
Artigo 12.º
(Participação nos recursos financeiros da Universidade)
A participação da EEG nos recursos da Universidade resulta do plano estratégico da Universidade, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.
Artigo 13.º
(Sistema de garantia da qualidade)
A EEG participa activamente nos procedimentos de garantia de qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade do Minho, nomeadamente através da implementação das políticas e linhas orientadoras de acção, e na monitorização, acompanhamento e avaliação das actividades.
Capítulo II
Estrutura organizativa
Secção I
Escola de Economia e Gestão
Artigo 14.º
(Órgãos)
1 - Os órgãos de governo da Escola de Economia e Gestão são:
a) Conselho da Escola;
b) Presidente;
c) conselho científico;
d) Conselho Pedagógico;
e) Conselho de Gestão.
2 - Os órgãos de governo da EEG regem-se por princípios de transparência, responsabilidade, racionalidade, eficiência e pública prestação de contas.
Artigo 15.º
(Conselho da Escola de Economia e Gestão)
O Conselho da Escola de Economia e Gestão é o órgão colegial representativo da EEG.
Artigo 16.º
(Competências do Conselho da Escola de Economia e Gestão)
Compete ao Conselho da Escola de Economia e Gestão:
a) eleger o presidente de entre os seus membros;
b) eleger o Presidente da EEG de entre os representantes dos professores e investigadores doutorados, por maioria absoluta;
c) definir as linhas gerais de orientação da EEG;
d) aprovar os regulamentos internos da EEG;
e) aprovar os planos anuais e plurianuais, o orçamento, o relatório de actividades e o mapa de execução orçamental;
f) pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;
g) aprovar os critérios de afectação de recursos às subunidades orgânicas, respeitando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal, e adoptando como principais critérios de afectação o número de alunos, a qualidade dos projectos e a captação de receitas próprias, sobre proposta do Conselho de Gestão.
Artigo 17.º
(Composição do Conselho da Escola de Economia e Gestão)
1 - O conselho da Escola de Economia e Gestão é composto por quinze membros, do seguinte modo:
a) por 10 professores e investigadores doutorados;
b) por 3 estudantes, um de cada ciclo de estudos ministrados;
c) por 1 representante do pessoal não docente e não investigador;
d) por 1 membro externo, cooptado pelos membros internos, com base em propostas fundamentadas e subscritas por pelo menos um terço daqueles membros, e aprovado por dois terços dos membros internos.
2 - Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt, ou por votação nominal não existindo listas.
3 - Os mandatos dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, são de três anos, e o mandato dos membros referidos na alínea b) do n.º 1, é de um ano.
4 - Em caso de vacatura ou cessação de mandato dos membros eleitos, a substituição é assegurada pelo primeiro candidato eleito na respectiva ordem de precedência da mesma lista, completando o mandato do substituído.
Artigo 18.º
(Presidente da Escola de Economia e Gestão)
O Presidente da Escola de Economia e Gestão é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a EEG.
Artigo 19.º
(Competências do Presidente da Escola de Economia e Gestão)
Compete ao Presidente da Escola de Economia e Gestão:
a) representar a EEG perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) dirigir os serviços da EEG;
c) exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo reitor;
d) elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
e) exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da EEG.
Artigo 20.º
(Eleição do Presidente da Escola de Economia e Gestão)
1 - O Presidente é um professor catedrático, eleito pelo Conselho da Escola de Economia e Gestão para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
2 - O Presidente será coadjuvado por vice-presidentes, até um máximo de três, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da EEG.
Artigo 21.º
(Conselho Científico)
O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola de Economia e Gestão.
Artigo 22.º
(Competências do conselho científico)
1 - Compete ao conselho científico:
a) definir a política de investigação da Escola de Economia e Gestão, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
b) aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais das respectivas subunidades;
c) aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
d) pronunciar-se sobre a transferência e mobilidade interna de professores;
e) propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris, depois de ouvidos os respectivos departamentos;
g) decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado, apresentadas pelas respectivas comissões directivas;
h) propor a composição dos júris de outras provas académicas;
i) pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respectivos júris;
j) propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a EEG seja parte interveniente;
k) aprovar a criação de cursos de formação não conducente a grau, sob proposta das subunidades orgânicas;
l) aprovar os relatórios das direcções de curso dos três ciclos de estudos;
m) definir critérios uniformes de elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente e aprovar os respectivos mapas, propostos pelos departamentos;
n) emitir parecer sobre a integração de docentes da Escola em centros de investigação de fora da EEG;
o) decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;
p) desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
2 - O conselho científico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento, devendo a delegação de competências ser aprovada por uma maioria de dois terços dos seus membros.
Artigo 23.º
(Composição do conselho científico)
1 - O conselho científico é composto por 25 membros, assim distribuídos:
a) o presidente da EEG, que preside;
b) 2 professores catedráticos ou investigadores coordenadores eleitos pelo conjunto de professores e investigadores de carreira da EEG;
c) 12 professores e investigadores de carreira, eleitos pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt;
d) 10 representantes dos centros de investigação associados à EEG, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei, dos quais:
i. Um representante de cada centro de investigação classificado com excelente, existindo;
ii. Dos restantes, 60 % são nomeados pelos centros de investigação, sendo que o número de mandatos por cada centro é apurado pelo sistema de representação proporcional, de acordo com o método de Hondt;
iii. Os centros não abrangidos em i. e ii. indicarão, cada um, o seu representante de acordo com a avaliação e a dimensão, em caso de empate;
iv. Os lugares não preenchidos pelas alíneas anteriores serão acrescentados à alínea ii;
v. A dimensão dos centros de investigação é aferida pelos professores e investigadores da EEG, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
e) Os representantes no conselho científico terão que ser professores e investigadores da EEG.
2 - Os directores das subunidades orgânicas podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto.
3 - Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 têm a duração de três anos.
4 - A eleição dos membros do conselho científico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.
Artigo 24.º
(Conselho Pedagógico)
O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola de Economia e Gestão.
Artigo 25.º
(Competências do Conselho Pedagógico)
1 - Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
a) pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da EEG e a sua análise e divulgação;
c) promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) garantir mecanismos de auto-avaliação regular relativa ao desempenho dos projectos de ensino;
e) apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes
g) emitir parecer sobre os relatórios das direcções de curso dos 3 ciclos de estudos
h) emitir parecer sobre os relatórios e planos de actividades do Gabinete de Apoio aos Projectos de Ensino e Saídas Profissionais;
i) pronunciar -se sobre o regime de prescrições;
j) pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
k) pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
l) assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário lectivo e ao calendário de avaliação;
m) propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos ciclos de estudos;
n) aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;
o) moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;
p) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
2 - O Conselho Pedagógico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento, devendo ser aprovada por uma maioria de dois terços dos seus membros
3 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respectivo regulamento.
Artigo 26.º
(Composição do Conselho Pedagógico)
1 - O Conselho Pedagógico da Escola é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.
2 - O Conselho Pedagógico é composto por 24 membros, do seguinte modo:
a) o presidente, que deverá ser um vice-presidente da Escola;
b) 11 professores, sendo cinco directores de cursos do 1.º ciclo, 5 directores de cursos do 2.º ciclo, e um director de curso de 3.º ciclo, eleitos respectivamente entre os seus pares.
c) 12 estudantes, sendo seis do 1.º ciclo, quatro do 2.º ciclo e 2 do 3.º ciclo, eleitos de entre os seus pares, pelo sistema de representação proporcional, através de listas candidatas, de acordo com o método de Hondt.
3 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.
Artigo 27.º
(Conselho de Gestão)
O Conselho de Gestão é o órgão de representação da EEG que tem como funções gerir a unidade de ensino e investigação e coordenar o seu funcionamento.
Artigo 28.º
(Competências do Conselho de Gestão)
1 - Compete ao Conselho de Gestão da EEG coordenar a gestão administrativa e financeira da EEG, bem como a gestão de recursos humanos.
2 - Compete ao Conselho de Gestão propor propinas dos cursos não conducentes a grau, bem como a distribuição interna, na EEG, dos overheads dos projectos de interacção com a sociedade.
3 - Compete ao Conselho de Gestão propor critérios de afectação de recursos às subunidades orgânicas, a aprovar pelo Conselho de Escola.
Artigo 29.º
(Composição do Conselho de Gestão)
O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:
a) O presidente da EEG, que preside;
b) um vice-presidente;
c) os directores dos departamentos e dos centros de investigação;
d) o secretário da EEG;
e) um representante do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 30.º
(Secretário)
A EEG dispõe de um secretário, ao qual compete, nomeadamente:
a) orientar e coordenar a actividade dos serviços da Escola, de acordo com as directivas do presidente;
b) dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da Escola ou subunidade;
c) assistir tecnicamente aos órgãos da Escola;
d) elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;
e) recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a actividade da Escola;
f) informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
g) passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
h) exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.
Artigo 31.º
(Incompatibilidades e impedimentos)
1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Escola de Economia e Gestão estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.
2 - Os presidentes e vice-presidentes da Escola de Economia e Gestão e os directores das subunidades não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.
Secção II
Subunidades
Artigo 32.º
(Enquadramento)
1 - A Escola de Economia e Gestão estrutura-se em subunidades, correspondentes a células básicas de operacionalização da matriz científico-pedagógica da Universidade, de acordo com domínios do conhecimento e área de actividade.
2 - São subunidades orgânicas da EEG os departamentos e os centros de investigação, enumerados em anexo.
3 - Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelo Conselho da Escola de Economia e Gestão, nos termos dos presentes estatutos.
4 - Os departamentos e os centros de investigação gozam de autonomia académica, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos da Escola de Economia e Gestão.
Subsecção I
Departamentos
Artigo 33.º
(Definição)
Os departamentos são subunidades orgânicas permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.
Artigo 34.º
(Órgãos dos departamentos)
1 - Os departamentos têm os seguintes órgãos de governo:
a) Conselho de Departamento;
b) Director
Artigo 35.º
(Competências do Conselho do Departamento)
Compete, designadamente, ao Conselho do Departamento:
a) aprovar o plano e o relatório anual de actividades;
b) eleger o director do departamento, mediante apresentação de candidaturas que enunciem as linhas de acção propostas;
c) gerir os recursos afectos ao departamento;
d) decidir sobre as reclamações apresentadas por membros do departamento relativamente a decisões da Comissão Coordenadora, a pedido de qualquer dos seus membros;
e) pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projectos de ensino em que o departamento seja parte interveniente;
f) pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;
g) Ouvida a comissão coordenadora, propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas académicas e concursos no âmbito do departamento
h) elaborar o regulamento do departamento;
i) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da respectiva unidade orgânica ou delegadas pelo conselho da unidade.
Artigo 36.º
(Composição do Conselho do Departamento)
O Conselho do Departamento tem a seguinte composição:
a) todos os docentes doutorados do departamento;
b) um representante dos docentes não doutorados e um representante do pessoal não docente e não investigador, caso o regulamento do departamento assim o preveja.
Artigo 37.º
(Funcionamento)
1 - O Conselho do Departamento funciona em plenário e em comissão coordenadora.
2 - A Comissão Coordenadora do Departamento tem a seguinte composição:
a) Director do Departamento;
b) Todos os professores catedráticos do departamento;
c) Até 5 docentes doutorados, eleitos entre os seus pares;
d) Havendo áreas de especialização, os docentes referidos na alínea c) serão eleitos, um por cada área, entre os seus pares.
3 - O Conselho do Departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.
Artigo 38.º
(Competências da Comissão Coordenadora do Departamento)
1 - Compete à Comissão Coordenadora do Departamento:
a) assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos em que o departamento esteja envolvido;
b) propor a distribuição de serviço docente pelos membros do departamento;
c) propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afecto ao departamento;
d) propor ao conselho de departamento a composição dos júris para as provas académicas e concursos no âmbito do departamento;
e) emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento.
f) propor a contratação do pessoal docente e investigador do departamento.
2 - Das decisões da Comissão Coordenadora cabe sempre recurso para o Conselho de Departamento, a interpor por qualquer interessado.
Artigo 39.º
(Director do Departamento)
1 - O director do departamento é um professor catedrático ou associado, eleito pelo conselho de departamento entre os seus membros doutorados, em regime de tempo integral.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do presidente da unidade orgânica, sob proposta do conselho do departamento, o director pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do departamento.
3 - Compete ao director do departamento:
a) presidir ao conselho do departamento e às suas comissões;
b) representar o departamento;
c) convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento e, caso existam, da comissão coordenadora e demais comissões;
d) submeter ao conselho do departamento a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar à unidade orgânica;
e) coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afectos ao departamento;
f) garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da unidade orgânica e submeter aos órgãos de gestão da unidade orgânica os respectivos resultados;
g) coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;
h) executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da unidade orgânica;
i) exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho do departamento
j) Nomear os directores dos cursos, de todos os ciclos, afectos ao departamento, ouvido o Conselho de Departamento, devendo a escolher recair em docentes dos respectivos cursos, com limite de mandato de dois anos, renovável por duas vezes.
4 - O mandato do director do departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.
5 - O director poderá delegar competências num director-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.
Subsecção II
Centros de Investigação
Artigo 40.º
(Centros de Investigação)
1 - A actividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito da Escola de Economia e Gestão, é realizada em centros de investigação, doravante designados abreviadamente por Centros.
2 - Os Centros promovem e desenvolvem projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
3 - A adesão aos centros é voluntária e obedece ao estabelecido nos regulamentos dos mesmos.
4 - Salvo regulamento superior em contrário, os docentes da Escola podem integrar centros de investigação de fora da EEG, mediante parecer do conselho científico.
5 - Os Centros podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.
6 - Os Centros são coordenados pelo conselho científico da Escola de Economia e Gestão e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do senado académico.
7 - Os modelos e os órgãos de gestão dos Centros, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado director, em princípio eleito, e de um órgão colegial representativo.
8 - Os centros gozam de autonomia de gestão no âmbito do seu financiamento externo, assegurando o cumprimento dos regulamentos das entidades financiadoras e prestando contas ao conselho científico.
Capítulo III
Organização dos projectos e articulação com outras unidades
Artigo 41.º
(Organização dos Projectos de Investigação)
1 - Os projectos de investigação organizam-se no âmbito da Escola de Economia e Gestão que, para o efeito, se pode associar com outras Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou de Investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.
2 - A realização de projectos de investigação obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.
Artigo 42.º
(Organização dos projectos de ensino)
1 - Os projectos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito da Escola de Economia e Gestão que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas ou com entidades exteriores à Universidade.
2 - Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem organizar-se de forma a envolver unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respectiva.
Artigo 43.º
(Organização dos Cursos de Formação Não Graduada)
1 - Os cursos de formação não graduada são actividades formais de ensino destinadas a divulgação, actualização, aperfeiçoamento ou especialização e não conducentes, directamente, à atribuição de qualquer grau, embora podendo conferir direito à atribuição de certificados de frequência ou diplomas de aproveitamento.
2 - Os projectos de ensino não conducentes a grau aprovados e enquadrados por regulamentação aprovada nos órgãos competentes da UM, serão geridos, na EEG, nomeadamente no que respeita à definição e implementação de estratégias, segundo o modelo de uma Escola de Negócios competindo ao Conselho de Escola a sua regulamentação.
3 - Sempre que se preveja a atribuição de certificados de frequência ou diplomas de aproveitamento nos cursos de formação não graduada deverão os responsáveis submeter estes à aprovação do conselho científico com a antecedência mínima de 60 dias.
Capítulo IV
Gabinetes de Apoio
Artigo 44.º
(Gabinete de apoio à investigação)
1 - O Gabinete de Apoio à Investigação, unidade que resulta do anterior Instituto de Estudos em Economia e Gestão, tem como competência a gestão dos recursos de interesses comuns no que respeita a revistas, software e bases de dados estatísticos e bibliográficos.
2 - O financiamento dos recursos partilhados referidos no número anterior advém da comparticipação das subunidades de ensino e investigação e da presidência da EEG, mediante coordenação do conselho científico.
Artigo 45.º
(GAPESP)
O sistema de qualidade na EEG é coordenado pelo Gabinete de Apoio aos Projectos de Ensino e Saídas Profissionais, designado abreviadamente por GAPESP.
Artigo 46.º
(Competências do GAPESP)
São competências do Gabinete de Apoio aos Projectos de Ensino e Saídas Profissionais:
a) Recolher e apresentar de forma sistematizada a informação necessária à elaboração dos relatórios anuais dos cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, ouvidos os Núcleos de Estudantes da EEG;
b) Recolher informação das percepções dos alunos e ex-alunos relativamente à qualidade do ensino ministrado e à sua contribuição para a inserção no mercado de trabalho;
c) Promover a inserção no mercado de trabalho dos alunos dos vários ciclos.
Artigo 47.º
(Gabinete de Prestação de Serviços da EEG)
1 - Em conformidade com a lei e a regulamentação estabelecida nos Estatutos da Universidade do Minho, bem como a aprovada nos órgãos centrais competentes, a realização dos projectos de prestação de serviços à comunidade, empreendedorismo e internacionalização são articulados, na Escola de Economia e Gestão, numa estrutura autónoma, designada por Gabinete de Prestação de Serviços da EEG, regida por regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Escola.
2 - Os projectos de interacção com a sociedade no âmbito da Escola de Economia e Gestão podem associar subunidades de ensino e de investigação entre si, ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadro da regulamentação geral da Universidade do Minho.
Título IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
(Revisão dos estatutos)
1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:
a) três anos após a data de publicação da última revisão;
b) em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho da Escola em exercício efectivo de funções.
2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Escola.
Artigo 49.º
(Casos omissos e dúvidas)
Nos casos em que este regulamento seja omisso, aplicam-se com as devidas adaptações os Estatutos da Universidade do Minho e a Lei Geral.
Artigo 50.º
(Entrada em vigor dos estatutos)
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
ANEXO I
Departamentos
Economia
Gestão
Relações Internacionais e Administração Pública
ANEXO II
Centros de investigação
NEAPP - Núcleo de Estudos em Administração e Políticas Públicas
NEEII - Núcleo de Investigação em Economia Europeia, Internacional e Industrial
NEGE - Núcleo de Estudos em Gestão
NICPRI - Núcleo de Investigação em Ciência Política e Relações Internacionais
NIMA - Núcleo de Investigação em Microeconomia Aplicada
NIPE - Núcleo de Investigação em Políticas Económicas
iMARKE - Investigação em Marketing e Estratégia
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